SóProvas


ID
1808311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao financiamento da seguridade social, julgue o item a seguir.

A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica, sendo vedada a distinção de alíquotas ou valores de contribuição em decorrência de salários diferenciados.

Alternativas
Comentários
  • Gab. ERRADO.


    Os segurados empregados contribuem com 8%, 9% ou 11%  dependendo do seu SC. Portanto não há vedação quanto a distinção de alíquotas.


    Bons estudos!

  • GABARITO ERRADO 


    RPS (3.048) 
    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:



    Salário de Contribuição(R$)                            Alíquota (%)

    Até R$ 1.556,94                                                       8

    De R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92                                9

    De R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82                            11


    FONTE: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/gps/tabela-contribuicao-mensal/
  • ERRADO
    O Empregado contribui com 8%, 9% ou 11%. Depende do seu SC. 

  • Gabarito: Errado


    Princípio da equidade na forma de participação no custeio

    Deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.


    ~ CONTRIBUI COM + ---------------------> QUEM GANHA +

    ~ CONTRIBUI COM - ---------------------> QUEM GANHA -


    Vejam algumas alíquotas, as quais dependem do salário-de-contribuição:

    ~ SEGURADO ( EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS E EMPREGADOS DOMÉSTICOS) -> 8% , 9 % ou 11%

                                                                                                                                   (de forma não cumulativa)

    ~ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO -> 20%, 11% ou 5%


    (...)


    Fundamentação:
    Decreto 3.048/99 - art.198

    CF/88 - Art. 194, V


  • Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2016 Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
    ao INSS 

    até R$ 1.556,94 8% 


    de R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 9%

     

    de R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11%

  • Errado. é o famoso ditado  'quem ganha mais,paga mais"

  • QUESTÃO: A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica, sendo vedada a distinção de alíquotas ou valores de contribuição em decorrência de salários diferenciados.(ERRADA, UM EXEMPLO É O ''EMPREGADO QUE PODE SER DE 8% , 9% ou 11% DA RENDA'' E O ''CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PODE SER DE 20%, 11% ou 5% A DEPENDER DA SITUAÇÃO ....


    GABARITO:ERRADO

  • Pessoal o edital foi publicado em 2015, a tabela que será cobrada será de 2015 !!!!

  • ERRADA.

    Se o empregado ganha um salário maior, a contribuição será maior. Se o empregado ganha menos, a contribuição será menor. Esse é o princípio da equidade do custeio.

  • Equidade na forma de participação no custeio

  • Se ganha mais contribui com mais.

  • As alíquotas são progressivas (quanto maior o salário de contribuição, maior a contribuição previdenciária), variam de acordo com o salário percebido. As alíquotas progressivas são aplicadas aos segurados empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso.

  • Equidade na forma de participação no custeio.

  • O Empregado contribuirá com 8%, 9% ou 11%. que dependerá do seu salário de contribuição.

  • isonômica- igualdadeEquidade na forma de participação da forma de custeio  -* esse principio(quem ganha mais pode mais, menos pode menos)logo não é vedadaa destinção de contribuições!!
  • 8, 9 ou 11% de acordo com SC.

  • Gabarito Errado

    -

    A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica, sendo vedada a distinção de alíquotas ou valores de contribuição em decorrência de salários diferenciados.

    -

    O erro na questão já começa quando ele fala de isonomia , segundo Aristóteles “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.”  Em seguida ele contrária o Artigo 198 do Decreto 3.048 / 99 dizendo que é proibido haver diferenças .

    -

    CAPÍTULO III  DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

    Seção I Da Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 

    -

     Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela

    -

    SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO--ALÍQUOTAS

    até R$ 360,00 ================ 8,0 %

    de R$ 360,01 até R$ 600,00 ======= 9,0 %

    de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 ======= 11,0 %       

    -

    Parágrafo único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

  • Alíquotas de  8, 9 e 11% sobre seu salário de Contribuição.  

  • ERRADO

    Princípio da EQUIDADE na forma de participação  do custeio

  • Princípio da equidade na forma de participação no custeio

    Deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

    ~ CONTRIBUI COM + ---------------------> QUEM GANHA +

    ~ CONTRIBUI COM - ---------------------> QUEM GANHA -

  • Resposta: ERRADA



    A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica, sendo vedada a distinção de alíquotas ou valores de contribuição em decorrência de salários diferenciados.



    Se fosse verdade então não teria os 8%, 9% , 11%, contribuições diferentes, não sendo vedada distinção de alíquotas...

  • SÓ sei de uma coisa Claudson, que vou cair matando em cima do cespe se eles colocarem a lei 13.146 na prova de técnico...

  • Devemos fazer uma distinção quanto aos segurados com vínculo empregatício e aqueles que não o têm a fim de compreender a temática da assertiva. Sigamos:
    Quanto ao segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:
    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
    - 8%, 9% e 11%, ou seja, variável, e não isonômica.
    Quanto ao segurado contribuinte individual e facultativo:
    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
    I- 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
    II - 5% (cinco por cento): 
    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e  (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) 
    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 
    Em suma, no que se trata o segundo caso:
    - 20% é a regra geral;
    - 11% Para CI que labore sem vínculo empregatício e segurado facultativo, sem ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição e os demais benefícios limitados a um salário mínimo;
    - 5% (Simples Nacional) para MEI e segurados facultativos que não possuam renda própria.
    Enfim...
    ERRADO.

  • Não é de forma isonômica, vai depender do seu Salário de Contribuição.


    O EMPREGADOR CONTRIBUI COM 8%, 9% E 11% , DEPENDE DO SC!!!


    ERRADO#@


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • ERRADO  Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa,

  • A grosso modo: É tipo isso, só que ao contrário.

  • Essa questão não teria que relacionar apenas aos" segurados'" e não a segurados empregados ?
     Não sei, me confundi com isso, quando ela fala em segurado empregado por mim abrange apenas uma categoria, o q mesmo assim não torna a questão errada,  e sim formulada de maneira não muito esclarecedora. 


  • É só lembrar do 8, 9 e 11

  • ERRADA. Lei 8212/91 art. 20; Decreto 3048/99 art. 198

  • ERRADA.

    São três alíquotas aplicadas de acordo com o valor do salário-de-contribuição do segurado!

  • São 3 alíquotas, de 8%, 9% e 11%. Elas variam de acordo a faixa salarial do segurado empregado.

  • A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica, sendo vedada a distinção de alíquotas ou valores de contribuição em decorrência de salários diferenciados

    isonomica = ou seja é iguais para todos ou seja então quer dizer que uma pessoa que recebe R$3,500,00 paga apenas 11% da aliquota 

    um empregado domestico que recebe 1.000,00 irá também pagar 11% da aliquota é onde fica  a parte do piso salarial e o teto salarial ? irá servir só para enfeite ?

     G: errado 


  • E o princípio da equidade na forma de participação do custeio, fica onde????


    Totalmente equivocada a assertiva...se fosse vedada a distinção de alíquotas, ia dar pane na previdência!!!

     
    Gabarito errado.

     
    "NÃO DESISTE, VALE UM EMPREGO" (ZAMBELI, Carlos) - A Casa do Concurseiro
  • Na forma do quanto previsto no artigo 20, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária desses segurados terá alíquotas progressivas,

    que variarão em faixas de acordo com o salário de contribuição, de forma não cumulativa.Nestes casos (segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico), a responsabilidade tributária pelo recolhimento da
    contribuição previdenciária não será dos segurados e sim das empresas, empregadores e equiparados, que deverão perpetrar os descontos e repassar à Secretaria de Receita Federal do Brasil as respectivas
    quantias, sendo uma hipótese de substituição tributaria origina'ria, na
    forma do artigo 30, incisos I e V, da Lei 8.212/91.
    Excepcionalmente, durante o período de licença-maternidade da
    segurada empregada e da empregada doméstica, caberá ao empregador apenas recolher a parcela da contribuição a seu cargo, pois
    será a segurada a responsável pelo recolhimento de sua cota.
    No entanto, no que concerne à segurada empregada, este dispositivo perdeu parcialmente a sua aplicabilidade desde o advento da
    Lei 10.710/2003, pois desde então a empresa passou a ser responsá­
    vel pelo pagamento do salário-maternidade da sua empregada gestante, sendo a responsável tributária pelo desconto da contribuição
    previdenciária sobre o salário-maternidade e repassá-lo à Previdência Social, a exceção dos casos em que o INSS deverá pagar diretamente o benefício à empregada (empregada de microempreendedor
    individual, adoção de criança e salário-maternidade derivado).

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • gab. errado                                                                                                                                                                                                  Há  distinção de alíquotas ou valores de contribuição sim, se não ferirá o principio da equidade na forma de participação do custeio.


  • Ficar atento ao valor da tabela de contribuição, o edital do INSS saiu em Dezembro/2015 e as provas vão ser esse ano, ou seja, tem que prestar atenção como a Cespe vai cobrar os valores da tabela.


    2015
    Até 1.399,12 - 8%
    De 1.399,13 até 2.331,88 - 9%
    De 2.331,89 até 4.663,75 - 11%

    2016
    Até R$ 1.556,94 - 8%
    De R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 - 9%
    De R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 - 11%

  • Pessoal,me tirem uma duvida,a nova tabela de contribuiçao que entrou em vigor dia 01/01/2016,poderá ser cobrada no concurso de inss em Maio?


    Avante!!

  • Equidade na forma de participação no custeio,

  • Item a ser julgado: " A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica, sendo vedada a distinção de alíquotas ou valores de contribuição em decorrência de salários diferenciados."

    Comentário: Como há uma variedade muito grande de atividades exercidas pelos que pertencem à categoria de segurado empregado, umas mais complexas outras nem tanto, é claro que as remunerações são igualmente diversas. Tomemos como exemplo um restaurante. Nele trabalham  garçons, o "maître" , o "sommelier", o cozinheiro, o chefe de cozinha, o caixa, dentre outros. Digamos que os salários de contribuição do caixa, do "maître" e do "sommelier" correspondam a, respectivamente: R$1.200,00, R$2.400,00 e R$4.800,00. Consideremos a tabela de contribuição mensal de 2016, para em seguida obtermos os valores das contribuições de cada empregado.


    Salários de contribuição                                      Contribuições                                                                               

    até R$1.556,94 8%                                               Do caixa: R$90,00

    de R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 9%                        Do "maître":R$216,00

    de R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11%                   Do "sommelier": R$528,00


    Julgamento: "Errado"






                                                                                

                                                 



  • Suponhamos que a redação do item a ser julgado fosse tão somente deste modo:


    "A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica."


    Isonomia consiste em tratamento igual para iguais e desigual para desiguais, isonomia trata-se da discriminação positiva para com aqueles menos elevados seja qual for o âmbito.


    'O governo resolveu estabelecer isonomia para a tributação proporcional das classes baixa, média e alta da sociedade visando a fortalecer a justiça social.'


    O art. 20 da 8212/91 diz que a contribuição do empregado deve ser calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição.


    Percebe-se a presença significativa do Princípio da Isonomia no custeio da Seguridade social, sobretudo na Previdência Social. Exemplos:  a alíquota dos bancos de 22,5% ; as alíquotas do RAT/GILRAT  e as próprias alíquotas dos segurados empregados, avulsos e domésticos ( 8%, 9% ou 11% a depender do salário de contribuição ).


    Ao se constatar na contribuição do segurado empregado a correspondência alíquota/ S.C. de modo proporcional, mediante discriminação positiva, cujo principal objetivo é a justiça social,verifica-se a aplicação do Princípio da Isonomia.


    Julgamento: "Certo".


    Bons estudos!

  • Gabarito = Errado


    As alíquotas se diferem a depender da Faixa Salarial:


    > Até 1.556,92 - Alíquota de 8%

    > 1.556, 95 - 2.594,92 - Alíquota de 9%

    > 2.594,93 - 5.189,82 (teto do INSS) - Alíquota de 11%

  • Gabarito: Errado

    O princípio da equidade, que fundamenta a forma de participação no custeio da seguridade social, está associado aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia fiscal.


    Isonomia: Todos iguais perante a lei.

    Equidade: tratar os iguais de forma igual e os desiguais na medida de suas desigualdades (julgamento justo)

  • Errado


    Quem ganha mais, contribui ainda mais. 



    Teto de: 2.594,93 - 5.189,82 (teto do INSS) - Alíquota de 11%




    Rumo a aprovação.


  • Errado

    A alíquota aplicada sobre o salário de contribuição do Empregado, Doméstico e Avulso varia de acordo com seus ganhos. 

    Pode ser de 8, 9 ou 11%

  • ERRADO.

    Princípio da Equidade do Custeio ou Capacidade Contribuitiva - para este princípio, quem tem mais contribui com mais! O empregado pode contribuir com 8, 9 ou 11% .

  • Na forma prevista no art. 20, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária desses segurados terá aliquotas progressivas, que variarão em faixas de acordo com o salário de contribuição, de forma não cumulativa.

    Tabela INSS a partir de 1º de Janeiro de 2016

    até R$ 1.556,94                             8%

    de R$ 1.556,95 até 2.594,92         9%

    de R$ 2.594,93 até 5.189,82       11%

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Ítalo Rodrigo, a tabela cobrada na prova será a do ano passado (2015) !

    TABELA INSS VIGENTE DE 01.01.15 A 31.12.15

    até 1.399,12                                8%

    de 1.399,13 até 2.331,88              9%

    de 2.331,89 até 4.663,75             11%

    O edital saiu no ano passado!

    Deus abençoe...

     

     

     

  • Vários professores já consideraram que as alterações feitas após o edital poderão ser cobradas na prova.

  • As alíquotas para os empregados variam entre 8,9 e 11% . Portanto GABA errado.
  •  Art. 20, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária desses segurados terá aliquotas progressivas, que variarão em faixas de acordo com o salário de contribuição, de forma não cumulativa.

    Tabela INSS a partir de 1º de Janeiro de 2016

    até R$ 1.556,94                             8%

    de R$ 1.556,95 até 2.594,92         9%

    de R$ 2.594,93 até 5.189,82       11%

  • era só ter lembrado do príncípio da eqüidade na forma de participação no custeio, ao que dita que quem ganha mais contribui mais, quem ganha menos paga menos.

  • Para o concurso vale a aliquota de 2015. Tem gente tentando induzir os candidatos ao erro. Confiram o edital.

  • ERRADO - 

    As alíquotas são de 8%, 9% ou 11% a depender do salário de contribuição do segurado.

    Salários maiores têm alíquotas mais altas

  • ERRADO

     

    ALÍQUOTAS DE 8,9,11% DEPENDENDO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO,LIMITADO AO TETO.

  • Decreto 3.048/99 - Art.198: A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:

     

     

    Salário de Contribuição (R$)                            Alíquota (%)
    Até R$ 1.556,94                                                       8

    De R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92                                9

    De R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82                            11

     


    Princípio da equidade na forma de participação no custeio. Contribui com mais, quem ganha mais e contribui com menos quem ganha menos.

     

    (FONTE: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/gps/tabela-contribuicao-mensal/).

     

    A resposta é ‘Falso’. 

  • Isso violaria o princípio da EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO: (Quem ganha mais, paga mais !)

    Empregado, Avulso e Doméstico = 8%, 9% ou 11% x SC

    Contribuinte individual e Facultativo = 20% x SC

    Segurado Especial = 2,10% x sobre a receita bruta da comercialização da produção

    Gabarito: ERRADO

  • A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica, sendo vedada a distinção de alíquotas ou valores de contribuição em decorrência de salários diferenciados.

     

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).    (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Salário-de-contribuição

    Alíquota em %

    até 249,80

    8,00

    de 249,81 até 416,33

    9,00

    de 416,34 até 832,66

    11,00

    (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)  4 

    § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.620, de 

  • Salário de Contribuição                      CS (%) - Empregado, Avulso e Doméstico 
    Até R$ 1.659,38                                    8,0
    De R$ 1.659,39 até R$ 2.765,66           9,0
    De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31            11,0

     

     alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual (C) e facultativo (F) será de 20,0% sobre SC


    A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual (C) a
    seu serviço, observado o limite máximo do salário de contribuição (SC), é

    de 11,0% no caso das empresas em geral e

    de 20,0% quando se tratar de Entidade Beneficente de Assistência Social (EBAS) isenta (imune) das contribuições sociais patronais.

     


     No caso de opção pela EXCLUSÃO do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição (SM) será de:
    11,0%, no caso do segurado contribuinte individual (C), ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria,

    sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste
    parágrafo, ou;


    5,0%:
    a) No caso do microempreendedor individual (MEI) - R$ 81.000,00/ano e é optante do Simples Nacional, 


    b) Do segurado facultativo (F) sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de
    sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda

    (inscrita no Cadastro Único  do Governo Federal  cuja renda mensal seja de no máximo 2 salários mínimos).

     


     A contribuição do PRPF , em substituição à Contribuição Social  e a do segurado especial (S),  sobre  receita bruta da comercialização:
     1,2% para a seguridade social, e;
     0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
    dos riscos ambientais do trabalho (SAT - GILRAT).

     

    São Contribuições das Empresas: 20,0% sobre o total das remunerações,  além das contribuições para SAT - GILRAT +  Adicional GILRAT

     

    Empresa: 


    Risco:    SAT - GILRAT       Apos. Especial: Adicional GILRAT
    Leve      1,0%                     15 anos               12,0%
    Médio     2,0%                    20 anos               9,0%
    Grave     3,0%                     25 anos                 6,0%

     

     


    Produtor Rural Pessoa Jurídica: não recolhe Adicional GILRAT, recolhe apenas SAT - GILRAT de 0,1% x RBC.

     


    Cooperativa de Produção: equiparada a empresa, não recolhe SAT-GILRAT e

    recolhe apenas Adicional GILRAT em relação aos seus cooperados (contribuintes individuais):


    Apos. Especial Adicional GILRAT
    15 anos           12,0%
    20 anos             9,0%
    25 anos             6,0%

     

    Cooperativa de Trabalho: Ela em si não recolhe nada!

    A empresa que contrata seus serviços recolhe, além dos 15% x Nota Fiscal de Serviços (execução suspensa pela RSF n.º 10/2016),

    os seguintes valores de Adicional SAT -GILRAT:


    Apos. Especial: Adicional GILRAT
    15 anos            9,0%
    20 anos           7,0%
    25 anos            5,0%

  • GAB : ERRADO

    A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica, sendo vedada a distinção de alíquotas ou valores de contribuição em decorrência de salários diferenciados.

    NÃO é vedado a cobrança de valor diferenciado, quem ganha mais contribui com mais.......veja a baixo.

    Para o segurado : EMPREGADO , EMPREGADO DOMESTICO E TRABALHADOR AVULSO.

    RECEBE até R$ 1.556,94                            CONTRIBUI COM 8%

    RECEBE de R$ 1.556,95 até 2.594,92        CONTRIBUI COM  9%

    RECEBE de R$ 2.594,93 até 5.189,82      CONTRIBUI COM 11%

    JÁ PARA O CI É 20% DO SALARIO QUE ELE AUFERIR AO MÊS ....NÃO PODENDO ULTRAPASSAR O TETO DO INSS. OBS: NÃO PODE CONTRIBUIR COM MENOS DE 20% DE UM SALARIO MINIMO.

    PARA O FACULTATIVO NO MINIMO 20% DE UM SALARIO MINIMO NO MAXIMO O TETO DO INSS.

    TAMBÉM EXISTE O PLANO SIMPLIFICADO QUE É A CONTRIBUIÇÃO DE 11% DE UM SALARIO MININMO, TEM DIREITO A TODOS OS BENEFICIOS E SERVIÇOS MENOS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    PARA A DONA DE CASA QUE SE ENQUADRA DA CATEGORIA DE FACULTATIVO TEM UMA ALIQUOTA DIFERENCIADA COM A CONTRIBUIÇÃO DE 5% DE UM SALARIO MINIMO.

    PARA O MEI CONTRIBUIÇÃO DE 5% DE UM SALARIO MININO .....(FICA EXCLUIDO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO....

    COMPLEMENTANDO PARA O SEGURADO QUE OPTE CONTRIBUIR NO PLANO SIMPLIFICADO OU SEJA 11% PODERÁ SE APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE E SOMENTE SE PAGAR A DIFERENÇA QUE FALTA PRA COMPLETAR OS 20% DE CADA MÊS.

  • CF:

     

    Art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social, com base nos seguintes objetivos:

     

    V - equidade na participação do custeio (quem ganha mais recolhe mais);

  • Equidade é diferente de Isonomia.

    -> Equidade: Ganho mais, pago mais.

    -> Isonomia: Todo mundo paga igual, independentemente da sua renda. Seria uma forma totalmente desiquilibada e injusta.

  • Com a EC de 2019 as alicotas mudaram sendo 7,5% a 14% dependendo da remuneração do empregado, avulso, e domésticos.
  • Lembrem-se do princípio da equidade. Se tem mais, contribui com maior valor.

  • As alíquotas serão progressivas. Se tem mais, contribui com mais.