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ID
1808341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca do processo penal militar, julgue o seguinte item.

A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão.

Alternativas
Comentários
  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

  • Questão passível de anulação. O STF aceita, baseado no art. 5 LIX CRFB/88, Ação Penal Privada Subsidiária da Pública também no CPPM. Item pacífico nos tribunais. Cespe pra variar, criando polêmicas...

  • Concordo com o colega Doug Doug. Se a banca quisesse se "proteger" deveria ter colocado: Com base no CPPM..., mas como não o fez, considero a questão passível de anulação. Ratificando o entendimento de que a ação penal é em regra pública, mas também é cabível a ação penal privada subsidiária da pública, transcrevo trecho da doutrina castrense:

    A ação penal é sempre pública e, em regra, incondicionada.

    No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública, por força do art. 5º, LIX da CRFB.

     

     

    “A ação penal militar é sempre pública (CPPM, art. 29). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (CF, art. 129, inc. I), ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5o, inc. LIX, da Carta Magna, em uma aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal comum, permitido pelo art. 3o, letra ‘e’, do Código Processual castrense” (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 735)”

  • Devemos ficar atentos não só aos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, mas também ao estilo da banca. A banca CESPE, por exemplo, costuma aceitar questões incompletas como verdadeiras, como foi o caso da questão apresentada. O melhor é não perder tempo querendo brigar com a banca, mas aprender a jogar o jogo dela. 

  • Questão miserável!! Não tem como uma banca ir de encontro ao que diz o STF sem ao menos colocar no enunciado "nos termos do CPPM".

    Fica muito pior quando a mesma banca, em concurso pra DPU 2010, dá como correta a seguinte afirmação:

    "Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária."

     

    OOOOOOOU CESPE, respeita os concurseiros aí!

  • A questão afirmou que a denúncia é exclusiva de Ministério Público. ESTA CORRETA A AFIRMATIVA, não existe ação penal privada na seara militar. Lógico que a ação penal privada subsidiária da pública, não faz a ação perder sua qualidade de pública. Por isso a afirmativa está correta, mesmo não citando a possibilidade de ação penal privada subsidiária.

  • Caro Filipe Albuquerque. O erro da questão não está em afirmar que a a ação é pública. O erro está no fato dela afirmar que SOMENTE (excluíndo todos os demais atores) o Ministério Público poderá promover a denúncia, e sabemos que na privada subsidiária da pública não é o que acontece.

     

    E cara Katrini Mendes, você tem razão. A Cespe adora colocar questões incompletas como certa, porém também não foi o caso dessa questão. Se a banca tivesse escrito "A ação penal militar é pública e o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia..." a questão estaria incompleta, mas correta. Porém a banca colocou "A ação penal militar é pública e SOMENTE o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia...". Ao fazer isso ele limitou a questão deixando a mesma incorreta. 

    Pelo menos essa é a minha posição.

  • Pessoal, para além da discussão sobre o cabimento da ação penal privada subsidiária, deve-se frisar que a ação penal pública, no processo penal militar,  poderá ser de dois tipos: 1- incondicionada (regra geral); e 2) condicionada à requisição. Utiliza-se a última em duas hipóteses:

     

    A) quando se tratar de alguns crimes contra a segurança externa, conforme prevê o art.122 do CPM.

     

                   Dependência de requisição

                      art.122. Nos crimes previstos nos artigos 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição do                     Ministério Militar a que estiver subordinado; no caso do art.141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do                     Ministério da Justiça.

     

    B) em tempo de guerra, quando o comandante do teatro de operações for o sujeito ativo do crime, exigindo-se a requisição do Presidente da República (art.95, §único da Lei 8.457/92):

     

                               Art.95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:

                             Parágrafo único: O comandante do teatro de operações responderá processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a                                   instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.

  • Caros colegas, ao meu ver, a banca derrubou o candidato por causa de um simples termo: "denúncia". A denúncia é privativa do MP, neste caso MPM. O particular ao promover a ação penal privada subsidiária da pública, fará por meio de uma "queixa crime". Desta forma, a questão se torna correta.

  • Já é pacifico na doutrina e na jurisprudência à admissibilidade de ação penal privada subsidiaria da publica no âmbito da legislação militar se o MPM não oferecer denúncia no prazo legal.

     

  • Código de Processo Penal Militar

    TÍTULO IV

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO

    Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • Não vi lógica, com todas as vênias, em muitos comentários. O simples fato do exercício pelo particular de ação privada subsidiária não altera a natureza juridica da ação penal militar que sempre será pública. Privado quando exerce o direito insculpido no art. 5º, LIX da CF/ art. 29 do CPP, não oferece denúncia, por óbvio, mas queixa.

  • Errei a questão, mas observando os detalhes percebi que ela está totalmente correta e foi muito bem elaborada.

    Olhem o que diz o artigo 29 do CPPM: "A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar"

    A ação penal é pública e somente pode ser promovida por quem? Pelo MP! Percebam que a palavra "somente" restringe a possibilidade de propositura da ação penal apenas ao MP.

    Mas, como sabemos, é possível a propositura de ação penal privada subsidiária da pública.

     

    Ocorre que o examinador não copiou o texto frio da lei, ele inverteu a ordem das palavras, deixando assim: "A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia...".

    Percebam que da forma como o examinador formulou a assertiva, é possível concluir, por meio da palavra "somente", que o MP é o único que pode promover a denúncia, mas isso não significa que é o único meio de propor uma ação penal, pois a restrição é apenas em relação a quem é legitimado a ofercer a denúncia, ou seja, o MP.

    Com basse na questão, conclui-se que há espaço para outra forma de propositura da ação penal, que é o caso da ação penal privada subsidiária da pública!

  • O Art. 5º, LIX da Carta Magna mandou abraços ! 

  • gente, preste atenção no que está escrito na questão: ""...somente o ministério público militar poderá promover a DENÚNCIA????? mas é claro que SIM! 

    alguém já viu um particular promovendo a denúncia????claro que não!!!!! ela é privativa do MP! 

    o que o particular faz, autorizado pela CF, é ajuizar uma ação privada, caso o MP não ofereça a DENÚNCIA no prazo legal!

    Pessoal, depois de milhares de questões resolvidas da banca Cespe, a gente aprende uma coisa: "descubra as malícias da banca, jogue o jogo dela, aí terás sucesso!", caso contrário, se ficarmos brigando com as armas erradas, jamais venceremos essa guerra!

    continuemos na luta, pois a vitória esta próxima!

      

  • Giulliano, particular não oferece denúncia, e sim presta queixa-crime.
  • QUESTÃO

     

    A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão.

     

    RESPOSTA

     

    Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ Amores, o titular da AP é o MP: Competência PRIVATIVA . É umas das suas funções institucionais:

     

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    Quanto o particular promove uma ação penal ele oferece Queixa crime através de Advogado ou Defensor e não Denúncia. No CPM o particular só poderá promover a AP Subsidiária da pública. Ou seja, o particular só terá direito de promover a AP quando o MP perde o prazo para oferecer a Denúncia.

     

    Observem:

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Faltou tecnica.

    A questão diz que a ação penal será inadmitida, quando na verdade, diante da ilegitimidade do acusador, deverá a denúncia ser rejeitada.

            Rejeição de denúncia

            Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

           [...]

           d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

     

    Quanto a legitimidade ser SOMENTE do MPM, é questão de reprodução simples do texto da lei (CPPM):

            Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     

    Abçs.

  • CPPM

    TÍTULO IV

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO

            Promoção da ação penal

            Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     

     

    QUESTÃO CERTA.

  • Letra de lei e Zé Finin.

  • Nos termos do artigo 29, do CPPM. "a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar."

     

  • Reforçando e complementando:

     

    "A ação penal militar é sempre pública (CPPM, art. 29). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (CF, art. 129, inc. I), ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5o, inc. LIX, da Carta Magna, em uma aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal comum, permitido pelo art. 3o, letra e, do Código Processual castrense (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 735)"

    CF

    Art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;


    CPP

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a QUEIXA, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.



    CPPM

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

    (...)

    e) pela analogia.

  • Curiosidade:

     

    CPM

     

    TÍTULO VII

    DA AÇÃO PENAL

     

    Propositura da ação penal

    Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

    Dependência de requisição

    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    CPPM

     

    TÍTULO IV

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO 

     

    Promoção da ação penal

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    (...)

    Dependência de requisição do Govêrno

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • sidade:

     

    CPM

     

    TÍTULO VII

    DA AÇÃO PENAL

     

    Propositura da ação penal

    Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

    Dependência de requisição

    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    CPPM

     

    TÍTULO IV

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO 

     

    Promoção da ação penal

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    (...)

    Dependência de requisição do Govêrno

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Lembrando que a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, ainda assim, CONSERVA a sua natureza de Ação Penal Pública.

  • Gabarito: CERTO

  • Art. 121, CPM:

    A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar. 

  • Nula, pois cabe ação penal privada subsidiária

    Abraços

  • Colaciono com o entendimento do Prof. Ladeira, no qual leciona que o particular terá apenas a iniciativa privada para a ação subsidiária da pública e não a promoção desta, uma vez que a luz do art. 29 do CPPM, essa resta exclusiva ao Ministério Público Militar. Desta forma, faz-se interpretação conforme a Constituição e atende-se aos requisitos do CPPM.

  • RESOLUÇÃO:

    A análise da assertiva acima exige atenção, especialmente considerando o gabarito oficial divulgado e mantido pela banca. Como é característico de questões de Processo Penal Militar, a assertiva baseia-se essencialmente na redação do artigo 29 do CPPM, segundo o qual a ação penal é realmente pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. Exigiu-se o domínio da letra da lei, que nesse caso se complementa à regra que estudamos segundo a qual a ação penal militar é pública e incondicionada. Além disso, a demonstração da prova da materialidade e dos indícios da autoria, sob pena de inadmissão, também está de acordo com os artigos 77, alínea “f”, e 78, alínea “a”, ambos do CPPM. A assertiva está correta.

    Gabarito: Certo

  • A questão deveria ser anulada. A ação penal privada subsidiária, cabível por força da CF, torna a assertiva incorreta pelo uso do "somente". A questão não faz referência à literalidade da lei, o que o tornaria correta.

  • Recebidos os autos do Inquérito Policial Militar (IPM), o promotor deve analisá-lo e, quando identificar a existência de prova do fato típico e a suficiência de indícios de autoria, deve apresentar a denúncia. Quanto a este segundo requisito, se aplica o princípio in dubio pro societate, pois não é necessário que haja certeza da autoria, mas apenas indícios.

    É possível, todavia, que o promotor considere insuficientes os elementos trazidos pelo IPM, e, neste caso,

    1) ele poderá determinar o retorno dos autos à Polícia Judiciária Militar para que realize novas diligências. Muitas vezes isso ocorre porque o encarregado, para obedecer ao prazo legal, envia o IPM ao Poder Judiciário, mesmo incompleto.

    2) É possível ainda que o membro do MPM faça o pedido de arquivamento (com base no art. 397 do CPPM) ao Juiz. Este, por sua vez, se concordar, determinará o arquivamento e enviará os autos à Corregedoria, pois o Juiz Corregedor ainda pode requerer ao STM o desarquivamento.

    3) Se o Juiz discorda do pedido de arquivamento formulado pelo promotor, deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça Militar. Este, por sua vez, pode determinar o arquivamento, ou designar outro promotor para, obrigatoriamente, oferecer a denúncia.

    Aqui prevalece o principio da obrigatoriedade ou da indisponibilidade é aplicável o CPP, mas não ao CPPM não há possibilidade de Suspensao condicional do Processo e transação penal que esta previsto na lei 9.099/95.

    CPPM não existe crime de menor potencial ofensivo, todos são valorado crimes.

    Se estiverem presentes os requisitos para propositura da ação penal, a denúncia deve ser oferecida. Este é o princípio da obrigatoriedade ou da indisponibilidade, e é adotado pelo CPPM no art. 30.

    Toda Honra e toda glória seja dada ao Príncipe da Paz.

  • Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Sim, cabe a subsidiária, mas a questão não trata de MPM inerte, não enfeita o pavão.

  • Essas questões bizarras .

    A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão.

    Caberá subsidiária da pública e condicionada a requisição .

    Infelizmente essas bancas zombam e dão o gabarito que querem .