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Gabarito provisório: CERTO.
Gabarito definitivo: Anulado.
(Na minha opinião, não vi justificativa que argumentasse com FORÇA a anulação, já vi questões piores do que essa e que mesmo assim não foram anuladas.)
Lei 8213, Art. 86
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento
do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera
do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Bons estudos!
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GABARITO CERTO
RPS Decreto 3.048
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
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GAB CERTO
O Auxílio Acidente é um “plus” de 50% x SB que ela receberá como
indenização do INSS em função da redução laboral observada.
fonte: estrategia
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Gabarito Preliminar: Certo
QUESTÃO ANULADA
Justificativa da banca:
A omissão da preposição “do” na expressão “50% valor do salário‐de‐benefício” prejudicou o julgamento objetivo
do item.
Fonte:
http://www.cespe.unb.br/concursos/dpu_15_administrativo/arquivos/DPU_15_ADMINISTRATIVO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
Resumindo:
----------> Auxílio-doença: 91% do salário-de-benefício
----------> Auxílio-acidente: 50% do salário-de-benefício
Fundamentação:
LEI 8.213/91 - Art. 86
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento DO salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
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Lei 8213 atualizadíssima.
Artigo 18, § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
II - como empregado doméstico:
VI - como trabalhador avulso:
VII – como segurado especial:
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm
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A renda do auxílio acidente é de 50% do salário de benefício. O segurado recebe até o óbito ou até se aposentar (não acumula com nenhuma aposentadoria).
Esse benefício tem natureza indenizatória, não substitui a remuneração, (pode ser menor que o salário mínimo) e por isso pode ser recebido junto com qualquer remuneração que o segurado esteja recebendo no seu trabalho.
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Mateus Taliuli, esse dispositivo que você citou está desatualizado..
" RPS Decreto 3.048Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: "
- Agora, o empregado doméstico também tem direito ao auxílio-acidende!
(vide Lei Complementar nº 150, de 2015)
ps:. Gente, me desculpa por andar corrigindo os colegas .. é que tem gente que
estuda por aqui .. e comentários equivocados podem atrapalhar..
Espero que me entendam ;*
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Ao amigo Maycon Leite agradeço a mensagem notificando sobre o erro!
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Questão bem simples galera *-*
Quando o enunciado diz " RECEBERÁ UMA RENDA DE 50% DO SB ",ele quis dizer de uma forma não explicita que ela receberá o AUX. ACIDENTE, e como se calcula a RENDA MENSAL do Aux. acidente ? -> Decorem -> 50% do SB,ñ aplicado Fator previdenciario.
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CERTA.
O auxílio-acidente é 50% do salário de benefício.
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Robson, embora o empregado doméstico tenha passado a ter direito ao auxílio-acidente, a questão não trata do empregado doméstico, visto que a mesma trabalhava em uma EMPRESA.
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Patrick Rocha, parabens pelo respeito ao comentar, sempre com precisao. obrigado
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Mateus Taliuli , pelo visto não entendeu tão bem assim ..
peço desculpas mais uma vez..
corrijo aqui , para que os outros colegas que passem já fiquem cientes do erro.
pois não respondemos as mesmas questões todos os dias ..
portanto, um colega pode ver sua resposta errada hoje e ficar com o entendimento
errado na cabeça por vários dias.. e o nosso cérebro demora bem mais para assimilar
como errado, o que já tínhamos na mente como certo.
e nem sempre os colegas veem logo as mensagens que mandamos ..
mas como já sei que você é um dos assíduos do site , assim como eu, dá próxima vez
mandarei por mensagem.
Quanto as "curtidas", elas valem algum ponto na prova?
- Então não me interessam nem um pouco.
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Tamires e Mateus, Acho coerente que as correções sejam públicas porque temos esse espaço para discussão mesmo! A discussão leva à evolução! E todos devem participar...
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Lei 8.213 - Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
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Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que:
A) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independente-mente de ser decorrente do trabalho;
B) Haja sequela;
c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém per-mita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
No cálculo do auxílio-acidente, será utilizado o mesmo salário de benefício manejado para a renda mensal inicial do auxílio-doença, apenas reduzindo-se o percentual de 91% para 50%, ou seja:
Auxílio- doença = 91% do salário de benefício
Auxílio-acidente = 50% do salário de benefício
Amado, Frederico (2015)
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Informações importantes dadas pela banca:
1)"...apesar de se encontrar apta ao trabalho, possuía sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente."
2)"...Maria fará jus a uma renda equivalente a 50% valor do salário-de-benefício."
Boa sorte pra nós!
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Gabarito: CERTO.
Apesar de está apta para o retorno do trabalho, Maria possuía sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade laborativa, e diante disso, irá receber auxílio acidente que corresponde a 50% do salário de benefício.
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É típico caso de recebimento do auxílio-acidente, que tem a renda mensal inicial no valor de 50% do salário de benefício.
Observação: entre os segurados obrigatórios do RGPS, apenas o Contribuinte Individual, atualmente, não tem direito ao auxílio-acidente.
Gabarito: CORRETO.
É isso.
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Pessoal, discordo do gabarito da banca, pois numa segunda lida, prendi minha atenção na primeira parte do enunciado da questão que diz: "Ao retornar ao trabalho, Maria fará jus...". Entendo, peço que me corrijam se estiver enganado, que o Auxílio Acidente não está condicionado ao retorno para o trabalho, uma vez que esse benefício tem caráter indenizatório, devido ao segurado em razão das consequências cumulativas e permanentes do acidente que culminaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Partindo dessa premissa, acho que a parte inicial da questão está implicitamente condicionando a concessão do benefício em questão ao preenchimento de requisitos não previstos no texto legal. peço ajuda aos colegas concurseiros para esclarecer essa dúvida.
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Lembrando que o auxílio acidente tem caráter indenizatório, logo ela receberá mesmo que esteja recebendo salário da empresa. Outra coisa, o auxílio acidente só não acumula com aposentadoria.
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CARLOS RIBEIRO está aqui a explicação da sua dúvida sobre o enunciado
2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Como Maria está retornando ao trabalho, logo cessará o auxílio doença.
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Gabarito Certo
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Só isso basta :
LEI 8.213/91 - Art. 86
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
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GABARITO: CERTO
O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Lei 8213/91, art. 86, inciso 2).
A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
Vamos com fé!
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sim sim, essa renda de 50% salário de beneficio é o auxilio acidente pago justamente pelo INSS.
CERTO.
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CERTO
SEQUELAS -LEI 8.213. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem SEQUELAS que impliquem REDUÇÃO da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (SÓ NÃO PODE ACUMULAR O AUX. ACIDENTE COM APOSENTADORIA)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença (A CAUSA FOR O TRABALHO), resultar, comprovadamente, na REDUÇAÕ ou PERDA da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
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Gente, a questão foi anulada. O_o
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POR QUE SERÁ QUE A QUESTÃO FOI ANULADA? NÃO CONSEGUI ENCONTRAR NENHUM ERRO.
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por favor! alguém sabe dizer o q fez a questão ser anulada.
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O erro da questão é dizer que a renda que maria fara jus é 50% do salario de beneficio, quando o correto seria 50% do auxilio doença.
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ACREDITO que o erro da questão tenha sido pela falta do '' DO''
a 50% valor do salário-de-benefício
Ao retornar ao trabalho, Maria fará jus a uma renda
equivalente a 50% valor do salário-de-benefício, a ser paga
pelo INSS, independentemente do salário pago a ela pela
empresa Souza & Silva Ltda.
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O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por
cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido
até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de
início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Questão errada!
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Penso que a assertiva pode ser considerada correta e após ler vários comentários, achei pertinente a observação feita pelo colega Rodrigo Versa quanto ao possível motivo da anulação desta questão: "a falta do "do" no trecho (...equivalente a 50% "do" valor do salário-de-benefício...)
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Motivo da ANULAÇÃO da questão
ERRO:
RPS
Art. 104
§ 1º O auxílio-acidente
mensal corresponderá a cinquenta por
cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado,
corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até
a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado.
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Sei que isso é coisa que não tem nada a ver com a questão, porém é interessante pra quem estuda pro INSS.
É de conhecimento de todos que o Cebraspe postou comunicado referente
às atualizações que não serão ou que serão cobradas, porém, fica dúbia a
interpretação porque a lei 13.146 não está expressamente como objeto de
avaliação no item 14 do edital, mas, porém, entretanto, todavia, está
expressamente a lei 8213/91 E ALTERAÇÕES.... e a lei 13.146
trouxe alterações àquela. E ai? Professor Hugo Goes? Diz que não cai,
Mohamed? Diz que cai; Moisés Moreira? Diz que não cai.
Já
mandei 1,2,3,4, mandei 5 e-mails, todos fundamentados, bonitinhos,
mandei dos 3 e-mails que eu tenho pra aparentar que muita gente está
fazendo o mesmo....o que houve? Nada de resposta.
Resumindo, a
quem interessar possa, faça o mesmo, encham a caixa de entrada do Cespe,
no sentido de eles criarem vergonha na cara e parar de ficar postando
comunicado como se fosse questão de prova, com termos "exceto"; "salvo";
que eles deixem isso para a prova, que já é o suficiente, peçam nos
emails para que seja disponibilizado um comunicado simples e objetivo:
A LEI 13.146 NÃO SERÁ OBJETO DE AVALIAÇÃO, NEM OS DISPOSITIVOS QUE
FORAM ALTERADOS POR ELA NAS LEIS 8213/91 E 8212/91. Simples assim
Valeu gente...um abraço!!!
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Penso que esta questão está meio ambígua, pois referindo-se a "renda" como ele só terá esta renda, lembrando que ele voltará a trabalhar e receberá auxílio acidente juntamente com a outra renda devido a sua função laboral. também não cita qual a base para SB: cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado. Caso alguém tenha outro entendimento ?!!!
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JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA ANULAÇÃO DO ITEM:
A omissão da preposição “do” na expressão “50% valor do salário‐de‐benefício” prejudicou o julgamento objetivo
do item.
Gabarito preliminar: CERTA
Gabarito definitivo: ANULADA
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Um erro simples desses em um país como o Brasil? Fraude, apadrinhados em ação!
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JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A omissão da preposição “do” na expressão “50% valor do salário‐de‐benefício” prejudicou o julgamento objetivo
do item."
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Brincadeira essa justificativa de anulação!!
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Uma criança da 5° série sabe que a falta dessa preposição não interfere no julgamento da questão
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Ridículo mesmo. Eu fiz essa prova e nem notei que faltava o "do".
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Por motivos bem mais graves o Cespe não anula suas questões!!
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Meu Deus. Povo acha que uma preposição não faz falta numa frase. Que nivel chegamos.
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A verdade é que de tanto ler a lei nosso inconsciente acaba enxergando a preposição.
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É SERIO ISSO? Que justificativa tosca da banca.
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Outro detalhe que torna a questão errada é q Maria não precisa voltar ao trabalho para receber o auxilio acidente, basta ter a sequela.
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Cara de fraude..
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Seria cômico se não fosse trágico.
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Piada velha do Poter! Apoooooio ... Escola de Mergulho Paula!!
Só com humor para aguentar a Cespe! Será que tão precisando de funcionário lá pra aprender a fazer questões que não sejam anuladas? Questões que o candidato realmente entenda o que é perguntado? Que pelo menos entenda, não que saiba absolutamente qual é q resposta! E não tenha todo o embasamento do certo ou errado através da forma ignorando muitas vezes o conteúdo.
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NO decreto:
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Na lei 8213:
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Em qual das duas devemos marcar o X??
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Acho que a banca criou uma questão extremamente subjetiva e utilizou a falta da preposição para anular a questão.
Se parar pra analisar bem a questão está errada, já que o auxílio-acidente não é devido pelo retorno a atividade. O fato gerador dele é a cessação do auxílio-doença e a permanência de sequelas com repercussão na capacidade laborativa que impossibilitem a atividade habitual.
O segurado pode optar tirar umas férias após a consolidação das lesões, mudar de emprego, ou até mesmo não querer mais trabalhar, são opções, porque não? De todo caso recebe auxílio-acidente mesmo não retornando ao trabalho.
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Pessoal, se o segurado ficar desempregado cessa o benefício auxílio acidente?
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NAIANE SOUZA
NÃO.
AUXILIO ACIDENTE é referente a Redução para função que o Segurado desempenhava ou venha a desempenhar, que é pago pelo INSS.
Só vai cessar se ele ficar novamente capacitado.
Pode ser ACUMULADO com SEGURO DESEMPREGO.
Espero ter ajudado.
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Comentário do Osmar Franco:
JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA ANULAÇÃO DO ITEM:
A omissão da preposição “do” na expressão “50% valor do salário‐de‐benefício” prejudicou o julgamento objetivo do item.
Gabarito preliminar: CERTA
Gabarito definitivo: ANULADA
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Tá fácil ter um recurso deferido heim!
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O Gabarito estaria Certo
Maria é: Segurada Empregada - Faz jus ao Auxílio-Acidente
Maria Sofreu: Acidente que reduziu a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente.
>> Auxílio-Acidente: Será concedido ao segurado que sofreu lesões decorrentes de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA e que resulte redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
>> É devido a Maria o benefício de Auxílio-Acidente como forma deindenização pela redução da capacidade laborativa, em que corresponderá a 50% do SB , INDEPENDENTE DE QUALQUER REMUNERAÇÃO OU RENDIMENTO AUFERIDO AUFERIDO POR ELA.
Art. 86 da Lei 8213
* Vedado acumulação com Aposentadoria. Aposentou? Cessa Auxílio-Acidente.
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A princípio assinalei como certa, pois fiz uma leitura rápida da questão, e de fato o contexto nos leva a esta resposta. Porém, após ver a justificativa da banca para anular a assertiva, li novamente com calma e concordei que a falta da preposição"do" prejudicou o entendimento.