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Sobre a alternativa "C", o STJ em recente julgamento assim se posicionou sobre a matéria: “...Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma....” (RESP 948.117/MS, Rel. Min. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010 – 3ª Turma)
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O que faz a 'e' errada é a parte que diz "não se tratando de relação d econsumo"? ou existe ainda outro erro?
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Creio que o maior erro da letra E seja a questão da verificação da intenção fraudulenta dos sócios. O artigo 50 do Código Civil diz:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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E – ERRADA
De acordo com aula ministrada pelo prof. Pablo Stolze (LFG), não é preciso demonstrar o dolo específico de prejudicar (portanto, não há que se falar em verificação da intenção fraudulenta). Inspirando-se na doutrina de Fábio Konder Comparato, em sua obra “O poder de controle da S.A.”, o sistema jurídico brasileiro não exige, para efeito de desconsideração, que o credor demonstre a intenção ou o dolo específico do sócio no cometimento de ato ilícito.
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(...) Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.
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A resposta da questão está na TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - A jurisprudência do STJ é esclarecedora:
Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. (...)
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Letra A)
Corte Especial |
JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS. PROVA. |
A Corte Especial, ao conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, firmou, após sucessivas mudanças do entendimento deste Superior Tribunal, prevalecer sobre a matéria a tese adotada pelo STF, segundo o qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça, como também é irrelevante apurar a finalidade lucrativa da sociedade empresária. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/4/2009; do STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006. EREsp 603.137-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010. |
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Esclarecendo um pouco mais o erro da opção (e), cito comentário do Professor Lauro Escobar, no curso de Direito Civil para Receita Federal - Ponto dos Concursos:
"Devemos acrescentar que há uma proximidade entre a desconsideração da personalidade jurídica e a fraude contra credores. No entanto, a desconsideração é mais abrangente, pois pode se estender a casos em que não ficou caracterizada a fraude. Até porque, o terceiro que foi prejudicado, não precisa ser, obrigatoriamente um credor e sim, qualquer sujeito de direito que foi lesado em seus interesses jurídicos. Portanto, a fraude não é pressuposto para a desconsideração."
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Acredtei inicialmente que a letra E estava mais correta que a letra C, por achar que a fraude era requisito necessário para a desconsideração da personalidade jurídica. Realmente não é!
Segundo jurisprudência do STJ os requisitos para desconsideração, de acordo com a teoria maior, são: a) prova da insolvência; b) demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Fonte: RESP nº 279.273/SP, j. em 04.12.2003 e RESP nº 948.117/MS, j. em 22.06.2010 (não deixem de visualizarem).
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Para desconsiderar personalidade jurídica, não se tratando de relação de consumo, o magistrado deve verificar se houve intenção fraudulenta dos sócios que aponte para desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O erro está em dizer que o magistrado que deve verificar, quando quem tem que provar, na verdade, é o prejudicado.
De acordo com a teoria maior exigi-se pelo menos um dos seguintes requisitos para que existe a desconsideração da pessoa jurídica:
1 - Objetiva: confusão patrimonial ou desorganização societária)
2 - Subjetiva: vontade de fraudar a lei ou prejudicar terceiros (o prejudicado deve provar)
fonte: http://saberdireito.wordpress.com/2011/01/06/teoria-maior-e-teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica/
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Caros colegas,
Enunciado 283 do CJF - é cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa, para alcançar sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais em prejuízo a terceiros. Bons estudos.
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Resposta aos recursos/CESPE:
Justificativa: Recurso indeferido. Não prosperam as razões recursais. Está correto o item apontado pela banca. Trata-se da chamada desconsideração inversa. Colhe-se da doutrina: “É certo que a teoria da desconsideração inclina-se no sentido de coibir fraudes perpetradas com o manto da autonomia da pessoa jurídica, tendo como pressuposto jurídico obstar a prática abusiva de condutas através do ente personalizado, em detrimento de terceiros, imputando a responsabilidade aos sócios. Ora, a partir do momento em que se isola o fundamento jurídico da admissibilidade desta teoria, fácil é depreender a admissibilidade do inverso: é possível, igualmente, desconsiderar a (mesma) autonomia da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigações assumidas pelos seus sócios.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Teoria Geral, 6ª ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 319). Não há outra alternativa correta como pretendem os recorrentes, posto que “de acordo com o art. 50 do Código Civil, é possível desconsiderar a personalidade jurídica, por ato judicial, em caso de abuso de direito caracterizado por i) desvio de finalidade ou ii) confusão patrimonial, deixando antever uma formulação objetiva do conceito, por não perquirir de elementos subjetivos (não se discute o grau de intenção fraudulenta dos sócios). Percebe-se, pois, com clareza solar que não apenas as condutas do sócio deliberadamente nocivas e intencionais (como a fraude, por exemplo) autorizam a desconsideração, mas, também, a simples mistura de patrimônio, independente do animus do sócio (...).” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, op.cit. p. 313)
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Fala Galera, o erro da letra "E" está em confundir a desconsideração da pessoa jurídica constante no Código Civil com a desconsideração da pessoa jurídica prevista no Código do Consumidor. Vejamos os textos legais:
CDC - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Ou seja, ferrando o consumidor, quase sempre pode ocorrer a desconsideração.... Pois, a violação a lei em regra ocorre.
CC - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Observem que os requisitos do Código Civil são bem mais rígidos, permitindo a desconsideração na ocorrência de duas hipóteses.
Noutro giro, o CDC é mais flxível e abrangente, possibilitando a desconsideração em várias hipóteses.
Atenção... Espero ter ajudado.
Em época de Guerra, urubu é frango... Vamos que vamos!!.
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Sobre a letra D. " Fala-se em Teoria Menor e Teoria Maior da desconsideração. A
Teoria Menor (também chamada de objetiva) é aquela em que se dispensa um raciocínio mais cuidadoso para a incidência do instituto. Tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4° da Lei n° 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, §5°, da Lei n° 8.078/1990) Pela Teoria Maior(subjetiva) é necessário maior apuro e precisão na constatação dos requisitos legais. Não é em qualquer hipótese que a desconsideração se aplica; ela somente ocorrerá em casos especiais previstos na lei e de forma fundamentada, se o juiz, usando seu livre convencimento, entender que houve fraude ou abuso de direito. Foi a teoria adotada pelo Código Civil.".
Fonte: DIREITO CIVIL: ANALISTA JUDICIÁRIO – TRT 10ª REGIÃO PROFESSOR LAURO ESCOBAR
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Segundo o livro do Flavio Taturce, a T.Maior para se deferida exige a presenca de 2 requisitos: Abuso da personalidade juridica + o preju'izo ao credor.
Logo a questao nao trouxe a baila o segundo requisito.
obs(teclado desconfigurado)
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ERRO DA LETRA B:
CC Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
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Gabarito: C
Jesus Abençoe! Bons estudos!
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d) Para fins de desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o Código Civil adotou a teoria menor.
LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.127):
“Aprofundando, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a melhor doutrina aponta a existência de duas grandes teorias, a saber:
a) Teoria maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.
b) Teoria menor –a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998 – para os danos ambientais – e, supostamente, pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.” (Grifamos)
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e) Para desconsiderar personalidade jurídica, não se tratando de relação de consumo, o magistrado deve verificar se houve intenção fraudulenta dos sócios que aponte para desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ( in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13 Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 399 e 400):
“A partir da intelecção do texto legal, há de se averbar que a nossa Lei Civil abraça a concepção maior objetiva (apregoada por Fábio KonDEr comParato), pela qual a disregard doctrine lastreia-se no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, independentemente do uso e da intenção (elemento anímico) que os sócios fazem da pessoa jurídica. Essa linha ideológica objetivista dispensa perquirições subjetivas, atreladas à intencionalidade da prática fraudulenta ou abusiva.
Basta, destarte, a simples perícia na escrituração contábil ou nas contas bancárias da empresa demonstrando que foram pagas dívidas pessoais do sócio, ou vice-versa, para que tenha ensejo a desconsideração.
A opção por uma concepção objetiva da desconsideração justifica-se na medida em que seria praticamente impossível para a vítima demonstrar, no caso concreto, a intenção fraudulenta do empresário. Facilita-se, pois, a tutela dos interesses de credores ou terceiros lesados pelo uso indevido da personalidade jurídica."(Grifamos)
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A) De acordo com entendimento do STJ, a pessoa jurídica, desde que sem fins lucrativos, é beneficiária da gratuidade de justiça.
LETRA A – ERRADA – Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Grifamos)
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE:
REGRA: Teoria MAIOR > CC/02
EXCEÇÃO: Teoria MENOR > CDC, CLT, Lei 9.605/98 e Código Tributário
O Código Civil realmente traz a regra geral para a desconsideração da personalidade, adotando a teoria maior no art. 50. Mas a teoria menor é utilizada em caráter excepcional (CDC, CLT, Lei 9.605/98 e Código Tributário).
Em mais de uma oportunidade (REsp 279.273/SP, REsp 744.107/SP...), o STJ tem afirmado que a regra geral no âmbito da desconsideração é a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE Jurídica que, além da insolvência da PJ, exige também a demonstração do abuso do sócio, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão de patrimônio (art. 50 CC) – requisitos específicos do abuso do sócio.
Entretanto, em situações jurídicas especiais, para facilitar a satisfação do direito adota-se a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, que se contenta simplesmente com a demonstração do descumprimento da obrigação ou insolvência da PJ (é o que se dá no âmbito do CDC, assim como Direito Ambiental e Justiça do Trabalho). (Resp 279.273/SP)
QUESTÕES:
Q259333-No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor.V
Q318299-Conforme entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou a denominada teoria maior da desconsideração. F
Q354697-No Código Civil brasileiro, adota-se a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, ao passo que, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é adotada a teoria maior da desconsideração. F
Q60270-Para fins de desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o Código Civil adotou a teoria menor. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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O CÓDIGO DO CONSUMIDOR ADOTA A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO , ENQUANTO O CÓDIGO CIVIL ADOTA A TEORIA MAIOR
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Resposta: C
Desconsideração inversa. Enunciado 283 JDC: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.