SóProvas


ID
1808281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria foi contratada como empregada da empresa Souza & Silva Ltda. Após três anos e dois meses de trabalho, ela foi vítima de acidente de trânsito que lhe provocou fraturas expostas em membro inferior. Em virtude dessa ocorrência, Maria ficou incapacitada temporariamente para o trabalho. Após um ano e oito meses de afastamento do trabalho, peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que Maria, apesar de se encontrar apta ao trabalho, possuía sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A partir do momento em que Maria for considerada apta a retornar ao trabalho, o INSS deve cessar o pagamento do auxílio-doença e conceder-lhe o benefício auxílio-acidente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.


    Lei 8213 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.




    Bons estudos!

  • GABARITO CERTO 


    RPS Decreto 3.048 
    Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

     § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • GAB CERTO
    Ela retorna com redução em sua capacidade laboral, com isso, sai de cena o Auxílio Doença e é concedido o Auxílio Acidente (de caráter indenizatório). 

  • É a partir do momento? ou do dia seguinte a cessação do auxílio-doença? Se a CESPE quisesse colocar o gabarito como errado nós teríamos que engolir... Vai vendo!

     

  • Gabarito: Certo


    AUXÍLIO-DOENÇA (incapacidade temporária)

               ~ doença

               ~ acidente (auxílio-doença acidentário)


    AUXÍLIO-ACIDENTE

               ~ acidente

               ~ consolidação das lesões

               ~ sequelas definitivas

    *implique redução parcial da capacidade laborativa


    -------> Maria é empregada. Portanto, terá direito ao auxílio-acidente.

    -------> Constatado tudo isso, cessa o AUXÍLIO-DOENÇA e inicia o AUXÍLIO-ACIDENTE, com retorno ao trabalho.


    Fundamentação:

    LEI 8.213/91 

    art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 



  • Decreto 3.048 Art. 104:

    III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


    Eu não achei essa questão tão simples assim, embora eu tenha acertado na prova.

  • Ela retorna com redução em sua capacidade laboral, com isso, sai de cena o Auxílio Doença e é concedido o Auxílio Acidente (de caráter indenizatório).

    CERTO.


    Professor:Ali Mohamad Jaha

  • A pontuação do Francisco Lavor é extremamente pertinente!

  • Questão Fácil! Até quem  esta estudando a 3 meses sabe responder isso né. QUE ESSA QUESTÃO CAIA NA MINHA PROVA, AMEM!

  • Para que o auxílio acidente seja concedido deve ocorrer três fatos conjuntamente:
      1)  Acidente de qualquer natureza ou causa.
      2) Geração de sequela (lesão definitiva).
      3) A sequela tem que reduzir a capacidade para o desenvolvimento do trabalho habitual.

    Os segurados que têm direito a esse benefício são:
      -Empregado (Maria)
      -T. avulso
      -Segurado especial
      -Empregado doméstico

    Sendo assim, Maria terá direito ao recebimento do auxílio acidente após a cessação do auxílio doença.

    JURISPRUDÊNCIA: De acordo com o STJ mesmo que a sequela não seja definitiva (sequela reversível) o auxílio acidente poderá ser concedido.

  • GALERA,

    LEI 8.213/91  art. 86.

    O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    Ficou claro  ?.

  • CERTA.

    Segundo a Lei 8213, o auxílio-acidente é devido a partir da cessação do auxílio-doença, uma vez que Maria vai exercer uma função laboral diferente da que exercia antes do acidente.

  • Que questão linda...

  • Gabarito: Correta. 

     

    8213/91 - Art 86, § 2º: 

    O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


    Questão muito bem elaborada.

  • emocionada em ver uma questão de previdenciário de 2016......... linda, sua linda... vem INSS........

  • Decreto 3.048 - Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive ao  o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:


    I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

    II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
    III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

    8213/91 - Art 86, § 2º: 
    O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


  • A partir do momento não ....a partir do dia seguinte !!!!...

    Acertei no dia da prova mas se o gabarito final for dado como errado, como disse o Francisco, teremos que engolir a seco !!!!

  • Para complementar:

    Para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: 

    A)  Ocorra um acidente de qualquer natureza, independente-mente de ser decorrente do trabalho; 

    B)  Haja sequela; 

    c)  Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado ha-bitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho 

    da atividade que exercia a época do acidente, porém per-mita o desempenho de outra, após processo de reabilitação 

    profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. 


    Amado, Frederico(2015)
  • Gab: C

    A legislação  previdenciária pressupõe o pagamento do auxílio--doença antes do auxílio-acidente, sendo este devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, uma vez consolidada a lesão que acarretou perda funcional para o trabalho habitual, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa. 

    Contudo, caso o segurado não tenha requerido o auxílio-doença, e ingressado com ação judicial para postular o auxílio-acidente, este será devido a partir da citação do INSS . 


    Amado, Frederico (2015)


  • Só para corrigir e não deixar que alguém caia no erro, o Pablo colocou em seu comentário que o EMPREGADO DOMÉSTICO não tem direito ao auxílio-acidente. MEEENTIRAA. Para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015 o empregado doméstico terá direito ao auxílio-acidente também. 

    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-acidente/

  • O "A partir do momento" não se refere ao momento que Maria for considerada apta??? ...cessará o pagamento do auxílio-doença???

    A questão não diz que ela receberá o auxílio-acidente a partir do momento que cessar o auxílio-doença. Pela minha leitura, entendi que o INSS vai conceder o auxílio-acidente, porém não deixou claro quando será concedido.

    Acredito que o gabarito é C.


  • Prezados (a) Boa tarde,

    Meus  caros colegas, por acaso tem algum site de SIMULADOS gratuito ou ate mesmo pago na Internet.

    Ficarei no aguardo para maiores informaçoes.

  • Tânia M,

    Quando comentei que a questão não diz quando o INSS irá conceder a Maria o auxílio-acidente,  não tive o objetivo de questionar se Maria teria direito ou não ao auxílio-acidente. Não tive dúvidas quanto a isso.


    Na verdade, eu entrei na discussão de alguns colegas que estavam falando da possibilidade da questão ser considerada errada devido ao enunciado da questão deixar subentendido que o auxílio-acidente seria concedido a Maria " A partir do momento que ela seja considerada apta" e o correto é a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

    Tentei explicar que a questão não diz que será concedido quando ela se encontrar apta e que apenas faltou deixar claro que será no dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença.

    Eu errei em não me direcionar aos colegas que levantaram esta possibilidade de erro na questão e também não fui clara em meu comentário abaixo.


    Mesmo assim, considero válido sua contribuição em elucidar a questão e poder retornar a este tema, pois se cair na prova, terei mais facilidade em responder corretamente.

  • Tão fácil que dá medo.

  • Lei 8.213 Art. 86

     § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Gabarito Certo 

    -

    Questão aborda a Lei 8.213 Art 59 , 86 e § 2° do 86 :

    -

    Após um ano e oito meses de afastamento do trabalho = Lei 8.213 Art 59

    O auxílio-doença será devido ao segurado que , havendo cumprido , quando for o caso , o período de carência exigido nesta Lei , ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos

    -

    "o INSS deve cessar o pagamento do auxílio-doença e conceder-lhe o benefício auxílio-acidente"

    Art 86

    O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

  • Até aqui quase 8 mil responderam a está questão.. Alguém do Pará aqui?

  • Carlos,

    veja o site GABARITE. É similar ao QC e tem simulados.

  • C.T sambou na cara de Mauro Silva, sem mais! rsrs


    Até aqui no QConcurso encontramos pessoas querendo ditar regras?! Onde esse mundo vai parar meu Jesus?! Crendeuspai!

  • Poucas questões de Prev. (2200 + ou -), a solução é criar questões:  gab da minha questão é só mandar msg ou caso saiba, comente aí...

    A resolução da questão da cespe está em "MAIS ÚTEIS", comentário do patrick rocha. 

    Questão 60 (MATHEUS R. DESCONZI)

    Situação hipotética: Luzardo, cortador de grama e aparador de jardim, trabalha 3 dias por semana na casa de Rosalina e 2 dias por semana na casa de Florinda, auferindo R$ 80,00 por dia de trabalho, excluído o dia de descanso remunerado garantido pela legislação trabalhista.

    Assertiva:  Caso luzardo sofra um acidente de trabalho ao manusear o cortador de grama na casa de Rosalina, perdendo um de seus dedos, ficando afastado mais de 15 dias do trabalho, receberá auxílio-doença e após consolidação das lesões, resultando sequela que implique redução da capacidade para o trabalho, receberá auxílio-acidente.

    (  ) CERTO  (  ) ERRADO

  • Questão 60 (MATHEUS R. DESCONZI)



    CERTO

  • O auxílio-acidente será iniciado no dia imediatamente posterior a cessação do auxílio-doença, sendo inacumulável com qualquer aposentadoria. 

    RMI: 50 % do salário de beneficio que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença.

    0 de carência

    Fato Gerador: após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    ////////////////////////////////////////

    Importante:

     § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

  • Certo Não pode acumular dois auxílio-acidente. Não pode acumular auxílio-acidente e auxílio-doença proveniente da mesma doença. No caso precisa cessar primeiro o auxílio-doença para conceder o auxílio-acidente.
  • A partir do momento em que Maria for considerada apta a retornar ao trabalho, o INSS deve cessar o pagamento do auxílio-doença e conceder-lhe o benefício auxílio-acidente.? CORRETO............veja que houve a exclusão de um benefício para que o outro pudesse acontecer...............

  • Sei que isso é coisa que não tem nada a ver com a questão, porém, é interessante pra quem estuda pro INSS. É de conhecimento de todos que o Cebraspe postou comunicado referente às atualizações que não serão ou que serão cobradas, porém, fica dúbia a interpretação porque a lei 13.146 não está expressamente como objeto de avaliação no item 14 do edital, mas, porém, entretanto, todavia, está expressamente a lei 8213/91 E ALTERAÇÕES.... e a lei 13.146 trouxe alterações àquela. E ai? Professor Hugo Goes? Diz que não cai, Mohamed? Diz que cai; Moisés Moreira? Diz que não cai.

    Já mandei 1,2,3,4, mandei 5 e-mails, todos fundamentados, bonitinhos, mandei dos 3 e-mails que eu tenho pra aparentar que muita gente está fazendo o mesmo....o que houve? Nada de resposta.

    Resumindo, a quem interessar possa, faça o mesmo, encham a caixa de entrada do Cespe, no sentido de eles criarem vergonha na cara e parar de ficar postando comunicado como se fosse questão de prova, com termos "exceto"; "salvo"; que eles deixem isso para a prova, que já é o suficiente, peçam nos emails para que seja disponibilizado um comunicado simples e objetivo:

    A LEI 13.146 NÃO SERÁ OBJETO DE AVALIAÇÃO, NEM OS DISPOSITIVOS QUE FORAM ALTERADOS POR ELA NAS LEIS 8213/91 E 8212/91. Simples assim

    Valeu gente...um abraço!!!

  • um bizu p questao: e so lembrar que auxilio acidente e auxilio doença nao podem cumular quando decorrentes do mesmo fato gerador.

  • Somente para contribuir com a galera sobre empregados domésticos:

    A EC/72/2013 alterou o parágrafo único do art. 7º da constituição federal.

    E a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, trouxe vários dispositivos da lei 8.212/91 e da Lei 8.213/91.

    Quem irá fazer o concurso do INSS, tanto para Técnico ou Analista é bom dar uma lida nesta Lei atualizadíssima no site do PLANALTO.

    Além do concurseiro ter que estudar muito,  deve está bem atualizado, para se  dá bem na prova, porque a banca que irá fazer o concurso (Cebraspe), adora dispositivo de lei recente! kkkkkkk mas com muita, força, fé, e muito estudo chegaremos lá.


  • CERTA  Lei 8213 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


  • "Requisitos para pagamento de auxílio acidente:

    a) ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho;

    b) haja sequela;

    c) ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS."

    (Frederico Amado)

  • Auxilio doença: devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por + de 15 dias consecutivos.

    Em regra necessita de 12 contribuições mensais.

    Exceção: Auxilio Doença Acidentário dispensa carência.

    Auxílio acidente: concedido como indenização, quando resultar sequela definitiva, que implique em: redução da capacidade para o trabalho, redução da capacidade e exija maior esforço e impossibilidade de desempenho da atividade que exercia , mas permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.


  • Lei 8213 Art. 86.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 


    Fui pelo dia seguinte me dei mal! Tem que ter sorte na hora da prova, vai saber o que o Cespe vai colocar :/
  • Uma dúvida, nesse caso ele vai ter direito ao auxilio-acidente e ao salário??? O auxílio acidente será vitalício? Obrigado.


  • gemagoulart, neste caso ela terá direito ao auxilio-acidente pelas sequelas já consolidadas, esse auxílio é de cunho indenizatório, logo Maria poderá receber a parcela indenizatória e também o salário referente a algum serviço que venha exercer posteriormente.

    Em relação a segunda dúvida, se esta parcela indenizatória seria de caráter vitalício, respondo que não. Baseando-se em duas observações relevantes para o tema: 1º o auxílio-acidente ele não entra no cálculo da futura aposentadoria do segurado. 2º o auxílio acidente cessa com a aposentadoria do segurado.
    Espero ter ajudado! Boa Sorte.
  • Gemagoulart, vc talvez esteja confundindo o auxílio acidente com o auxílio doença, o auxílio acidente é uma indenização paga ao segurado que perca parte da capacidade laboral, ele é um adicional, como se fosse um auxílio transporte, ele não substitui o salário, pois ele é vinculado justamente a este, para gerar uma renda extra ao segurado sequelado. Lembrando que o auxílio acidente não conta para fins de cálculo de aposentadoria, já que seria terrível, pois estaria tirando dinheiro do INSS duas vezes se assim fosse, e muito menos pode ser acumulado com uma aposentadoria. Parou de trabalhar ele sessa. 

  • tomas delmondes


    Cara, tua afirmaçao está equivocada, uma vez que o valor mensal do AUXÍLIO-ACIDENTE Integra o salário de contribuiçäo, Para fins de cálculo do salário-de-benefício de QUALQUER aposentadoria. Ele näo integrará o SC apenas para fins de cálculo da contribuiçäo previdenciária. (Art. 31, da Lei 8.213/91)

  • Gemagoulart, Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º....

  • Claudson Rocha

    tais equivocado, pois o cespe informou o seguinte:
    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL E DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL
     COMUNICADO
     O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) comunica que a legislação com entrada em vigor após a data de publicação do Edital nº 1 – INSS, de 22 de dezembro de 2015, não será objeto de avaliação, salvo se publicada nos objetos de avaliação constantes do item 14 do referido edital. Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2016. 

  • Gabarito = Certo


    O auxílio-acidente será devido a partir do DIA SEGUINTE ao da cessação do auxílio-doença.


    >>Independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado

    Lei 8213 Art. 86

  • O recebimento de auxílio acidente apenas (sem remuneração alguma) faz com q o segurado mantenha a qualidade de segurado?? tipo.. passa dez anos sem trabalhar e sem contribuir facul., e fica recebendo apenas auxílio acidente.. qnd morrer os dependentes terão direito a pensão por morte???

  • Correta.

     

    A segurada , ainda,  possuía sequelas provenientes do acidente, o que lhe permite ter auxílio acidente, pós termino de auxílio doença.

  • Sabrina Xavier,Sim. 

    O segurado em gozo de benficio mantem todos os direitos independentemente de contribuiçoes.

    O valor mensal do auxilio-acidente integrará o salario-de-contribuição para fins de calculo de salário-de-beneficio de qualquer aposentadoria.

  • CORRETA.

    Primeiramente, cabe dizer que Maria tem direito ao Aux. Acidente, devido as sequelas que foram deixadas em razão do acidente de trânsito (acidente comum - B31). Ademais, o INSS entende que o aux. doença é condição para o aux. acidente! Assim, quando cessado o Aux. Doença, no dia seguinte, é devido o Aux. Acidente.

     

     

  • Situações em que o auxílio-doença cessa:

    a). Recuperação da capacidade;

    b). Transformação em aposentadoria por invalidez;

    c). Transformação em auxílio-acidente;

    d). Morte do segurado.

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • O Auxílio-Doença cessará com o retorno do segurado ao trabalho ou, caso necessite, com sua reabilitação profissional. Caso contrário, a depender do caso concreto, deverá ser convertido em Auxílio-Acidente ou Aposentadoria por Invalidez, podendo, ainda, ser transformado em outra aposentadoria, caso o segurado já tenha preenchido os requisitos para tanto.

     

    Fundamentação Legal - Lei 8.213/91

    art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Vamos conferir a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91:
    Art. 86. 
    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, NÃO prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

  • CERTO 

    LEI 8213/91

     

     

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.   

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

  • ESTOU FAZENDO ALGUNS SIMULADOS. SERÁ QUE ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR NESTA QUESTÃO?

    SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Cláudio exerce, individualmente, atividade agropecuária em um sítio cedido por um amigo, em uma área igual a um módulo fiscal. O trabalhador mora em uma residência vizinha ao sítio em que trabalha. Todo mês de março o agricultor chama Moreira para ajudá-lo a limpar a terra, que recebe R$100,00 pela prestação do serviço. O trabalho é realizado em, no máximo, vinte dias. Cláudio recebe um auxílio-acidente no valor de meio salário mínimo e essa é toda sua renda. Cláudio completou sessenta anos de idade e trabalha nessas condições desde os vinte anos. O trabalhador rurícola jamais contribuiu para o INSS. ASSERTIVA: Considerando que Cláudio dispõe dos documentos necessários para comprovar o exercício da atividade rural, conclui-se que ele já pode aposentar-se por idade com renda mensal inicial superior a um salário mínimo. 

  • Danilo Oliveira,

    penso que o gabarito da questão é Certo.

    o segurado especial tem o valor de seu benefício limitado a 1 salário mínimo quando não contribui efetivamente ou quando não contribui facultivativamente como contribuinte individual (será pago o valor mínimo de benefício para as prestações que substituam a remuneração do trabalhador quando não houver salário de contribuição no período básico de cálculo). Sabemos que o valor mensal do auxílio-acidente INTEGRA o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

    O valor mensal do auxílio-acidente será, então, incorporado ao salário de contribuição mensal do trabalhador, logo será superior a um salário mínimo. (Ivan Kertzaman). Espero ter ajudado.

  • Houve redução da capacidade laborativa, fato gerador de auxílio acidente, independente da natureza infortúnio. 

  • •   contratada como empregada da empresa Souza & Silva Ltda - segurada empregada (Lei 8213, art. 11, Inciso I)

     

    •   após três anos e dois meses de trabalho - contribuiu durante de 38 meses (além do número mínimo exigido - carência)

     

    •   foi vítima de acidente de trânsito - Lei 8213, art. 26: independe de carência, II - nos casos de acidente de qualquer natureza (...)

     

    •   ficou incapacitada temporariamente - auxílio-doença em virtude de incapacidade parcial e temporária

     

    •   sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade - auxílio-acidente concedido, como indenização, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem (...) - Lei 8213, art. 86.

     


    Empresa - salário integral                    INSS - benefício 1                               INSS - perícia médica                      INSS - benefício 2
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    primeiros quinze dias consecutivos       décimo sexto dia em diante - DIB          AD é cessado (apta ao trabalho)       a contar do dia seguinte

     

    DIB: data de início do benefício previdenciário

    AD: auxílio-doença    (benefício 1)

    AA: auxílio-acidente   (benefício 2)

     

    (...) cessar o pagamento do AD e /a partir do dia seguinte/ conceder-lhe o benefício AA.

  • Questão CERTA

    Auxílio-doença: Todos segurados gozam

    Auxílio-acidente: Somente Empregados, Trab. Avulsos, Doméstico e Especial.

  • GABARITO CERTO

    Questão bem tranquila para quem já vem estudando.

    Uma dica para quem tem dúvidas sobre quem pode receber o auxílio-acidente---> Só você lembrar qual segurado tem a contribuição adicional para financiamento do RAT.

    EMPREGADOR DOMÉSTICO--->0,8% SOBRE O S.C DO EMPREGADO DOMÉSTICO

    EMPRESA----> 1,2,3 % SOBRE REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO.

    SEGURADO ESPECIAL--->0,1% SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PROD.RURAL.

  • Murilo Arrais isso mesmo,,, então resumindo tudo :

     

    Contibiuinte Individual  e Segurado Facultativo --- não recebem o auxílio-acidente porque não tem a contribuição SAT.

     

     

     "Direi do Senhor: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei." salmo 91

  • Gabarito: C.
    Uma coisa bem interessante é que após o cancelamento do auxilio doença, continuaria a receber o A-A mesmo voltando ao trabalho, já que apenas reduziu a capacidade para atividade que exercia.
    Lembrando que o calculo é 80% das maiores contribuições de todo tempo contributivo / calculo dos 12 últimos salários. 
    Valor do benefício = 50%.

  • Isso é que é questão, situações que um servidor irá se deparar na sua "jornada de trabalho". 

  • Uma dúvida quanto à parte do "deve" na questão. E se fosse pode, estaria errada?

  • Auxílio-Acidente
    Após a consolidação de que as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o trabalhador terá direito ao benefício do auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória,
    por isso, pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo.
    Assim conceitua o Art. 86 da Lei 8.213/91:
    “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
    ATENÇÃO: não se deve confundir o auxílio-acidente com o auxílio-doença acidentário. Apesar do nome, o auxílio-acidente somente é concedido após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente, ou seja, normalmente somente após o auxílio-doença cessar.
    O auxílio-acidente é devido quando existe a redução da capacidade laborativa em consequência de acidente de qualquer natureza, e não a invalidez. Também não se pode confundir: se a questão afirmar que o segurado sofreu acidente e por isso tem direito ao auxílio-acidente, a afirmação está
    incorreta; primeiramente vem a concessão do auxílio-doença.
    Somente os segurados empregados, empregados domésticos, especiais e trabalhadores avulsos terão direito ao benefício, não sendo exigida carência.
    No caso de reabertura do auxílio-doença que deu origem ao auxílio-acidente, este benefício será suspenso enquanto durar o auxílio-doença.
    A renda mensal corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente, sendo devido até a véspera do início da aposentadoria ou morte do beneficiário. Este será devido a contar do dia seguinte da
    cessação do auxílio-doença.
    O benefício tem início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

  • Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza, ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. Desse modo, prevê a IN/INSS 77 de 2015, no Art. 334, que caberá a concessão do auxílio-acidente ao segurado que foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio – doença decorrente de acidente de qualquer natureza, preenchidos os demais requisitos.

    → → As sequelas devem implicar:˃ ˃ redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; ou˃ ˃ redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e exigir maior esforço para o desempenho da mesma atividade que era exercida à época do acidente; ou˃ ˃ impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

    → → Não dão direito ao benefício os casos:˃ ˃ que apresentem danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e˃ ˃ de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
    A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e o agravo, resultar comprovadamente na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
    O recebimento de salário, de rendimento ou de outro benefício previdenciário – exceto de aposentadoria – não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Ou seja, o benefício somente não pode ser acumulado com outro auxílio-acidente e com as aposentadorias.
    O valor mensal do auxílio-acidente integrará o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

  • Auxílio acidente > Só será devido se o segurado tiver redução na sua capacidade laborativa em decorrência de sequeles resultantes do acidente. Se não houver redução na capacidade do trabalho,não há que se falar em auxílio acidente. Portante, DEVE E PODE conceder o auxílio acidente no valor de 50% do sb

  • não seria concedida depois de consolidadas as lesões através da perícia, e depois devida a partir da data de seguinte à cessação do aux. doença?

  • ESSE TEXTO TODO É SÓ PARA TIRAR TEMPO DOS MORTAIS.

    GABARITO: CERTO

     

     

    LUZ,PAZ E AMOR!!!

  • certa!!!

     

    O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessção do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    Auxílio Acidente:

     

    É indenizatório

    É recebido junto com a remuneração pelo labor do segurado

    É de 50% do SB

    Pode ser inferior ao SM

    Dispensa sempre carência

    Apenas é devido ao empregado, empregado doméstico, avulso e especial. (benefício restrito).

     

    FONTE: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 7 EDIÇÃO. FREDERICO AMADO.

  • Marquei errado por achar que o auxílio-acidente seria devido a partir do DIA SEGUINTE ao da cessação do auxílio-doença, e como interpretei na questão parecia que ela falava que era no mesmo momento. Não caberia recurso?

  • Lei 8.213/91 - art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    Maria retorna com redução em sua capacidade laboral, com isso, sai de cena o Auxílio Doença e é concedido o Auxílio Acidente (de caráter indenizatório).

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Li recentemente algo na internet que dizia o seguinte: "O cespe é uma banca generalista". Marquei certo por entender o seguinte: De fato, o auxílio doença cessa e o auxílio acidente inicia-se. Pense assim: se iniciasse no mesmo dia terámos dois benefícios juntos, acumulados o que nesse caso não pode. Iniciando no dia seguinte não há problemas. A banca não colocou na balança seu conhecimento sobre o prazo somente, ela testou sua praticidade lá no atendimento do próprio INSS.

    (CERTO)

  • Pessoal, e se for redução após cessação de aposentadoria por invalidez? Como fica? Afinal uma pessoa pode recuperar-se dessa situação. Nunca vi uma questão desse tipo. Já viram?

  •  Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. DECRETO 3048

     

    CERTO

  • A legislação previdenciária pressupõe o pagamento do auxílio-doença antes do auxílio-acidente, sendo este devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, uma vez consolidade a lesão que acarretou perda funcional para o trabalho habitual, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa.

     

    Fonte: Revisaço - Direito Previdenciário - JusPodivm

  • Correto!

    Gente, percebam que o auxílio-acidente é uma forma de "indenização" do funcionário com o intuito de reparar, ou pelo menos, tentar, o dano causado ao funcionário..

  • Correto!

    Gente, percebam que o auxílio-acidente é uma forma de "indenização" do funcionário com o intuito de reparar, ou pelo menos, tentar, o dano causado ao funcionário..

  • gab:certo

  • ATUALIZANDO...

    Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.             

  • Questão correta.

    A existência de sequelas provenientes de acidente de qualquer natureza que reduzam a capacidade para a atividade que exercia habitualmente constitui hipótese de concessão do auxílio-acidente, o qual começa a ser pago no dia seguinte ao fim do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).

    Vale ressaltar que Maria é segurada empregada, logo, tem direito ao auxílio-acidente.

    Observe o disposto no art. 86, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    [...]

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Resposta: CERTO

  • Essa infeliz era pra receber o AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIAAAAAAAAAAAAAAAAAA, que iria cessar e aí SIMMMMM, vai receber o AUXILIO ACIDENTE.