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ID
1808374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao inquérito policial militar, à ação penal militar e à suspeição.

Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo Ministério Público, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.

Alternativas
Comentários
  • Dependência de requisição do Govêrno

     arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     Exercício do direito de representação

     Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.


  • Questão passível de anulação. O CPPM não fala em Ação Penal Condicionada à Representação e sim Açao Penal Condicionada à requisição e os dois conceitos não se confundem.

  • É possível a retratação da requisição?
    A lei não prevê a possibilidade de retratação, por uma questão política. O Estado não pode voltar atrás em suas decisões, sob pena de enfraquecimento político.

     

    Fonte: Professor Leonardo Galardo

  • CERTO

     

    ATÉ O OFERECIMENTO DA REQUISIÇÃO: RETRATÁVEL;

    APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: IRRETRATÁVEL

     

    Colaciono doutrina para embasar o entendimento supra:

     

    "Silêncio também existe na ordem jurídica brasileira (comum e militar) em torno da possibilidade, ou não, de o Ministro da Defesa, uma vez oferecendo a requisção, retratar-se. Cremos que, na dúvida criada pela própria omissão legal, deve prevalecer a resposta mais favorável ao sujeito ativo do crime contra a segurança externa do país (princípio favor rei). Quer dizer, deve se impor a situação que (mais) dificulte a promoção da ação penal militar, que seria exatamente a do cabimento da retratação da requisição, pois neste caso o Ministério Público Militar, por óbvio, não mais estaria autorizado a oferecer a denúncia.  Todavia, a  retratação seria impossível APÓS o oferecimento da petição inicial acusatória, porquanto até este marco do Ministério Público Militar estava autorizado pela requisição ainda não retratada; [...]. Desse modo, uma vez que a denúncia haja sido RECEBIDA, ulterior retratação da requisição do Ministro da Defesa em nada obstará o normal curso do processo. (Marreiros, Rocha e Freitas. Direito Penal Militar Comentado. pág. 778)"

  • CPPM,  Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Há uma outra questão da CESPE, para DPU (nº Q99571 deste site), que a CESPE considerou errado o termo representação. Pois o correto é "requisição", conforme art. 31 do CPPM.  

  • Requisição e Representação são duas coisas diferentes. Deveria trocar o gabarito dessa questão

  • Ao resolver a questão não vislumbrei nenhum problema, pois o enunciado trouxe dois termos, portanto vai uma explicação que achei: 

     

    De início, tanto requerimento quanto representação se caracterizam pelo ato de pedir algo por meio de petição escrita.

    No entanto, a diferença entre esses dois pedidos consiste no fato de que no requerimento é cabível recurso no caso de indeferimento do pedido enquanto que na representação não se admite recurso no caso de indeferimento do pedido.

    Isso ocorre porque o requerimento é considerado um ato privativo de quem faz parte do processo (autor, réu ou Ministério Público) enquanto que representação é um instrumento da autoridade policial que embora não seja parte do processo tem interesse na persecução penal e no jus puniendi estatal.

    Por exemplo, o art. 311 do CPP dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”

    Nesse sentido, uma vez indeferido o requerimento do Ministério Público ou do querelante, cabe a interposição de recurso em sentido estrito. Por outro lado, indeferido a representação da autoridade policial, resta apenas cumprir a determinação legal, sem possibilidade de recorrer.

     

     

    http://www.direitosimplificado.com/materias/cpp_diferenca_entre_requerimento_representacao.htm

  • GABARITO - CERTO

     

    Por mais que o gabarito trate como CERTA a questão, entendo ser distinto os institutos da REQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO. Sobre o tema, pode - se perceber - "a REPRESENTAÇÃO é a manifestação de vontade do próprio ofendido ou do seu representante legal no sentido de autorizar a ação penal". Já a "REQUISIÇÃO trata - se de um ato político, na qual visa o interesse de natureza política".

  • Os casos em que há necessidade de requisição para oferecimento da denúncia estão previstos no art. 31 do CPPM. Na segunda parte da assertiva o examinador fez uma bela lambança! Ele diz que a requisição apresentada é irretratável, mas o CPPM não menciona isso em lugar nenhum. Na realidade, o Código de Processo Penal (comum) é que diz em seu art. 25 que a representação (que equivale à requisição do CPPM) é irretratável, e mesmo assim só depois de oferecida a denúncia… recomendo recurso aqui para anular a questão!

    Fonte: Estrategia concurso , Professor Paulo Guimarães.

  • ué, só eu que fiquei encabulado com o fato da questão dizer " recebida pelo ministério publico"....

  • Eu fico é assustado com a falta de responsabilidade de alguns professores que comentam questões sem nenhum embasamento doutrinário. Aparentemente, o art. 25 do CPP, que diz que a representação será irretratável após o oferecimento da denúncia, não se aplica no processo penal militar. Colaciono aqui o trecho do livro do doutrinador Célio Lobão (p. 75, 2009, grifo não constante no original), que esclarece a questão: "Em primeiro lugar, a denominação de ação penal mediante requisição é imprópria, por encerrar a ideia de obrigatoriedade. A requisição não vincula o MP, que podeá deixar de oferecer denúncia, se em seu entendimento não existir elementos suficientes para a propositura da ação penal. Logo, a denominação correta é representação oficial, dirigida ao Procurador-Geral da Justiça Militar, pelo Comandante da Arma, a qual o agente estiver subordinado (art. 31, caput, do CPPM). A representação oficial requisição é irretratável. Uma vez recebida pelo MP, o representante não poderá retratar-se, a fim de impedir a propositura da ação penal"

  • Anulou a questão finalmente ?
  • A questão buscou o entendimento doutrinário que traduz a requisição na chamada representação oficial. Assim, muito cuidado pois alguns doutrinadores de peso (como Célio Lobão) tratam  requisição como uma espécie de representação, qual seja, como dito, representação oficial.

  • layan Reis, é até o recebimento pelo MP mesmo. Mas não é o recebimento da denúncia e sim recebimento da representação oficial "requisição" pelo MP, que será oferecida pelo Ministro da Defesa. Este poderá retratar-se até a data do recebimento da requisição pelo MP. Caso a representação seja recebida pelo MP, o Ministro da Defesa não poderá mais retratar-se. È isso.

  •   Exercício do direito de representação

            Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

            Informações

             § 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.

            Requisição de diligências

             § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

         Proibição de existência da denúncia

            Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

  • Questão semelhante com o gabarito diferente: 

     

    Q99571 Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

     

    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Alguém poderia desenhar pra mim o comentário de Cristiano Pedroso?

    ATÉ O OFERECIMENTO DA REQUISIÇÃO: RETRATÁVEL;

    APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIAIRRETRATÁVEL

    Como assim a requisição é retratável "até o oferecimento da requisição"? Você não se retrata de uma coisa somente depois de oferecê-la? Sério, tico-e-teco não processaram isso! D:

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O que melhor atende a questão está no Art. 31 do CPPM:  Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça

    Visto que a questão também faz menção nos casos de crime contra país estrangeiro, claramente destacado no artigo 136 do CÓDIGO PENAL MILITAR e seguintes (até artigo 141), mencionado no artigo 31 DO CPPM.

    Artigo 136 Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra

    (...)

  • Embora o cidadão possa provocar a atuação do MP com fulcro no "direito de representação" (CPPM, art. 33), não se pode extrair deste direito fundamento para a existência de ação condicionada à representação na seara militar. Pelas minhas leituras, ela não existe e, com absoluta certeza, não se confunde com a ação baseada em requisição (CPPM, art. 22).

    Mas fiquei intrigado com a doutrina do Célio Lobão citada por alguns colegas. Alguém sabe se o gabarito foi mantido e o fundamento?

     

  • Entendo que as normas positivadas no CPPM, referente a questão em comento, são as constantes nos Artigos 31 e 32, vejamos:

     

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    Assim, dependendo ou não de requisição o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • COMENTÁRIOS: Os casos em que há necessidade de requisição para oferecimento da denúncia estão previstos no art. 31 do CPPM. Na segunda parte da assertiva o examinador fez uma bela lambança! Ele diz que a requisição apresentada é irretratável, mas o CPPM não menciona isso em lugar nenhum. Na realidade, o Código de Processo Penal (comum) é que diz em seu art. 25 que a representação (que equivale à requisição do CPPM) é irretratável, e mesmo assim só depois de oferecida a denúncia… recomendo recurso aqui para anular a questão!

    GABARITO: C (RECURSO).

    COMENTÁRIOS DO PROFESSOR PAULO GUIMARÃES DO ESTRATÉGIA CONCURSOS. DIA 27/01/2016.

  • cesp sendo cesp..........

  • Em todos os materias sempre deixam claro inclusive como regra pars não se errar que INEXISTE APP condicionada à representação. Aí vem o CESPE e diz que não é bem assim...

  • Sacanagem!

     

  • Os crimes previstos nos arts 136 a 141 do CPM dizem respeito à segurança externa do País, e com isso, segundo o art. 31 do CPPM, a requisição ao procurador-geral nos crimes envolvendo os artigos citados, será do Ministro da Defesa, se o agente for militar. Ex. se o militar provoca uma situação de risco de guerra para o país e de alguma forma gerar agressão à segurança externa.

    A questão foi inspirada no jurista Célio Lobão que entende que a requisição seria uma REPRESENTAÇÃO OFICIAL. O que não existe no Processo Penal Militar é a ação condicionada à representação do ofendido, mas a requisição do Ministro, segundo a doutrina é uma representação oficial.

    O CESPE se utiliza da expressão "nos casos envolvendo crimes contra país estrangeiro", para representar crimes contra a segurança externa do país.

    Outro ponto, é a questão da requisição ser IRRETRATÁVEL, esse também é um entendimento doutrinário majoritário, uma vez que o Ministro encaminha a requisição ao procurador-geral, como um ato de NATUREZA POLÍTICA, não poderá retratar.

    Apesar disso, o procurador-geral ao receber a requisição poderá entender pelo seu arquivamento, ou destinação de um membro de carreira para oferecer a denúnicia, pois NÃO há vinculação do MP pela requisição.

  • Já disse e repito:  o CESPE tem questões que podem ter as duas respostas. Ficamos ao alvedrio do examinador. Essa é a típica questão que só PODE acertar quem tem certa intimidade com a banca. Pq em algumas questão ela requer que os termos sejam levados ao pé da letra, noutras ela inexige certo apego. 

  • Complicado... Requisição NÃO É IGUAL a representação. E no CPPM não há previsão de APPÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO E NEM DE APENAL PRIVADA.

    Errei, mas anotei no Vade: "SEGUNDO A DOUTRINA CESPE..."

  • Acabei de fazer questão do Cespe com posicionamento oposto. Ora considera certa, ora considera errada. 

    QC 99571. No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. 

    Errada, de acordo com Cespe.

  • Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo Ministério Público, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável. (CERTO)


    " O termo requisição - que é cogente, em face das garantias outorgadas ao Ministério Público deve ser entendido como representação, já que nem o Ministro da Defesa e nem o Ministro da Justiça podem determinar ao órgão do Parquet o oferecimento da denúncia. Oferecida a denúncia, o Ministro competente não pode mais retratar-se da requisição (representação) ofertada, nos exatos termos do art 25 do CPP, cumulado com o art 3º, a, do CPPM."


    Jorge César de Assis

  • Quando leio em uma questão "conforme dispõe o CPPM" entendo que a banca quer o que está expresso na lei e não entendimento doutrinário....mas....é CESPE né..hehehe

  • Quando leio em uma questão "conforme dispõe o CPPM" entendo que a banca quer o que está expresso na lei e não entendimento doutrinário....mas....é CESPE né..hehehe

  • Nula

    Pública incondicionada ou privada subsidiária

    Abraços

  •    Gabarito: CERTO

    Mas a previsão do CPM...

      Promoção da ação penal

            Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Embora o enunciado traga "conforme o cppm" a banca abarcou também o entedimento doutrinário.

         

  • Questão incompleta para levar ao erro...

  • Que questão vacilona!!! 

     

    Quer dizer que representação agora é o mesmo que requisição? 

     

    No CPPM não existe ação penal pública condicionada a representação, e sim REQUISIÇÃO, em se tratando dos crimes previstos do art. 136 a 141 do CPM. 

     

    ABSURDO !

  • Si fude, bicho. Acabei de aprender que não tem ação pública condicionada à representação e os cara me vem com essa. E agoa, tem ou não tem?

  • CESPE não alivia mesmo bicho, sêfuder!

    Regra:  ação penal será pública incondicionada

    Exceção: O CPPM exige que nos crimes previstos nos Arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal, quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao Procurador-Geral Militar, pelo Comandante a que o agente estiver subordinado. No caso do Art. 141 do Código Penal Militar quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Caros colegas, e quanto ao artigo: "Exercício do direito de representação Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção. "

    Sei que a regra é Ação penal pública incondicionada e tem essa exceção do art. 31 do CPPM, que no caso irá requistar e etc.... que os colegas já disseram Contudo, com esse Art. 33 fiquei em dúvida, da a entender que cabe sim ação publica condicionada a representação. Alguem pode tirar essa duvida ? obrigado.

  • Representação que é o mesmo que requisição?????? KKKKKKKKKKKKKKK é uma piada de muito mau gosto!!!

  • QUANDO VOCÊ SABE DEMAIS, VOCÊ ERRA!

  • Requisição é do Patrão

    Requerimento é do Jumento

  • Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição

    oi ????/

    Questão totalmente errada

  • O que confundiu o candidato foi a palavra "representação". Isso porque, existe um autor muito amado pela Justiça Castrense, o Célio Lobão, o qual defende que a requisição do Ministro pode ser chamada de "representação oficial".

  • Vindo da Cespe eu nem me assusto mais com essas "presepadas"