SóProvas


ID
180832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de vícios e nulidades do processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 246 CPC:

    É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     

  • Alguém sabe me dizer porque a letra E está errada?

    O artigo 795, da CLT diz: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiencia ou nos autos."

    Como a questão é de nulidades no Processo do Trabalho, marquei ela como correta.

  • Ana,

    não se esqueça que, embora a questão trate de processo do trabalho, a este aplicam-se, subsidiariamente, os preceitos do processo civil (art. 769/CLT).

    Ademais, nulidades absolutas são declaradas ex officio pelo juiz, conforme expressamente dispõe o art. 113/CPC.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Letra d) VERDADEIRO.

    Se o MP não for intimado a acompanhar feito em que deva intervir, o processo será nulo.

    CPC, Art. 246 CPC.É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Letra e) Falso. Cabe ao juízo declarar nulidades somente quando provocado pelas partes interessadas.

    Atos nulos -> vícios processuais de natureza de ordem pública.

    Nulidade Absoluta -> por comprometer todo o processo, é indisponível às partes. Trata de matéria de ordem pública. Pode ser aduzida por simples petição ou ex officio. Ex.: Competência funcional do juiz.

    CLT, Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    No caso do §1º, trata-se de incompetência absoluta em razão da matéria e não em razão do lugar (relativa) como dá a entender o texto.

  • Letra c) Falso.Considere que a única testemunha apresentada pela empresa reclamada tenha sido ouvida e que seu depoimento tenha socorrido o demandante. Considere, ainda, que, em razões finais, a empresa tenha contraditado a testemunha, sob o fundamento de que era amiga íntima da parte autora, e que o juiz tenha negado a contradita e julgado de forma favorável ao reclamante. Nesse caso, é possível que a arguição de nulidade pela empresa seja bem-sucedida, já que o juiz deveria ter aberto prazo para a empresa provar suas alegações.

    CPC, Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no artigo 405, § 4º.

    Manoel Antônio Teixeira Filho, citado por Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª Ed., p. 350) afirma que se faz necessária nova audiência com o escopo de provar a parcialidade da testemunha, uma vez que na J. Trabalho não é obrigatório às partes arrolarem as testemunhas antes da audiência (art. 825, caput, CLT), desde que o contraditante assim o requeira.

    No caso da questão, a Reclamada não foi surpreendida com a testemunha, pois foi ela quem a indicou, ou seja, deveria saber da amizade entre as partes (preclusão lógica) e não tê-la arrolado como sua testemunha de antemão. Correta, portanto, a decisão do juiz em não designar nova audiência.

    Veja a Q56383 do CESPE, no mesmo sentido:

    III. Contraditada a testemunha, se esta negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com os documentos ou com testemunhas, apresentadas no ato, devendo o juiz do trabalho indeferir eventual requerimento de adiamento da audiência para apresentação de testemunhas com o objetivo de comprovar os motivos da contradita. (Falso).

  • Correta Letra D

    Letra a) Falso. Observe que a questão esclarece que UMA DAS TESTEMUNHAS não compareceu. Se o magistrado já tiver formado seu convencimento por meio de outras provas, não se faz necessária a oitiva de uma das testemunhas ausentes, de modo que poderá indeferir a intimação, sob pena de condução coercitiva.

    CPC, Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I – já provados por documento ou confissão da parte;

    II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    O Art. 407 do CPC, p. único, informa, ainda, a possibilidade de o juiz dispensar testemunhas excedentes, quando se tratar de um mesmo fato, observando, é claro, no caso em apreço, as peculiaridades da J. Trabalho (número de testemunhas).

    CPC, Art. 407. Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

    .

    Letra b)Falso Não há nulidade quando o juiz, ao analisar os embargos declaratórios, acolhe-os imediatamente, emprestando-lhes efeito modificativo, e intima a parte contrária somente após proferida essa decisão, já que, nesse caso, o juiz se pautou pela observância do princípio da celeridade processual.

    Caso haja efeito modificativo, a parte contrária deverá se manifestar, sob pena de nulidade.

    OJ 142 da SDI-I do TST Embargos declaratórios. Efeito modificativo. Vista à parte contrária.c ERR 91599/1993, SDI-Plena. Em 10-11-1997, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe Embargos Declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar.

    Súmula 278 do TST. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

  • Alguém pode me ajudar?

    Em relação a  OJ 142 da SDI-I do TST. Embargos declaratórios. Efeito modificativo. Vista à parte contrária.

    c ERR 91599/1993, SDI-Plena. Em 10-11-1997, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe Embargos Declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar. 

    A nulidade que ocorre é Relativa ou Absoluta?

  • Oi Gabriela, sobre a nulidade a que se refere a OJ 142 da SDI-1 do TST, é absoluta em razão do cerceamento de defesa.

    Veja que, regra geral, não há contra-razões nos embargos de declaração, no entanto, havendo a possibilidade de efeitos modificativos, a outra parte deve ser intimada para também se manifestar.  Se não vejamos as lições do professor Didier (LFG):

    Embargos de Declaração - Efeitos:

    Modificativo/ Infringente -> o julgamento dos Embargos pode mudar a decisão embargada. O CPC não previu contra-razões para os Embargos de Declaração, talvez porque se partiu da idéia de que os embargos não mudam o julgado. Sempre que os embargos tiverem, portanto, efeito modificativo, jurisprudencialmente entende-se que as contra-razões se impõem. É a jurisprudência consagrando direitos fundamentais. Ex.: saiu a sentença, uma das partes embarga e a outra apela. Os embargos são julgados primeiro. Se os embargos mudar a sentença, o apelante (que já recorreu) poderá aditar seu recurso -> “Princípio da Complementaridade”.

     Renato Saraiva cita um julgado nesse sentido (TST - RR-67891-2002-900-01-00 - 1a T. - Ministro João Oreste Dalazen - publicado em 14.11.2003).

    NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Incorre em nulidade, por afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, acórdão regional que dá provimento a embargos de declaração, emprestando-lhes efeito modificativo, sem a concessão de prazo para a parte embargada manifestar-se. Cerceamento do direito de defesa caracterizado, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, anulando o acórdão do Regional, proferido em sede de embargos declaratórios, por vício procedimental infringente de lei, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que profira novo julgamento, precedido de intimação à Reclamada para oferecer resposta aos embargos de declaração.

     Portanto, a nulidade é absoluta, pelo que se depreende.

  • Em sentido contrário, pela nulidade relativa:

    Dados Gerais

    Processo: RR 878002020065030108 87800-20.2006.5.03.0108  -  Relator(a): Mauricio Godinho Delgado - Julgamento: 07/12/2011 - Órgão Julgador: 6ª Turma  -  Publicação: DEJT 16/12/2011

    Ementa

    RECURSO DE REVISTA.
    1) PRELIMINAR DE NULIDADE. OJ 142 DA SDI-1/TST. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 794 DA CLT. DECISÃO REGIONAL ANULADA PELO TST PARA NOVO JULGAMENTO DE ED'S EM QUE SE DEU EFEITO MODIFICATIVO. É entendimento desta Corte que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária (OJ 142 da SDI-1). Este entendimento busca dar efetividade ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Contudo, este entendimento deve ser ponderado à luz do art. 794 da CLT, que explicita o princípio da instrumentalidade, no sentido de que a nulidade processual está vinculada à demonstração de efetivo prejuízo à parte que a arguiu, o que se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, estatuído expressamente no LXXVIII do art. da CF. Sob tais parâmetros, observa-se que, no caso concreto, inexistiu prejuízo à Reclamada, pois a finalidade dos ED's interpostos pela Reclamante (cujo julgamento originou a presente arguição de nulidade) era o de sanar contradição no julgado regional. Nesse sentido, a Reclamada exerceu o contraditório, pois lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre a referida arguição de nulidade ante a contradição apontada quando do oferecimento de suas contrarrazões ao recurso de revista interposto pela Reclamante. Na oportunidade, inclusive, a Reclamada admitiu que a decisão regional encontrava-se contraditória, cujos argumentos foram levados em consideração por esta Dt. 6ª Turma quando da análise da preliminar arguida no RR da Reclamante e pelo Regional, no julgamento dos novos ED's. Assim, é evidente, no caso concreto, que, do trecho transcrito das contrarrazões, a Reclamada teve ciência das alegações da Reclamante no tocante à contradição apontada, bem como teve oportunidade de exercer o contraditório em relação a tal questão, não se havendo falar em nulidade, na hipótese. Não se mostra razoável determinar nova anulação do processo para a oportunização de impugnação dos ED's da Reclamante, quando a única e exclusiva questão neles versada decorre de questão já conhecida pela Reclamada, que teve oportunidade de sobre ela se manifestar - repita-se. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.
  • Opção A, o erro seria q em vez de Nulidade por negativa de prestação jurisd, seria "Nulidade por Cerceamento de Defesa". Interpretaç Jurisprud do parag unico do artigo 825 da CLT.

    Concordam?
  • B  Pra mim, questão passível de nulidade, por haver mais de uma resposta. A B está em consonância com o item 2 da OJ 142 da SDI 1, segundo a qual

    142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
  • Márcio Mendes,

    Acredito que vc estaria correto, se a alternativa "B" restringisse-se à hipótese unicamente de sentença, como previsto pelo inciso II da OJ 142 da SDI-1, que vc mencionou. Entretanto, não me passa ser esse o caso.
    Apenas a título de conhecimento, a inserção do inciso desse II deu-se em 2012, sendo a questão de 2010.
  • Nobres, 

    a titulo de complementação: "Ainda que se trate de nulidade absoluta, o STJ sabiamente vem aplicando o principio da instrumentalidade das formas nesse caso para evitar a declaração do processo. Conforme ensina a melhor doutrina, só se declara a nulidade, nesse caso, se restar demonstrado o efetivo prejuizo ao inteesse público em decorrência da ausência do MP" ( CPC COMENTADO, Daniel Assumpção Neves, pagina 117)...

    Desta feita, marquei a alternativa "c" como incorreta, tendo em vista a jurisprudência atual ( a partir de 2011). Como essa Qc é de 2010, pergunto-lhes: Estará ela desatualizada, pois já vi várias questões sobre esse assunto, em processo civil, aplicando essa relativização da nulidade, ou isso não se aplica ao processo do trabalho?


    Por favor me mandem,  resposta no meu mural..
    grata 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 279, § 2º DO NCPC:

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • GAB OFICIAL: D

    GAB ATUAL: NENHUMA DAS ALTERNATIVAS


    a) Testemunha que não comparece à audiência deve ser intimada para depor em outro momento para não caracterizar cerceio de defesa (https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/394152395/testemunha-que-nao-comparece-a-audiencia-deve-ser-intimada-para-depor-em-outro-momento-para-nao-caracterizar-cerceio-de-defesa)

    b) 142 SDI-1. É passível de nulidade decisão que acolhe ED com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária

    c) NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. CONTRADITA. LITÍGIO CONTRA A MESMA EMPREGADORA. PRECLUSÃO. As nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. Se não houve irresignação da parte no momento processual oportuno, não há violação do princípio constitucional do contraditório ou da ampla defesa (art. 5º , LV , da CF/88 ), conforme o artigo 795 da CLT . No caso, o Regional consignou que a reclamada não se manifestou na audiência, mas apenas nas razões finais

    d) 279, CPC, § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    e) 795 § 1º, CLT. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios