SóProvas


ID
1808320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, aproveitando-se de distração de Marcos, juiz de direito, subtraiu para si uma sacola de roupas usadas a ele pertencentes. Marcos pretendia doá-las a instituição de caridade. João foi perseguido e preso em flagrante delito por policiais que presenciaram o ato. Instaurado e concluído o inquérito policial, o Ministério Público não ofereceu denúncia nem praticou qualquer ato no prazo legal.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue o item a seguir.

O fato de a vítima ser juiz de direito demonstra maior reprovabilidade da conduta de João, o que impede o reconhecimento do princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • Errado! O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. 


    Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). 


    Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 

  • O princípio da insignificância relaciona-se com o FATO, e não com a vítima.

  • Gabarito: ERRADO


    Detalhes importantes: a insignificância afasta a TIPICIDADE MATERIAL, por não violar real e concretamente o bem jurídico tutelado. A tipicidade formal, que é o enquadramento do fato à norma, é preenchido.


    Algumas condutas não admitem a aplicação deste princípio, como por exemplo:


    Crimes Militares

    Crime de Apropriação Indébita Previdenciária

    Crimes com violência e grave ameaça

    Improbidade Administrativa

    Crimes da Lei 11.343/06 - Lei de Drogas


    Outro detalhe versa sobre a competência da autoridade para aplicar o Princípio da Insignificância:


    A doutrina consolidada (mas há divergência!) entende que a competência é exclusiva do magistrado. Nesse sentido, a autoridade policial que prende em flagrante agente que furta uma escova de dente não deve ser solto em consequência da aplicação do referido dispositivo. Deve-se, outrossim, lavrar o auto de prisão em flagrante, instaurando o inquérito e o remetendo ao MP. Ao verificar a peça acusatória, o juiz sim, poderá absolver sumariamente o indiciado com base na atipicidade da conduta, nos termos do art. 415º do CPP.


    Bons Estudos!


  • O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA objetiva estabelecer limites para a tipificação penal. A tipicidade penal deverá levar em consideração a relevância do BEM JURÍDICO atingido no caso concreto. Desta forma, o Princípio da Insignificância reduz o âmbito de incidência do Direito Penal ao considerar materialmente atípicas condutas que causam insignificantes ofensas ao BEM JURÍDICO tutelado, apesar, de serem formalmente típicas.

    A orientação jurisprudencial e doutrinária é no sentido de considerar o Princípio da Insignificância como medida de política-criminal, , objetivando a exclusão da incidência do Direito Penal perante as situações que resultem em ínfima lesão ao BEM JURÍDICO tutelado.

    diante do exposto fica evidente que o principio da insignificância, tem como relevância o bem jurídico, e não o sujeito passivo do fato

  • Errada. A Lei não distingue a vítima pelo cargo ou função!

  • Crimes militares admitem SIM a aplicação do princípio da insignificância 

  • Não há o que se falar de insignificância sem lembrar da MARI:

    M - Mínima ofensividade

    A - Ausência de periculosidade

    R - Reduzido grau de reprovabilidade

    I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado
  • É bem simples:

    o princípio da insignificância é aplicado conforme se apresentam os quatro requisitos dispostos pelo STF...MARI, conforme o amigo citou aqui abaixo, esses requisitos são todos de ordem objetiva, ou seja, inerentes ao fato, e não de ordem subjetiva, inerentes as qualidades das pessoas envolvidas neles. Resumindo, o fato de a vítima ser juiz, torna a subtração insignificante sob o aspecto sócio-patrimonial, pois diferente seria se as roupas fossem de um mendigo.

    essa diferença não se faz frente as qualidades pessoais de cada um, porque isso não importa, porém pelo critério de reprovabilidade social da conduta que é como já falei, um requisito de ordem objetiva.

  • Comentário do André Bottura, está equivocado! Pois os crimes militares e de drogas ( porte) admitem sim o princípio da insignificância.

  • Afinal, crimes militares e de drogas admitem ou não a aplicação do princípio da insignificância? 

  • Michele Mikoski,

    a justiça Castrense apesar de sua forma rígida de julgar já possui algumas decisões favoráveis à aplicação do princípio da insignificância. Incluse há um julgado que está "linkado" abaixo que deu procedente a um militar portando 8 gramas de maconha. Com esse julgado acredito que supra as dúvidas que ainda restam.

    https://www.ibccrim.org.br/noticia/13259-STF-aplica-principio-da-insignificancia-em-caso-de-droga

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2444

     

    Juntos somos mais fortes!

  • Que eu saiba prevalece a vedação da aplicação do princípio da insignificância aos crimes militares, em razão de ferir a hierarquia e disciplina e os valores na caserna.

  • De acordo com STF, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:

    (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,

    (b) a nenhuma periculosidade social da ação,

    (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

    Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 

  • Também estou confusa ... crimes militares e de drogas admitem ou não a aplicação do princípio da insignificância?  Se alguem puder ajudar eu agradeço! ;)   

    Bons estudos a todos!

     

  • As vezes a CESPE é uma mãe.

     

  • PROL

  • Essa questão deveria fazer parte das questões relacionadas aos princípios processuais penais.

  • O requisitos para a aplicação do princípio da insignificância (MARI) são todos de ordem OBJETIVA, ou seja, relativos ao FATO, e não de ordem subjetiva, relativos às qualidades do autor ou da vítima.

  • esse requisitos de ordem objetiva realmente sao o MARI, mas lembrando que para o STJ tem de ordem subjetiva

     

  • Como bem alertado pelo colega abaixo, o STJ possui requisitos subjetivo: Habitualidade delitiva, ou seja, o cara não pode ser um contumaz, sendo assim, seria inaplicável, via de regra, a excludente supralegal de tipicidade = Insignificância. 

  • Esse prinçeipio, em tese, possui aplicação a todo e qualquer delito e não apenas aos de índole patrimonial. Contudo a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser incabível em relação aos delitos:

    1) FURTO QUALIFICADO

    2) MOEDA FALSA

    3) TRAFICO DE DROGAS

    4) ROUBO OU QUALQUER CRIME COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA 

    5) CRIMES CONTRA ADM. PUBLICA.

    OBS.: Crime de descaminho (apesar de ser crime contra adm. pública) tem um entendimento próprio cabendo aqui o princípio da significáncia nos seguintes entendimentos: para o STJ = R$ 10.000 e para o STF = R$ 20.000 reais.

    FONTE: ESTRATEGIA CONCURSOS

     

  • Com todo respeito aos colegas, que deram verdadeiras aulas sobre o princípio da insignificância, mas entendo que o cerne todo da questão passa por saber sobre algo cuja resposta é extremamente subjetiva: se o furto praticado contra um Juiz de Direito, por si só, garante um maior juízo de reprovabilidade sobre a conduta, impedindo, por isso, a incidência da bagatela. Vale salientar que, em momento algum na questão, se tem dados suficientes para caracterizar eventualmente um crime contra a administração da justiça ou mesmo contra a administração pública. Se tivesse algum dado mais específico, usaríamos os precedentes amplamente conhecidos por todos nós e apresentados pelos colegas.

     

    Portanto, é uma questão extremamente subjetiva, haja vista que não há nenhum precedente jurisprudencial específico sobre o tema, seja do STF ou do STJ. Até achei que existisse e eu estivesse desatualizado, mas, depois de ver o comentários dos colegas, vi que, de fato, não há. Dessa forma, entendo que não há resposta objetiva para a questão. Alguns podem achar que esse furto, por si só, tem um alto grau de reprovabilidade. Outros não. 

  • Insta salientar que a conduta narrada na questão configura a figura típica do crime de furto (art. 155 do CP), em tal crime não há qualquer majorante específica ou qualificadora que torne  a conduta mais reprovável pelo fato de o sujeito passivo (aquele que sofre a ação ou omissão típica) ser juiz de direito, bem como não há qualquer agravante genérica (art. 61 do CP) relativa ao fato de o sujeito passivo ser juiz de direito.

    Visto isso, é preciso dizer que o princípio da insignificância (ou da bagatela) é aquele que vai preconizar que o sujeito não deve ser punido por lesões que são irrelevantes ao bem jurídico, ou seja, não há a tipicidade material na conduta do agente. No caso em tela, a subtração de roupas usadas configura, sem dúvidas, uma lesão irrelevante ao bem jurídico.
    Portanto, não há qualquer objeção da aplicação do princípio da insignificância pelo fato de o sujeito passivo do crime ser juiz.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO 
  • A questão mostra que a reprovabilidade do fato seria dado ao fato do autor ser um juiz, sendo assim considerado o direito penal do autor, posição que não é adotada em nosso ordenamento jurídico. 

  • O autor não tem conhecimento do 'status' da vítima, sendo assim, tal informação irrelevante em seu dolo. Acredito que se o ununciado afirmasse que o autor conhecia a vítima e sua atividade, aí sim acarretaria um maior grau de reprovabilidade, pois ele mesmo sabendo que agia contra um juiz de direito, cometeu o delito.

  • Do contrário - caso fosse o juiz - servidor público - , aí sim, pois o grau de reprovabilidade seria grande e não incidiria a bagatela. 

  • Uéé...

  • Nas últimas decisões do STF, o princípio da bagatela tem sido considerado como de natureza objetiva. O direito penal do estado democrático de direito pune uma pessoa pelo que ela fez e não pune uma pessoa pelo que ela é. Este último tem caráter autoritário.

    Logo, a conduta é ou não é “bagatelar”, independentemente de seu autor. Não obstante, importante destacar que há divergência de entendimento entre as Turmas do STF.

    fonte: https://vivianmatsuda.jusbrasil.com.br/artigos/185335948/principio-da-insignificancia-ou-da-bagatela

  • o princípio da culpabilidade refuta qualquer norma penal que procure punir alguém pelo que é, e não pelo que fez ou deixou de fazer, da mesma forma que a lei penal é impessoal, não se projetando a pessoas determinadas. O erro da questão está em atribuir ao sujeito passivo uma majorante por ser juiz (ridículo!). O princípio da insiginificância se aplica ao perigo ínfimo e não aos seus sujeitos em si. 

  • nao impede, pelo contrario incentiva a ser usado o principio da insignificancia

     

  • Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região

    Insta salientar que a conduta narrada na questão configura a figura típica do crime de furto (art. 155 do CP), em tal crime não há qualquer majorante específica ou qualificadora que torne  a conduta mais reprovável pelo fato de o sujeito passivo (aquele que sofre a ação ou omissão típica) ser juiz de direito, bem como não há qualquer agravante genérica (art. 61 do CP) relativa ao fato de o sujeito passivo ser juiz de direito.

    Visto isso, é preciso dizer que o princípio da insignificância (ou da bagatela) é aquele que vai preconizar que o sujeito não deve ser punido por lesões que são irrelevantes ao bem jurídico, ou seja, não há a tipicidade material na conduta do agente. No caso em tela, a subtração de roupas usadas configura, sem dúvidas, uma lesão irrelevante ao bem jurídico.
    Portanto, não há qualquer objeção da aplicação do princípio da insignificância pelo fato de o sujeito passivo do crime ser juiz.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO 

  • ERRADO. A discussão que versa sobre as características subjetivas do agente quando se trata de princípio da insignificancia se perfaz na reincidência, questão essa bastante controversa. Nos outros casos o que se tem analisado é a gravidade da conduta do réu para aplicação do direito penal. 

     

     

     

     

     

  • O reduzido grau de reprovabilidade deve ser da conduta (e não da vitima atingida). 

  • ERRADO: É na tipicidade material que se revela o verdadeiro sentido do princípio da insignificância 'MARI': não houve a mínima ofensividade da conduta do agente.
    - Subtrair, para si ou para outrem,coisa alheia móvel: art.155/CP

  • Caracas!!.. Acertei, mas achei tão fácil, que por pouco quase erro, pensei que fosse mais uma pegadinha da sapequinha CESPE.

    Princípio da Bagatela.

    Gabarito: Errado.

  • Tendo em vista que determinado roubo não prejudicaria o bem jurídico,o princípio da INSIGNIFICÂNCIA poderia ser atribuido a esse crime? 

    QUEM PUDER ME AJUDAR SEREI MUITO GRATO!

     

  • Não concordo em nada com o nobre colega "Prosecutor Parquet", pois o CP é muito objetivo quanto ao princípio da insignificãncia e elenca 4 requisitos simples a serem cumpridos. Estando eles devidamente preenchidos existe a obrigatoriedade da aplicação do princípio da insignificância. Não há o que se falar e subjetividade aqui, pois o direito penal não ciminaliza a pessoa e sim a conduta dela, ou seja, ninguém é melhor que ninguém!

  • A vítima pode ser até o Papa. Neste caso independente da vítima se aplicaria o princípio da insignificância.

  • É SO LEMBRAR; NIMGUEM É MELHOR DO NIMGUEM!TODOS PERENTE A LEI... ,AS NA PRATICA... SQN TRISTE MAS LEI É LEI!!

  • Pessoal, vamos ajudar quem ainda não sabe o que é o princípio da insignificância:

    >mínima ofensividade da conduta do agente;

    >nenhuma periculosidade social da ação;

    >reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

    >inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ainda segundo o STF, o ato com lesividade insignificante poderia até configurar Tipicidade formal, qual seja, a pura descrição formal do tipo, mas não configuraria a tipicidade material, pois o bem tutelado não foi efetivamente lesado, ou, ao menos, lesado a ponto de se justificar a judicialização e sanção penal.

  • '' Veja bem , ninguém é mais que ninguém "

  • Pensa  bem, com esse Direito Penal garantista desse país, jamais isso ocorreria (não aplicação da insignificância em face da vítima)...

  • Aplica-se o princípio constitucional da impessoalidade e isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei.

     

    Quem compartilha o conhecimento aprende 2 vezes!!

     

     

  • Todos são iguais perante a Lei.

  • Pensar o contrário demonstraria, inclusive, uma discriminação negativa legal. Apenas a título de reflexão.

  • Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicao deste princÍpio são:
    ⇒! Mínima ofensividade da conduta
    ⇒! Ausência de periculosidade social da ação
    ⇒! Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
    ⇒! Inexpressividade da lesãoo jurídica

     

                                                                                                  Vá e vença, que por vencido não os conheça.

  • Morrilap!!

    MORRILAP --> MO RR IL AP - Morei em Roraima e i lá no Amapá!

    MO - mínima ofensividade

    RR - Reduzido grau de Reprovabilidade

    IL - Inexpressividade da Lesão

    AP - Ausência de Periculosidade

  • O STF definialguns requisitos para que possa ser aplicado o princípio da insignificância:

     1- mínima ofensividade da conduta do agente;

    2-  nenhuma periculosidade social da ação;

    3-  reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    4-  inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • Questão doida....

  • Questão faz um textão pra nada.

    Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa

  • Princípio da isonomia, todos são iguais perante a lei.

  • M - Mínima ofensividade

    A - Ausência de periculosidade

    R - Reduzido grau de reprovabilidade

    I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado

  • Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicação do Princípio da Insignificância são:

     

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica

  • Princípio da insignificância é o seguinte: um monte de vagabundo pegando suas coisas. Se conseguir fugir, você perdeu, ele ganhou. Se conseguir prender, você só pega suas coisas de volta e o vagabundo vai tentar a sorte contra outro trouxa de novo. 

    O Direito Penal é ideológico até o último fio de cabelo...

  • MI - NE - R - IN 

    nima ofensividade da conduta; 

    Nenhuma periculosidade social da ação; 

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    Inexpressividade da lesão jurídica. 

  • "O princípio da insignificância relaciona-se com o FATO, e não com a vítima". Com a devida vênia, na minha HUMILDE opinião o comentário referido é muito radical. A análise do princípio da insignificância, no caso concreto, TAMBÉM depende da extensão do dano causado a VÍTIMA.

    Exemplos da jurisprudência  do STF: furto de máquina de costura muito antiga, mas que consistia na ferramenta de trabalho de pessoa que utilizava como fonte de subsistência; furto de bicicleta pertencente a servente de pedreiro, a qual era utilizado como meio de transporte para deslocar-se para o trabalho. 

    A questão não deixa de estar errada, mas afirmar que tal princípio relaciona-se apenas com o fato, seria muito radical. Repito, na minha HUMILDE opinião.

  • GABARITO - ERRADO

     

    O fato de a vítima ser juiz de direito não tem qualquer relevância para fins de aplicação, ou não, do princípio da insignificância.

  • O princípio da insignificância está diretamente relacionado ao FATO, e não à vítima.

  • Algumas condutas não admitem a aplicação deste princípio, como por exemplo:


    Crimes Militares

    Crime de Apropriação Indébita Previdenciária

    Crimes com violência e grave ameaça

    Improbidade Administrativa

    Lei de Drogas

    Maria da Penha


    Deus Seja louvado


  • Só uma dúvida, caso o João, o autor, fosse juiz de direito, poderia se falar em uma maior reprovabilidade da conduta? Visto que alguém que há o dever legal de cumprir a lei tem um culpabilidade maior do uma pessoa genérica

  • MARI


    M - Mínima ofensividade

    A - Ausência de periculosidade

    R - Reduzido grau de reprovabilidade

    I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado

  • INSIGNIFICÂNCIA - DIREITO PENAL DO FATO !

  • Além de tudo que foi dito, acrescento apenas que o sujeito ativo do crime não tinha conhecimento do ofício desempenhado pela vítima ( ao menos pelos dados fornecidos pela assertiva). Assim, impossível que tal circunstância (ser a vítima juiz de direito) tenha qualquer influência sobre a aplicação do princípio da insignificância.

  • Infelizmente, sabemos que a questão estaria correta na prática.

  • Princípio da insignificância ---> causa de exclusão de tipicidade

  • LEMBRAR DO MNEUMONICO "MARI" E QUE TAL PRINCIPIO SE RELACIONA COM O FATO NÃO COM A VITIMA

  • NÃO CABE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, OS SEGUINTES DELITOS:

     

     

    Ø Furto qualificado
    Ø Moeda falsa
    Ø Tráfico de drogas
    Ø Roubo (ou
    qualquer crime
    cometido com
    violência ou
    grave ameaça à
    pessoa)
    Ø Crimes contra a
    administração
    pública

  • Gab E

    *PRINC DA INSIGNIFICÂNCIA – Um dos requisitos leva a ausência de tipicidade material.

    STF-

     Mínima ofensividade da conduta

     Ausência de periculosidade social da ação

     Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

     Inexpressividade da lesão jurídica

    *Se aplica em crime de descaminho com o patamar de 20 mil reais (STF e STJ)

    STJ – Também existem ainda requisitos de ordem subjetiva: Importância do objeto material do crime para a vítima.

  • O fato de vítima ser juiz de direito em nada interfere na aplicação do princípio da insignificância, até porque o Direito Penal se relaciona com os fatos praticados pelo autor. Presentes os 4 vetores para a aplicação do referido princípio (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada), não há que se falar em seu afastamento pelo simples fato de o crime ter sido praticado contra magistrado.

    Gabarito: Errado

  • Errado.

    A aplicação do princípio da insignificância tem a ver com a relevância do dano causado pela conduta, e não com as características pessoais da vítima!

    Segundo o STF, existem quatro requisitos para a aplicação do princípio da insignificância:

    • mínima ofensividade da conduta;

    • nenhuma periculosidade social da ação;

    • reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    • inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Perceba que nenhum destes trata das condições da vítima. Dessa forma, o fato de que as roupas foram subtraídas de um juiz de Direito não importam para determinar se o princípio da insignificância poderá ou não ser aplicado. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A lei penal se aplica ao fato e não à pessoa. Logo, independe da vítima ter sido juiz ou não.

  • Ao analisarmos a aplicabilidade do princípio da insignificância ou crime de bagatela, há de ser observados os elementos OBJETIVOS e SUBJETIVOS:

    OBJETIVOS:

    (M)ínima ofensividade da conduta;

    (A)ausência de periculosidade da ação;

    (R)reduzido grau de reprovabilidade da conduta;

    (I)nexpressividade da lesão jurídica.

    SUBJETIVOS:

    a) AGENTE: Militar? não pode; Reincidente? admite excepcionalmente; Criminoso habitual? em regra não.

    b) VÍTIMA: Ver o valor sentimental do bem; valor patrimonial para a vítima (ex: uma bicicleta para um afortunado não representa o mesmo valor do que para um pedreiro que atravessa toda a cidade todos os dias para ir trabalhar) e função social do bem para a sociedade (ex: orelhão de uma pequena vila, que era o único meio de comunicação e foi dolosamente danificado).

    A ótica da indagação leva em conta somente o fato de vítima ser um juiz, se isso induziria em maior reprovabilidade da conduta, o que revela-se equivocado.

    Contudo, se a questão direciona-se a reprovabilidade a instituição de caridade que ira receber a doação, notavelmente não haveria reduzida reprovabilidade da conduta.

  • A bem da verdade é que na pratica esta questão estaria certa.

  • Se o agente ativo fosse o JUIZ DE DIREITO aí sim incidiria o grau de reprovabilidade, mas, no caso em tela, a vítima quem era juiz de direito, não há o que se falar, portanto, da não incidência.

    Gab. Errado!

  • Sem encher linguiça: TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI!

  • Cuidado com quem diz que a aplicação do Princípio da Insignificância não passa pela analise econômico-social da VÍTIMA.

    Isso porque há vários acórdãos de tribunais, inclusive superiores, que adentram em questões de condições econômicas do sujeito PASSIVO (material).

    O STJ, por exemplo, ao tratar da Inexpressividade da Lesão Juídica Causada, aduz que esta deve ser analisada sob um prisma global, ou seja, deve-se analisar a circunstância do crime como um todo, sendo englobada a situação da vítima.

    Por essa razão, a inexpressividade da lesão jurídica - e, por decorrência, o princípio da insignificância - será vista sob óptica diferente quando há um furto contra uma pessoa pobre, que evidentemente necessita do objeto furtado como condição de vida.

    Como conclusão, para se considerar que a lesão foi "pequena", para que se aplique o princípio, faz-se imprescindível uma análise global.

  • Minha contribuição.

    Princípio da Insignificância

    M - Mínima ofensividade

    A - Ausência de periculosidade

    R - Reduzido grau de reprovabilidade

    I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado

    Fonte: Paulo Basso

    Abraço!!!

  • Os requisitos do princípio da insignificância são objetivos, e não subjetivos como quis induzir a questão.

    Os requisitos objetivos de acordo com o STF são:

    M - Mínima ofensividade

    A - Ausência de periculosidade

    R - Reduzido grau de reprovabilidade

    I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado

  • Os requisitos para a configuração do principio são objetivos e de acordo com o STF são:

    M - Mínima ofensividade

    A - Ausência de periculosidade

    R - Reduzido grau de reprovabilidade

    I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado

  • ERRADO.

    O fato de ser juiz não torna a conduta mais reprovável. Nesse caso houve inexpressividade do bem jurídico tutelado.

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (Requisitos)

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade da conduta

    Inexpressividade da lesão jurídica

    Importância do objeto material para a vítima* SOMENTE PARA O STJ 

    OBS.: Não cabe para:

    ➢ Furto qualificado

    ➢ Moeda falsa

    ➢ Tráfico de drogas

    ➢ Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)

    ➢ Crimes contra a administração pública

    Em relação ao crime de descaminho é CABÍVEL o princípio da insignificância, pois apesar de se encontrar entre os crimes contra a administração pública, trata-se de crime contra a ordem tributária. Qual o patamar considerado para fins de insignificância em relação a tal delito? O STF sustenta que é R$ 20.000,00. O STJ, mais recentemente, também adotou este entendimento

  • Observa-se os requisitos exigidos pelo STF, apenas. Sem referência em relação à vítima:

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica causada.

  • Gab errada

    Insignificância:

    STF:

    STJ: Importância do objeto material para a vítima.

  • Já na prática...

  • Quando é que o pessoal vai deixar de botar "recorta e cola" e responder à questão?

    Respondendo: se a vítima é juiz ou presidente da república ou lavador de carro, isso não importa. O que importa no princípio da insignificância são quatro pontos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.

    Logo, o fato de a vítima - Marcos - ser juiz de direito NÃO DEMONSTRA maior reprovabilidade da conduta, não impedindo, pois, o reconhecimento do princípio da insignificância (ou bagatela).

    Resposta: FALSO.

  • A única coisa que me deixou com pé atrás de responder essa questão foi a dúvida se seria cabível a indisponibilidade do princípio da insignificância por conta do juiz ser um representante da adm. Mas acho eu tiro como conclusão que somente é aplicável o princípio para esse caso se o bem jurídico for tutelado pelo estado; no caso, era algo pessoal do juiz, e o único critério subjetivo adotado pelo ordenamento jurídico é a importância do bem jurídico para o sujeito (STJ). Não há o que se falar de mero status/profissão do agente
  • A única coisa que me deixou com pé atrás de responder essa questão foi a dúvida se seria cabível a indisponibilidade do princípio da insignificância por conta do juiz ser um representante da adm. Mas acho eu tiro como conclusão que somente é aplicável o princípio para esse caso se o bem jurídico for tutelado pelo estado; no caso, era algo pessoal do juiz, e o único critério subjetivo adotado pelo ordenamento jurídico é a importância do bem jurídico para o sujeito (STJ). Não há o que se falar de mero status/profissão do agente
  • Na prática são outros 500..

  • Se fosse ao contrário, coso o sujeito ativo fosse o juiz, ai sim teria maior reprovabilidade da conduta.

  • Os requisitos subjetivos da insignificância que guardam relação com a vítima não se relacionam com o cargo da mesma. Estão relacionados ao valor e extensão do dano.

  • Sim, e daí que ele é Juiz, rsrs

  • Questão até bem simples e objetiva, ainda tem gente querendo inventar a roda e extrapolar na interpretação. Calma ai.....

  • se um sujeito furtou uma cueca de um juiz a reprovabilidade é a mesma se fosse furtada de um cidadão comum, nada impede o reconhecimento do princípio da insignificância, pois O princípio da insignificância relaciona-se com o FATO, e não com a vítima.

  • M - A - R - I

    Avante!

  • Mínima ofensividade da conduta , Ausência de periculosidade social da ação , Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento , Inexpressividade da lesão jurídica (MARI)

  • Relaciona-se com o fato e não com a vítima

  • Princípio da Insignificância

    Mínima ofensividade da conduta do agente

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade de lesão jurídica provocada

    ↳ Natureza Jurídica

    Causa Supra legal de exclusão de atipicidade

    Valor Ínfimo  P. Insignificância

    Pequeno Valor  Privilegio

  • Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1. ROUBO

    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça

    e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão (STF RHC111433).

    2.TRÁFICO DE DROGAS

    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo,portanto,irrelevante a quantidade de droga apreendida.

    3. MOEDA FALSA

    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material porela representado.

    4.CONTRABANDO

    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgado em 07/02/2012). 

  • Olha, ta errado, mas n tá!

  • AJUDANDO..

    Princípio da Insignificância Também conhecido como princípio da bagatela, o princípio da insignificância tem a finalidade de eliminar ou afastar a tipicidade penal. Isto significa que o ato praticado não é considerado como crime e, por isso, a aplicação desse princípio culmina na absolvição do réu e não somente na diminuição e substituição da pena.

  • O fato de a vítima ser juiz de direito demonstra maior reprovabilidade da conduta de João, o que impede o reconhecimento do princípio da insignificância.

    ERRADO

    O que demonstra maior reprovabilidade é com o emprego de violência ou grave ameaça, caso o crime seja contra a administração pública e em outros casos que independem da profissão da pessoa.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • O cara furta um trident do juiz, mas porque é juiz vai ser preso? Nem vem

  • Quem peste vai roubar um juiz?

  • O fato de ser peças de roupas destinadas a caridade não torna o grau de reprovabilidades maior?

  • ERRADO

    Tudo bem que eles (juízes) se acham deuses, mas só se acham mesmo rsrs

  • Princípio da insignificância: possui 4 requisitos objetivos (MARI -> conforme já apresentado pelos colegas), portanto independe do sujeito que pratica o crime (subjetivo). (REGRA)

    (EXCEÇÃO)

    Ressalto que os requisitos subjetivos, há uma divergência doutrinária e jurisprudencial.

    O que prevalece é que, a subjetividade (maus antecedentes/habitualidade criminosa) -> não afastam, POR SI SÓ, o princípio da insignificância.

    Desiste não.

  • A não ser que o Juiz seja Alexandre de Morais.

  • Essa questão pega se vc for no senso comum kkkk

    Juiz na vida real tem vida real!

  • Ótimo mnêmico proposto pelo colega Paulo Basso é muito pertinente a observação do Abra Nog.

    Mas acho importante fazer três aperfeiçoamentos necessários, para que eventualmente não se caia em alguma pegadinha de concurso.

    Primeiro: a periculosidade em questão não é do agente, como se poderia pensar mas da ação, sob o ponto de vista da sociedade. Então, trata-se de “ausência de periculosidade social da ação”.

    Segundo: a reprovabilidade é do comportamento do agente (o que parece ser mais amplo do que meramente a ação dele no caso em exame), e deve ser reduzidíssimo o grau dessa reprovabilidade. O STF usou o superlativo, provavelmente para acentuar que não basta a reduzida reprovabilidade, ela tem de ser reduzidíssima (não apenas pequena, mas a menor possível).

    Terceiro: por fim, a inexpressividade exigida para fins de aplicação do princípio da insignificância é a da lesão causada pelo agente, não a do bem jurídico tutelado.

    Feitos esses três aperfeiçoamentos, o mnemômico sugerido pelo colega ficaria assim:

    M - Mínima ofensividade da conduta

    A - Ausência de periculosidade da ação

    R - Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    I - Inexpressividade da lesão jurídica

    Todos são critérios objetivos, pois nenhum se refere diretamente ao agente, mas ao fato é às suas circunstâncias.

  • Agora, se o juiz cometesse o crime contra João, aí sim teria um alto grau de reprovabilidade da conduta, e não se aplicaria o princípio da insignificância.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • O princípio da insignificância ocorre:

    Minima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica;

  • GAB ERRADO

    O fato de vítima ser juiz de direito em nada interfere na aplicação do princípio da insignificância, até porque o Direito Penal se relaciona com os fatos praticados pelo autor.

    -PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA/BAGATELA causa de exclusão da TIPICIDADE MATERIAL 

    MIRA 

    • M - Mínima ofensividade do agente 
    • I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado 
    • R - Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta 
    • A - Ausência de periculosidade 

  • Princípio da Insignificância (ou bagatela) - as condutas que não ofendem significamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser considerados crimes, ou seja, a aplicação de tal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta.

    o reconhecimento da insignificância da conduta implica o reconhecimento de que a conduta não é MATERIALMENTE típica, ou seja, que a conduta não se enquadra no conceito material de crime. A tipicidade formal (mera correspondência do fato à norma penal proibitiva) permanece íntegra.

     

    REQUISITOS:

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social;

    Reduzido grau de reprovabilidade da conduta;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

     

    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA BAGATELA

    Não há bagatela jurídica nos Crimes de moeda falsa

    Não há bagatela jurídica no tráfico de drogas

    Não há bagatela jurídica no roubo ou qualquer crime praticado mediante violência ou grave ameaça

    Não há bagatela jurídica nos crimes ou contravenções praticados em ambiente doméstico familiar SÚM 589 STJ

    Não há bagatela jurídica na transmissão clandestina via radiodifusão radiofrequência- SÚM 606 STJ

    Não há bagatela jurídica no contrabando

    Não há bagatela jurídica nos Crimes contra a Administração Pública, SÚM 599. STJ há exceção Há bagatela no Descaminho e crimes tributários, (STJ/STF  Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R20.000,00)

    Não há bagatela jurídica nos Atos de improbidade administrativa

    Não há bagatela jurídica para Tráfico internacional de arma de fogo

    Não há bagatela no crime contra a fé pública 

    O STF e o STJ entendem não ser aplicável o princípio da insignificância ao delito de estelionato previdenciário (STF - HC 107.041/SC e STJ - RHC 61.931/RS).

  • Se fosse MINISTRO DO STF em vez de JUIZ DE DIREITO teria marcado certo sem pensar 2 vz

  • Errado.

    O fato de a vítima ser juiz de direito não tem qualquer relevância para fins de aplicação, ou não, do princípio da insignificância. 

  • GABARITO ERRADO.

    Requisitos acumulativos para aplicação do princípio da insignificância.

    MARI - I

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social

    Reduzido grau de reprovabilidade

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    O STF entende que além destes acima, há outro requisito subjetivo, que trata-se de uma análise mais aprofundada da "MARI".

    No caso: "Importância do objeto para a vítima."

    Não se aplica quando:

    O princípio da insignificância se aplica em tese, a todo e qualquer delito. No entanto, a jurisprudência firmou entendimento que para os delitos de:

    1. Furto qualificado
    2. Moeda falsa
    3. Tráfico de drogas
    4. Roubo (Ou qualquer outro crime cometido com violência ou ameaça à pessoa)
    5. Crimes contra Adm pública (salvo descaminho - limite: até 20k)

    Observações extras:

    1. Reincidência específica pode afastar o princípio da insignificância.
    2. O fato de o réu possuir antecedentes criminais não impede a aplicação do princípio da insignificância.

    Galera, sei que já está batido, escrevo apenas para fins de memorização e ajuda a quem precisar.

    Bons estudos.

  • ERRADO.

  • Não há o que se falar de insignificância sem lembrar da MARI:

    M - Mínima ofensividade

    A - Ausência de periculosidade

    R - Reduzido grau de reprovabilidade

    I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado

  • O Juiz está acima da constituição?

    O único órgão acima da CF é a BANCA CESPE. (gravem isso)

    Fora a resenha, a questão quis forçar o candidato a pensar que o principio da insignificância está relacionado a vitima, mas na verdade se relaciona com o fato ocorrido.

  • Ai na prova de policial tem a cobrança de um informativo publicado 2 semanas antes da prova , que ninguém consegue nem ler

  • Gabarito ERRADO

    Concatenando 2 comentários excelentes:

    Não há o que se falar de insignificância sem lembrar da MARI:

    M - Mínima ofensividade

    A - Ausência de periculosidade

    R - Reduzido grau de reprovabilidade

    I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado

    Ou seja:

    O princípio da insignificância relaciona-se com o FATO, e não com a vítima.

    Fontes: Paulo Basso e Abra Nog

  • O fato de o crime ser praticado por um magistrado não afastaria entendimento o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento? Isto porque seria amplamente reprovado pela sociedade u m juiz furtar.

  • Questão: ERRADA

    Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicação do princípio da insignificância são:

    • Mínima ofensividade da conduta
    • Ausência de periculosidade social da ação
    • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
    • Inexpressividade da lesão jurídica

    O STJ entende que, além destes, existe ainda REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA:

    • Importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • GABARITO: ERRADO

    O princípio decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, no caso de um leve beliscão, uma palmada, ou furto de pequeno valor.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/principio-da-insignificancia

  • Gab Errada

    Princípio da Insignificância tem o caráter de afastar a tipicidade Material.

    Relaciona-se com o fato e não com a vítima.

  • Teoria: Errado.

    Prática: Reza para o Dr. Marcos não ser o Juiz Titular da Vara Criminal onde ocorreu o delito kkkk

  • Se relaciona com a vítima sim , uma sacola de roupas roubada do júri é insignificante , roubada de um morador de rua é significante