SóProvas


ID
1808194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e à Defensoria Pública (DP), julgue o item a seguir.

No caso de o presidente da República, na vigência do mandato, praticar crime comum não relacionado às funções do cargo, sua responsabilização perante o Supremo Tribunal Federal estará condicionada à admissibilidade da acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.

Alternativas
Comentários
  • O Presidente da República, na vigência do mandato, está protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. Isso quer dizer que, na vigência do mandato, o Presidente não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função.

    Na situação descrita pelo enunciado, na qual o Presidente cometeu crime não relacionado às funções do cargo, ele não poderá ser responsabilizado. 

    Questão errada.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-prova-de-direito-constitucional-defensoria-publica-da-uniao-2016/

  • Errado


    Não extensão da imunidade relativa do Presidente aos demais Chefes do Executivo. Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão (CF, art. 86, §3º) e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa (CF, art. 86, §4º) não se estendem aos demais Chefes do Poder Executivo (Governadores e Prefeitos), na medida em que as regras derrogativas do direito comum são reservadas à competência da União (CF, art. 22, I).


    Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • Como já foi dito a questão está errada, uma outra pode ajudar a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2013 - MS - Analista Técnico - AdministrativoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Executivo; Responsabilidade do Presidente da República; 

    O presidente da República, durante o seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    GABARITO: CERTA.

  • ART. 86 (CF) ->  § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • ERRADA.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • Não significa que ele ficará impune. Ao terminar ou deixar o mandato, ele responderá pelo crime comum.

  • Complementando com o que a questão tentou confundir:

    "Art. 86 (CF): Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade."

  • amigos por favor alguém pode me mostrar onde esta exatamente  o erro dessa questão.

  • Eric Macedo, o § 4º, do art. 86, CF, preceitua que quando o presidente praticar crime comum não relacionado às funções do cargo este não poderá ser responsabilizado enquanto estiver no cargo de presidente, imunidade penal temporária, ressaltando, ainda, que fica suspenso o prazo de prescrição do ilícito penal enquanto o presidente estiver no cargo. Lembrando que o intuito aqui é preservar o cargo e não a pessoa.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


  • O Presidente da República não pode ser processado por crime comum, não relacionado às funções do cargo, enquanto durar o mandato. O que o STF julga (com a aprovação anterior de 2/3 da Câmara) é o crime comum ligado à função pública do presidente. E o Senado julga o crime de responsabilidade.

  • Gab =E

    Em suma: o Presidente, se cometer crime comum que tenha a ver com o exercício das atribuições, será julgado no STF após autorização da Câmara; se, porém, cometer crime comum que nada tem a ver com o exercício das atribuições, só será processado após deixar o cargo (mas a prescrição do crime fica suspensa)."

    Fonte :Prof. João  Trintade 

  • ou seja ele pode descarregar uma metralhadora contra uma pessoa, que nada vai acontecer com ele durante o mandado.!

  • Errada.

    Atenção pessoal! Caso o Presidente cometa crime de responsabilidade será julgado pelo Senado. Caso cometa crime Comum, será julgado pelo STF. Mas atenção! A cláusula de irresponsabilidade penal prevista no §4º do artigo 86 da CF é RELATIVA.

    Art. 86 CF...

    (...)

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Ou seja, se o crime comum for relacionado ao exercício das funções Presidenciais (ex: o Presidente mata um Ministro porque ele concorda de seu posicionamento político) o Presidente será responsabilizado instantaneamente mediante aprovação de 2/3 da Câmara.

    A questão está errada pois citou expressamente "No caso de o presidente da República, na vigência do mandato, praticar crime comum não relacionado às funções do cargo (...)"

  • SERÁ JULGADO QUANDO FINDAR O MANDATO E NÃO TERÁ MAIS FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, ASSIM, N É JULGADO PELO STF 

  • Cai na pegadinha.... Não prestei atenção em crimes não relacionado ás funções do cargo ....:(

  • No caso de o presidente da República, na vigência do mandato, praticar crime comum não relacionado às funções do cargo, sua responsabilização perante o Supremo Tribunal Federal estará condicionada à admissibilidade da acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados?

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;


    art. 86, §4º não leva à irresponsabilidade absoluta do Presidente da República, pois que crimes comuns praticados no exercício da função poderão ser julgados pelo STF, após autorização da Câmara; B – esta imunidade é restrita a processos penais, não alcançando responsabilização cível, político-administrativa, fiscal ==> JURISPRUDÊNCIA

  • Pegadinha desgraçada essa...=/

  • Errado!  Como  ele cometeu crime comum não relacionado às funções do cargo, sua responsabilização perante o Supremo Tribunal Federal não pode ocorrer. Pra ficar mais plausível a informação, vejam o texto abaixo retirado do pfd do estratégia concursos - Prof: Roberto Troncoso:

     

    Os “atos estranhos ao mandato” aqui referidos são os crimes comuns que não guardem pertinência com o exercício da presidência. Assim, NA VIGÊNCIA DO MANDATO, o Presidente da República não responderá pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções.

     

    Não é que a pessoa do Presidente jamais poderá ser processada pelos crimes que cometeu. No entanto, ele responderá por eventual crime que não tenha conexão com o exercício da presidência somente após o término do mandato, perante a Justiça Comum. Trata-se de uma irresponsabilidade temporária.

  • ERRADO, pois o presidente da república nunk pode ser responsabilizado por atos estranhos ao seu cargo, porém quando ele perde o status de presidente,  o processo que fica suspenso é retomado, já que ele perdeu tal prerrrogativa.

  • RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

     (1) Infrações penais comuns:

     

                (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não alcança infrações de natureza civil, política, administrativa, fiscal ou tributária

     

                 (b)  relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento

                  

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável

     

    (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos

     

    (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

     

    (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo

     

    (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos

     

    GABARITO: ERRADO

  • Enquanto esta em exercicio do mandato, o PR nao se resposabiliza por atos estranhos a funcao. Estes atos ficam com sua punicao postergada para depois do fim do mandato.

     

    Quanto aos outros atos, crime de responsabilidade ou crimes comuns relacionados a funcao, vai depender de 2/3 da camara para ser denunciado.

  • Comentário: O Presidente da República não possui imunidades materiais. Dessa forma, o chefe do Executivo pode ser responsabilizado por suas opiniões e palavras, ainda que no exercício da função presidencial.

    O Presidente possui as seguintes imunidades processuais (formais):

    1°) Imunidade a prisões temporárias:  a CF estabelece que o Presidente da República somente poderá ser preso por sentença condenatória do STF.

    2°) Atos estranhos ao mandato:  NA VIGÊNCIA DO MANDATO, o Presidente da República não responderá pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções. No entanto, ele responderá por eventual crime que não tenha conexão com o exercício da presidência somente após o término do mandato, perante a Justiça Comum. Trata-se de uma irresponsabilidade temporária.

    Gaba: Errado.

  • olhem uma questão parecida: Q304096

    RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (copiada de outra questão, aluno joão medeiros)

    (1) Infrações penais comuns: 

    (a) não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária 

    (b) relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento 

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável 

    (2) Crimes de responsab.: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Pres do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos 

    (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União 

    (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Pres da Rep.; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo 

    (5) Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irrespons penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos 

     

  • Errado! Quando o crime não está ligado a funçãoo, será competência da justiça comum, ou seja, ele só poderá responder após o término do mandato.
  • A questão Q304096 não diz justamente o contrário? alguem pode me ajudar?

  • Raquel, quando o crime é comum e não é relacionado ao cargo,só é julgado quando acabar o mandato pela justiça comum.  A questão, Q304096, não especificou se o crime esta relacionado ou não ao cargo, e quando vier desta forma o item é correto.

  • Um "não" que ferra uma questão toda

  • .

    No caso de o presidente da República, na vigência do mandato, praticar crime comum não relacionado às funções do cargo, sua responsabilização perante o Supremo Tribunal Federal estará condicionada à admissibilidade da acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados. 

    Parte superior do formulário


     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Págs.1392 à 1393):

     

    “A irresponsabilidade penal relativa (CF, art. 86, § 4.°) inibe que o Estado exerça o seu poder de persecução criminal contra aquele que estiver na titularidade da Presidência da República. Durante a investidura, portanto, o Presidente da República não poderá ser responsabilizado penalmente por infrações cometidas antes do mandato ou durante o seu exercício, mas que não tenham relação com as funções inerentes ao cargo.

     

    A impossibilidade de responsabilização se restringe ao âmbito penal, não abrangendo a responsabilidade civil, tributária, nem infrações político-administrativas. Ademais, a irresponsabilidade penal é apenas relativa, uma vez que o Presidente poderá ser responsabilizado por crimes praticados in officio ou cometidos propter officium, desde que obtida a autorização de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados (CF, art. 51, I).

     

    (...)

     

     

    A irresponsabilidade penal relativa se revela compatível apenas com a condição institucional de Chefe de Estado do Presidente da República. Por se tratar exceção ao princípio republicano, esta prerrogativa somente pode ser contemplada pela Constituição da República, não podendo ser estendida pelas Constituições estaduais a Governadores e Prefeitos. A nosso ver, o caráter excepcional desta norma impõe uma exegese estrita, o que impede a extensão desta imunidade temporária ao Vice-Presidente.”(Grifamos)

  • Essa é a chamada imunidade formal (parte referente ao processo) conferida ao Presidente da República. Ele responde por crime comum quando agindo na qualidade de Presidente da República. Na qualidade de pessoa comumsequer será investigado. A prescrição do crime é "suspensa" e ele só será julgado quando deixar e ser Presidente da República.

    FONTE: aula Nelma Fontana

  • MAS COMO FUNCIONA ISSO? SE ELE MATAR ALGUÉM, SÓ É JULGADO DEPOIS QUE SAIR DO CARGO?

  • Mr. Robot

     

    ai Temos 2 casos:

    1) se o PR  matar alguém e o crime não tiver relação com a sua função --------> será julgado somente após o término do seu mandato pela justiça comun.

     

    2) se o PR matar alguém e esse crime tiver relação com a sua função ( ex: o PR numa reunião sobre assuntos do país se exalta e mata uma pessoa). --------> Nesse caso, admitida a acusação contra o PR, por 2/3 da CD, será ele submetido a julgamento perante o STF.

     

    se alguma coisa estiver errada, me avisem, por favor!

  • SE A INFRAÇÃO PENAL COMUM FOR ESTRANHA AO CARGO O PRESIDENTE NÃO É RESPONSABILIZADO DURANTE SEU MANDATO, SÓ APÓS.

     

     

  • GALERA , GUARDEM O SEGUINTE : 

     

    CRIME COM RELAÇÃO/FUNÇÃO : CD ADMITINDO POR 2/3 , SERÁ JULGADO PELO STF .

    CRIME SEM RELAÇÃO/FUNÇÃO : SERÁ JULGADO APÓS TÉRMINO DO MANDATO ( JUSTIÇA COMUM )

     

    Força , Guerreiro !

  • podemos ficar com um presidente homicida até o fim do seu mandato ????

  • ERRADO

    CF/88

    ART 86: § 4o O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
    por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • Irresponsabilidade Penal Relativa: durante seu mandato, o Presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Essa imunidade somente se aplica às infrações de natureza penal. Assim, pode haver apuração, durante o mandato do Presidente, de sua responsabilidade civil, administrativa, fiscal e tributária.

  • Irresponsabilidade penal relativa inibe que o Estado exerça o seu poder de persecução criminal contra aquele que estiver na titularidade da Presidência da República.

    (Novelino, 2016)

  • Isso vale até para crime cometido em flagrante. Ex: homicidio?

  • Marlucia carvalho, TODO crime. (Homicídio/Estupro/Extorsão/Sequestro etc) se não for em razão/Função do cargo ele não pode ser preso devido à imunidade do cargo.

  • O Presidente da República, durante o seu mandato, não pode ser denunciado, processado ou condenado por infrações penais que não tenham relação com seu cargo, ou seja, com as funções por ele desempenhadas. Se o delito foi praticado em ofício ou em razão do ofício, o presidente pode ser responsabilizado, mesmo antes do mandato terminar. Trata-se de imunidade penal relativa, prevista no art. 86, parágrafo 4º, CF.

  • Crime Comum com RELAÇÃO ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO 

    2/3 da câmera > STF aceitando ou recebendo a queixa > PR suspenso por 180 d >

    -

    Crime Comum sem RELAÇÃO ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO 

    Durante o mandato > imunidade > irresponsabilidade temporária > "não pode ser responsabilado por ato estranho na vigência do seu mandato" 

    Após o mandato> julgado na justiça comum.

    -

    FÉ! 

  • GABARITO ERRADO

     

    Cláusula de irresponsabilidade penal relativa: Na vigência do mandato, o Presidente da República só pode ser responsabilizado por
    atos praticados no exercício da função (in officio) ou em razão dela (propter officium). Assim, durante o seu mandato, o Presidente não
    pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função.
    Diz-se, portanto, que o Presidente da República tem uma
    relativa irresponsabilidade pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções. É importante ter em mente que essa imunidade somente se aplica às infrações de natureza penal. Assim, pode haver apuração, durante o mandato do Presidente da República, de sua responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária. Suponha, por exemplo, que o Presidente da República se envolva em uma briga de trânsito. Furioso, ele sai do carro e dispara 4 (quatro) tiros na cabeça do indivíduo que com ele havia discutido. Foi um homicídio, mas que não está relacionado ao exercício da função. Na vigência do mandato, o Presidente não poderá ser responsabilizado por esse crime. No entanto, ao contrário do que muitos pensam, isso não significa que o Presidente ficará impune pela prática desse crime. Após o término do mandato, ele poderá, sim, ser responsabilizado por crime que cometeu na vigência do mandato, mas que não estava relacionado ao exercício da função. O STF entende que, nesse caso, haverá suspensão provisória do processo e a consequente suspensão do prazo prescricional.

     

    ESTRATÉGIA CONCURSOS: Prof. Nádia Carolina.

     

    ___________________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • No caso de o presidente da República, na vigência do mandato, praticar crime comum não relacionado às funções do cargo, sua responsabilização perante o Supremo Tribunal Federal estará condicionada à admissibilidade da acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados. 

     

    Erradíssimo. 

  • ERRADO

    A cespe elabora suas questões juntamente com o Sérgio Malandro. 

    Ta errado, porque o Presidente da República não será responsabilizado, durante a vigência de seu mandato, por crimes comuns estranhos ao cargo.

    Art. 86 § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    Art. 86 § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
     

  • Tenho dó da alma que escorregou nessa pegadinha, eu seria um...

  • Errado.

    Nas infrações penais comuns, o presidente somente respoderá após o seu mandato, pela justiça comum.

  • A questão exige conhecimento relacionado às prerrogativas e garantias do Presidente da República. Tendo em vista o que estabelece a Constituição Federal e analisando o caso hipotético, é correto afirmar que o presidente da República, durante o seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Conforme art. 86, § 4º “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • O Presidente da República, na vigência do mandato, está protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. Isso quer dizer que, na vigência do mandato, o Presidente não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função.

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • fique ligado!!

    Você viu a novidade no julgamento do STF? Foi divulgada no Informativo nº 863 em maio deste ano. Acredito, juntamente com o professor Ricardo Vale (Direito Constitucional), que este ponto é um forte candidato a futuras provas de concursos públicos.
     
    A Constituição Federal estabelece que para o Presidente da República ser processado e julgado por crime comum deverá haver autorização da Câmara dos Deputados. Ou seja: o STF (no caso do Presidente) não pode, por exemplo, julgar Michel Temer por crime comum caso os deputados não autorizem.

    Utilizando-se do princípio da simetria, várias Constituições Estaduais repetiram tal norma em relação ao Governador dos respectivos estados. Assim, em várias delas, inclusive na Lei Orgânica do DF, para se processar e julgar o Governador por crime comum (no STJ) é preciso autorização do Legislativo Estadual.


    No entanto, essa regra estava impedindo que as ações fossem pra frente por "falta de vontade" das Assembleias, ou seja, o famoso jeitinho. Elas sequer eram recebidas pelo STJ.

    O STF, em mudança de entendimento, decidiu (ADI 5540-MG) que tais disposições nas Constituições Estaduais não podem seguir a simetria. Os argumentos são vários, mas talvez o principal é o de levar tais autoridades a patamares desiguais de tratamento na sociedade, o que não é previsto pela Constituição Federal.

    Ademais, essa condição de procedibilidade da ação não pode ser feita pelos estados por afronta ao Art. 22, I, da CF/88, o qual determina que tal assunto está dentro das competências privativas da União, não cabendo aos estados legislar sobre isso.

    Interessante, não?



    Bons estudos!
     

  • Questão com pegadinha do malandro.... Temos que ficar atentos. De fato, o Presidente não pode ser julgado por atos estranhos à função (Art. 86, § 4). Cumpre ressaltar que o a prescrição do crime/ato fica suspensa até o fim do mandato. 

  • Questão que exige do candidato o conhecimento "frio" da norma. Se formos levar em cosideração o que diz a CF, a alternativa está correta. Entretanto, há um entendimento de que essa ressalva só se aplica nas infrações de natura penal. Assim, pode haver apuração, durante o mandato do Presidente da República, de sua responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária.

     

     

     

  • O PR, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

     

    Gab. ERRADO

  • Li rápido e errei!

    É notório que o Presidente da República não responde por atos alheios a sua administração. 

  • NÃO RELACIONADOS AS FUNÇOES DOS CARGOS invalidou a questão. 

  • CRIMES COMUM = DE EX OFFICIO ( do cp ou de lei):

    .

    AUTORIZAÇÃO: CAMARA DOS DEPUTADOS por 2/3 de votos

    .

    ORGAO JULGADOR: STF

    .

    SUSPENSÃO ATÉ 180, caso em 180 não tenha ocorrido o julgado, ele volta para o cargo, mas sem prejuizo do andamento do processo.

    .

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE: 

    .

    AUTORIZAÇÃO: CAMARA DOS DEPUTADOS por 2/3 de votos

    .

    ORGÃO JULGADOR: SENADO FEDERAL, mas presidido pelo presidente do STF

    .

    SUSPENSÃO ATÉ 180, caso em 180 não tenha ocorrido o julgado, ele volta para o cargo, mas sem prejuizo do andamento do processo.

    .

    obs: PR não responde em quanto tiver no seu mandato atos estranhos, em razão de sua função, portanto, o que deixou a questão errada foi crimes comuns NÃO relacionados a sua função. Se estivesse somente crimes comuns ele responderia confome a regra acima.

  • art.86, § 4, CF: O presidente da Republica, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    GAB.: ERRADO.

  • Será processado apenas após deixar o cargo. 

  • A CF preceitua que: 

     

    Art. 86, §4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

     

    Em virtude disso, se o crime praticado não guardar conexão com o exercício das funções presidenciais (seja ele praticado antes ou até depois do mantado, acredite!), o Presidente da República só poderá ser por ele responsabilizado após o término do seu mandato, perante a justiça comum (suspendendo-se a prescrição). Lembrando que essa  imunidade relativa aplica-se apenas a infrações penais. 

  • "No caso de o presidente da República, na vigência do mandato, praticar crime comum não relacionado às funções do cargo, sua responsabilização perante o Supremo Tribunal Federal estará condicionada à admissibilidade da acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados." R: Errado.

     

    - No caso de crime comum que não tenha relação com o cargo, o Presidente só será processado após o término do mandato.

    - Já no caso de crime comum que tenha relação com o cargo, o mesmo será processado após aprovação da Câmara - 2/3

  • Na Vigência do Mandato:

    Crimes de Responsabilidade : Admissão da Câmara dos Deputados (2/3) -----> Senado Federal Instaura o Pocesso (ato VINCULADO);

    Crimes Comuns Relacionados às Funções do Cargo : Admissão da Camara dos Deputados (2/3) -----> STF recebe OU NÃO a Denúncia ou Queixa (ato Discricionário);

    Crimes Comuns Ñ Relacionados às Funções do Cargo: Não é Responsabilizado (Só quando deixar de ser Presidente)

  • Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 

    Pessoal vale sim viu, para qualquer crime de ordem penal! 

     

    Para os crimes não relativos ao exercício do mandato só podem ser apurados após o final do mandato presidencial, permanecendo a prescrição suspensa. A cláusula de imunidade só alcança ilícitos de ordem penal, não se aplicando para ilícitos de ordem civil, administrativa ou tributária.

    Professor Marcelo Sobral - https://www.youtube.com/watch?v=o-zqWTDJy7w

  • art. 86, § 4º

    ERRADO

  • Cláusula de irresponsabilidade penal relativa:

    Na vigência do mandato, o Presidente da República só pode ser responsabilidade por atos praticados no exercício da função (in officio) ou em razão dela (propter officium). Assim, durante o seu mandato, o Presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. Diz-se, portanto, que o Presidente da República tem uma relativa irresponsabilidade pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções.


    Somente se aplica às infrações de natureza penal. Assim, pode haver apuração, durante o mandato do Presidente da República, de sua responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária.


    Detalhe: Isso não significa que o Presidente ficará impune pela prática de crimes. Após o término do seu mandato, ele poderá, sim, ser responsabilizado por crime que cometeu na vigência do mandato.


    O STF entende que nesse caso haverá a suspensão provisória do processo e a consequente suspensão do prazo prescricional.


    Fonte: Nádia, Estratégia Concursos.

  • Bom dia!


    No caso de o presidente da República, na vigência do mandato, praticar crime comum não relacionado às funções do cargo, sua responsabilização perante o Supremo Tribunal Federal estará condicionada à admissibilidade da acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados. 


    OBS: De forma direta e sem enrolação! o erro está em azul!




    Bons estudos.....

  • PRA QUEM SEMPRE ERROU ISSO COMO EU:

    -- Crime comum RELACIONADO COM AS FUNÇÕES -> STF

    -- Crime comum NÃO RELACIONADO COM AS FUNÇÕES (antes ou durante) -> JUSTIÇA COMUM, PÓS MANDATO

    -- Crime de RESPONSABILIDADE: Senado Federal


    Avise-me qualquer erro.


  • No caso de o presidente da República, na vigência do mandato, praticar crime comum não relacionado às funções do cargo, sua responsabilização perante o Supremo Tribunal Federal estará condicionada à admissibilidade da acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.(ERRO, esta relacionado aos crimes no exercício do cargo).

    COMPETÊNCIA justiça (antes ou durante) -> JUSTIÇA COMUM, PÓS MANDATO.

    "Força e Honra"...

  • Esta imunidade estabelece que o PR só poderá ser responsabilizado pela prática de infração penal comum contra atos praticados em razão do exercício de suas funções, ou seja, as imputações de infrações penais praticados antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial (irresponsabilidade penal relativa), ficaram provisoriamente inibidas, acarretando suspensão do curso da prescrição.

    Obs.: No tocante as infrações de natureza civil, política (crime de responsabilidade), administrativa, fiscal ou tributária, poderá o PR ser responsabilizado.

    Conforme o STF, a imunidade formal em relação à prisão (art. 86 § 3º da CF) e a imunidade penal relativa (art. 86 § 4º), estabelecidas para o PR, não podem ser estendidas aos demais Chefes do Poder Executivo (ADI 1.028).

  • Conforme art. 86, § 4º “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

  • Conforme art. 86, § 4º “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

    IMUNIDADE PRESIDENCIAL / PENAL RELATIVO

  • ERRADO.

    ELE NÃO RESPONDE ENQUANTO ESTIVER EXERCENDO O CARGO.

     art. 86, CF/88

    § 4º “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”

  • GABARITO E

    A questão trouxe requisitos do crime de responsabilidade.

    - primeira fase = análise política da Câmara dos Deputados, autorizando o julgamento pelo Senado Federal por 2/3 dos membros (Resolução).

    - segunda fase = julgamento pelo Senado Federal, presidido pelo Presidente do STF. Nesse momento o Presidente da República é intimado do início do julgamento, sendo afastado de suas funções por até 180 dias, depois do que volta a atuar, prosseguindo o julgamento.

  • Pegadinha, chorei com essa.

  • GAB ERRADO

    Apenas Crimes Comuns Relacionados às Funções do Cargo -> STF

  • pegadinha do malando ;X

  • Segundo a Doutrina,

    Também o § 4° do art. 86 da CF, durante a vigência do mandato, o Presidente não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Dessa maneira, só responderá por crime comum perante o Supremo se o crime tiver ligação com o exercício das atividades presidenciais.

    Assim, crimes comuns praticados pelo Presidente que não tenham relação com o exercício de suas funções só serão julgados após o fim do mandato, perante a justiça comum e não perante o Supremo Tribunal Federal. 

  • Então se o nosso PRESIDENTE quiser matar um POSSÍVEL DELATOR, ele não poderá ser INVESTIGADO pois não está relacionado ao CARGO? Nossa LEI protege bem os CRIMINOSOS DE COLARINHO BRANCO. Não é atoa que o nosso país é assim. LAMENTÁVEL.

    GALERA MAS ESSA QUESTÃO DEVE ESTAR DESATUALIZADA, NÃO INTERESSA SE O CRIME ESTÁ RELACIONADO AO CARGO OU NÃO, BASTA SER NO EXERCÍCIO DO MANDATO.

    O QUE NÃO PODE É SER INVESTIGADO POR CRIMES ANTERIORES AO MANDATO.

    ME CORRIGEM SE ESTIVER ENGANADO.

  • O gabarito desta questão está errado!
  • Gab Errado

    CF, art. 86, § 4º “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

    Seja antes de tudo um forte

    Força e Honra

  • O Presidente da República, na vigência do mandato, está protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. Isso quer dizer que, na vigência do mandato, o Presidente não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função.

    Na situação descrita pelo enunciado, na qual o Presidente cometeu crime não relacionado às funções do cargo, ele não poderá ser responsabilizado. Questão errada.

    Fonte: Estratégia Concursos/Ricardo Vale

  • A revolta é de todos kkkkk Quanto mais estudamos, mais sabemos o quanto há coisa errada, mas a lei é essa. Protegemos o presidente criminoso até que ele termine o mandato. É isto!

  • #SEMTEXTÃO

    PRESIDENTE QUE COMETE CRIME SEM RELAÇÃO COM SUA FUNÇÃO = NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO ENQUANTO ESTIVER NO MANDATO.

    FIM

  • Gab. (E)

    O Presidente da República não poderá ser responsabilizado pela prática de crimes comuns que não estejam relacionados ao exercício do mandato. Logo, não há que se falar em autorização da Câmara para a responsabilização do Presidente.

  • 1.crime comum praticado pelo presidente que não esteja relacionado ao cargo- JUSTIÇA COMUM, julgado após mandato

    2.crime comum relacionado ao cargo- STF, após mandato

    3.crime de RESPONSABILIDADE- SENADO, durante mandato

     2 e 3 condicionada à admissibilidade da acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.

  • 1.crime comum praticado pelo presidente que não esteja relacionado ao cargo- JUSTIÇA COMUM, julgado após mandato

    2.crime comum relacionado ao cargo- STF, após mandato

    3.crime de RESPONSABILIDADE- SENADO, durante mandato

     2 e 3 condicionada à admissibilidade da acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.

  • art. 86, § 4º “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

    PRF-2021

  • Gabarito Errado.

    Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. - Cláusula de Irresponsabilidade Penal Relativa ou Temporária (Art. 86, § 4º, CF)

    Na vigência do mandato, o Presidente só pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício da função ou em razão dela. Se o ato é estranho ao exercício funcional, a responsabilização só correrá após o término do mandato, na justiça comum (instâncias ordinárias), em virtude do encerramento do foro especial por prerrogativa de função. Nestes casos, a prescrição ficará suspensa durante o mandato.

  • Só será responsabilizado por crimes cometidos fora do exercício, após o fim do mandato !

  • Crime comum não relacionado ao cargo > Justiça comum após o mandato

  • Errado.

    É a chamada clausula de irresponsabilidade penal relativa.

    Lembrando que não se estende aos governadores. STF ADI 1.634 MC]

  • Exemplificando: Matar alguém é crime comum.

    1 - Se o PR mata alguém durante o descanso de um feriado, esse crime é estranho ao exercício da atividade presidencial. Ele não atuou como PR e não responderá pelo crime na vigência do mandato, mas somente após o termino deste, perante a justiça comum.

    2 - Se após uma discussão no Palácio do Planalto, o PR mata o líder da oposição, esse crime comum terá sido praticado na condição de PR. O PR poderá ser responsabilizado durante a vigência do mandato, perante o STF, desde que haja autorização prévia da Camara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros.

    Fonte: Vicente & Marcelo

  • GAB: E

    IMUNIDADES DO PR:

    -> Material (prerrogativa de ser inviolável por palavras, opiniões e votos): PR NÃO POSSUI (membros do CN possuem) Assim, o Presidente da República não é inviolável por suas palavras e opiniões, ainda que no estrito exercício de suas funções presidenciais.

    -> Formal:

    • Irresponsabilidade penal relativa: o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (responde após o término do mandato perante o juiz natural) (imunidade não se estende aos outros chefes do poder executivo)
    • Imunidade à prisão cautelar: Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações COMUNS, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    _________________________________

    COMPLEMENTO:

    CRIME DE RESPONSABILIDADE: Será processado e julgado pelo senado federal durante a vigência do mandato, após autorização da C.D por 2/3 dos votos dos membros. 

    CRIME COMUM 1: Durante a vigência do mandato, só poderá ser responsabilizado se forem atos relacionados a atividade de Presidente, ou seja, praticou crime na qualidade de presidente. Dependerá de autorização da C.D por 2/3 dos votos e será julgado pelo STF. (Exemplo, durante reunião no palácio do planalto o presidente matou um líder partidário contrário à medida provisória). Se a Denúncia ou queixa for recepcionada pelo STF o presidente terá suas atividades suspensas por até 180 dias. 

    CRIME COMUM 2: O presidente não pode ser responsabilizado, durante a vigência do mandato, por atos estranhos à atividade de presidente, ou seja, na qualidade de cidadão comum, cometidos antes do provimento ou durante o mandato. Neste caso o presidente estará sujeito a julgamento perante a justiça comum somente após o término do mandato presidencial. (Exemplo: Presidente no dia de folga discute no trânsito, atira e mata um cidadão qualquer). É bom lembrar que, durante essa interrupção, a prescrição fica suspensa

    Persevere.

  • Irresponsabilidade penal relativa dos Presidentes da República

    Governadores e Prefeitos gozam da imunidade penal relativa prevista no § 4º do art. 86, da CF/88?

    NÃO. "Por se tratar de exceção ao princípio republicano, esta prerrogativa somente pode ser contemplada pela Constituição da República, não podendo ser estendida pelas Constituições estaduais a Governadores e Prefeitos. A nosso ver, o caráter excepcional desta norma impõe uma exegese estrita, o que impede a extensão desta imunidade temporária ao Vice-Presidente." (NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2014, p. 1326).

    Por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva, não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo. STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

    Regra 1: o Presidente da República, durante o seu mandato, não pode ser denunciado, processado ou condenado por infrações penais (crimes/contravenções) que não tenham relação com seu cargo, ou seja, com as funções por ele desempenhadas.

    Ex¹: se o Presidente da República, em um momento de lazer, sair para dar uma volta de moto, atropelar e matar culposamente um pedestre, ele não irá responder por este crime enquanto for Presidente porque o fato é estranho ao exercício de suas funções. Depois que terminar o mandato, o Ministério Público poderá oferecer normalmente denúncia contra ele.

    Ex²: imagine que se descobre que, antes de assumir o cargo de Presidente da República, ele praticou, como Ministro de Estado, corrupção passiva. Ao assumir o cargo de Presidente, a apuração ou o processo relacionado com este crime deverá ficar suspenso porque também é estranho ao exercício de suas funções (não tem nada a ver com sua condição de Presidente). Apesar de o texto constitucional não falar isso, a doutrina entende que, enquanto a persecução penal estiver sobrestada aguardando o término do mandato, o prazo prescricional também ficará suspenso.

    Regra 2: o Presidente da República poderá ser responsabilizado pela prática de infrações penais, mesmo antes do mandato terminar, se o delito cometido tiver relação com o exercício de suas funções, ou seja, se foi praticado in officio (em ofício) ou propter officium (em razão do ofício). Ex: se o Presidente, valendo-se de seu cargo, comete corrupção passiva, ele poderá, após autorização da Câmara dos Deputados (art. 51, I, da CF/88), ser denunciado pelo Procurador-Geral da República e responder a processo criminal perante o STF, isso tudo mesmo antes de seu mandato terminar.

    Obs.: essa garantia é chamada de "irresponsabilidade penal relativa do Presidente da República". Chamo atenção para o fato de que o § 4º do art. 86 não trata sobre "crimes de responsabilidade", mas sim sobre infrações penais comuns (crimes e contravenções).

    Fonte: DoD

  • ERRADO!

    No caso de infrações penais comuns o próprio STF faz à admissibilidade.

  • NÃO VI O NÃO

  • Crime que não está relacionado com a função que o o presidente exerce tramitará na justiça comum após término do mandato.
  • o Presidente, se cometer crime comum que tenha a ver com o exercício das atribuições, será julgado no STF após autorização da Câmara; se, porém, cometer crime comum que nada tem a ver com o exercício das atribuições, só será processado após deixar o cargo (mas a prescrição do crime fica suspensa)."

    • PARA AJUDARA A FIXAR

    Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode

    ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    INFRAÇÃO PENAL COMUM

    CRIME/CONTRAVENÇÃO

    PENA: PREVISTA NO TIPO PENAL

    COMPETÊNCIA: STF

    OBS: O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO STF IMPLICA O AFASTAMENTO AUTOMÁTICO (180 DIAS) DO PR

    • CÂMARA DOS DEPUTADOS 2/3 >> AUTORIZAR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
    • STF>> RECEBER A DENÚNCIA
    • SENADO FEDERAL >> JULGAR

    IMUNIDADE QUANTO A PRISÃO CAUTELAR (NÃO PODE)

    IMUNIDADES DO PRESIDENTE NÃO SÃO EXTENSÍVEIS AOS GOVERNADORES E PREFEITOS

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Poder Executivo:

    • O Brasil exerce o estado monocrático. Presidente é chefe de estado (internacional) e governo (nacional).
    • Duração do Mandato de 4 anos podendo se reeleger 1 vez por igual período.
    • Só existem COMPETÊNCIA PRIVATIVAS DO PRESIDENTE. Os principais incisos cobrados que eu já vi em questões são (ART 84): 3,4,5, 6 (delegável), 7,8, 12(delegável),13, 14, 18, 25 (delegável a parte da criação).
    • Mandato Tampão: Se o presida e o vice falecerem, será feito o seguinte - novas eleições em 90 dias e o povo elege (2 primeiros anos de mandato) e novas eleições em 30 dias e o congresso nacional elege (2 últimos anos de mandato).
    • Art 85 (Crimes de Responsabilidade).
    • Em caso de crime comum e de responsabilidade, como ocorrerá o procedimento? Crime Comum (Após queixa do STF o presidente é afastado. 2/3 da câmara dos deputados autoriza a instalação do processo. Presida do STF quem irá comandar a sessão do julgamento e STF quem julga) e Crime de Responsabilidade (Após a instauração do processo pelo senado federal. 2/3 da câmara dos deputados autoriza a instalação do processo. Presida do STF quem irá comandar a sessão do julgamento e senado federal quem julga). Vale ressaltar, averiguei em apenas 1 questão: Durante o prazo de vigência, o presidente não poderá ser culpado por crime comum, isto é, se o presidente matar alguém (isso é FORA DA SUA FUNÇÃO), ele só vai ser julgado pós mandato pela justiça comum.

     

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