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Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
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CPPM
Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
§ 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.
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Prorrogação do prazo para oferecimento da denúncia: "O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso" (art. 79, § 1º, CPPM).
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Em se tratando de processo penal militar, o prazo para oferecimento da denúncia é prorrogável, independentemente de o denunciado estar preso ou solto, podendo ser prorrogado ao dôbro, em ambos os casos. Todavia, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso, pode ser prorrogado ao triplo. Além dessas prorrogações, o STM ainda admite que o prazo em dobro ou em triplo possam ser dilatados, mais de uma vez, em se tratando de matéria complexa que merece ser adequada e cuidadosamente apreciada.
Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
§ 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.
De acordo com o STM, o prazo em dobro ou em triplo podem ser dilatados, mais de uma vez: “Em se tratando de matéria complexa que merece ser adequada e cuidadosamente apreciada, nada obsta a concessão de nova vista e a correspondente dilatação do prazo para pronunciamento ex-vi (por determinação ou por força) do artigo 79, § 1º, do CPPM. Segurança concedida para determinar o reentranhamento das investigações preliminares aos autos de IPM e deferido ao MPM nova vista dos autos e a correspondente dilatação do prazo em dobro.” (Decisão majoritária. Num: 2001.01.000580-3 UF: PR Decisão: 19/04/2001. Proc: MS – MANDADO DE SEGURANÇA Cód. 210 Publicação – STM).
Ademais, mostra-se adequado que, antes de dilatar o prazo em dobro, o acusado seja solto.
Não sendo oferecida no prazo, o ofendido (vítima) ou seu representante legal pode oferecer queixa, tornando-se titular da ação (ação penal privada subsidiária da pública - “CF, art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”). O MP pode aditar a queixa caso entenda necessário, oferecer denúncia alternativa, participar dos atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc. Caso o querelante se mostre negligente, o MP deve retomar a titularidade da ação.
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*** MUITO CUIDADO ***
Ha diversos comentarios abaixo QUE ESTAO ERRADOS!
O uso do ";" (ponto e virgula) no art. 79, § 1º, CPPM deixa clara a distincao de alcance da prorrogacao do prazo para o oferecimento da denuncia, de modo que eh possivel prorrogacao:
- em DOBRO (cabe tanto para acusado solto como para acusado preso)
- em TRIPLO (cabe apenas para acusado solto)
Portanto, teriamos: a) acusado solto (15, 30 ou 45 dias); b) acusado preso (5 ou 10 dias)
OBS: O comentario do colega Henrique Lins esta correto (e bem completo, por sinal).
Abracos.
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A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias
Dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto, podendo, neste último caso, POR DESPACHO DO JUIZ, ser prorrogado ao DOBRO ou ao TRIPLO;
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Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
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* VÁRIOS COMENTÁRIOS ERRADOS. Para não ser repetitivo, ler o breve e acertado comentário do colega TimeToFly BR.
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Resumo em horas:
CPPM: 5:15 da madrugada
CPP: 10:30 da manhã
No caso do CPPM: 5:15 (x2 ou x3)
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Questão ridícula, como o prazo para o réu solto é improrrogável e o do preso pode ser triplicado kkkk?
Não importa a matéria, sempre que o réu estiver preso cauterlamente, os prazos para ele sempre terão que ser mais rápido, pois pode ser que ele seja inocente, e a demora para efetuar os procedimentos acarretarão em um prejuízo muito maior, por isso quando o réu está solto, o prazo pode ser extendido por mais tempo.
Se a questão estiver falando o contrário, pode marcar errado, mesmo se você não conhecer exatamente os prazos.
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GABARITO: ERRADO.
Artigo 79, §1º, CPPM: O prazo para o oferecimento de denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
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Pessoal, cuidado! Há muitos comentários errados. Leiam o comentário do TimeToFly BR que está certo!
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PRAZO DA DENÚNCIA: deverá ser oferecida em 5 DIAS (réu preso - IMPRORROGÁVEL) e em 15 DIAS (réu solto - prorrogável). O auditor/Juiz manifesta-se sobre a denúncia dentro do prazo de 15 DIAS.
Obs: se o réu estiver SOLTO, poderá o juiz prorrogar o dobro ou triplo. (não se aplica caso esteja preso). O próprio MPM que se manifesta a respeito da manifestação do prazo.
Obs: caso o MPM não ofereça a denúncia no prazo assinalado, o juiz comunicará o fato ao Procurador-Geral, no qual irá designar outro Promotor e promoverá a responsabilização do Procurador (disciplinar e penal)
Obs: seja o réu preso, seja o réu solto, o juiz/auditor terá 15 dias para o julgamento do FEITO
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No Processo Penal Militar a denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de_____ dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de___ dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de_____ dias.
5/15/15
Abraços
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Quem interpretou o parágrafo do artigo como sendo improrrogável caso preso, tem que largar as questões do direito e ir estudar português urgentemente.
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OFERECIMENTO DA DENUNCIA - ART 79
ü ACUSADO PRESO – 5 DIAS (contados da data do recebimento dos autos para aquele fim)
ü ACUSADO SOLTO – 15 DIAS.
PRORROGAÇÃO - § 1º
· AO DOBRO; (ACUSADO PRESO - 5 OU 10 / SOLTO - 15 OU 30)
· AO TRIPLO; (ACUSADO SOLTO 15, 30 OU 45)
EM CASO EXCEPCIONAL; e
SE ACUSADO NÃO ESTIVER PRÊSO.
ü MANIFESTAÇÃO DO AUDITOR – 15 DIAS
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Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto.
O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro quando o indiciado estiver preso ou ao triplo, em caso excepcional se o acusado estiver solto.
Indiciado preso
Prazo de 5 dias
Prorrogado ao dobro (máximo 20 dias)
Indiciado solto
Prazo de 15 dias
Prorrogado ao triplo (máximo 45 dias)
Manifestação do auditor
Prazo de 15 dias
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rrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
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rrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
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Só admite prorrogação se solto.
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Gente, vou tentar ajudar vocês:
Tem resposta aqui de todos os jeitos. Uns dizendo que o prazo para preso pode ser dobrado outros dizendo que não. O mais engraçado é que a maioria dos comentário errados ficam dizendo que as outras pessoas estão erradas.
Quem não tem conhecimento não deve dizer se o comentário do colega esta certo ou não. Tem até comentário do Jean Pedro (com muita arrogância, diga-se de passagem) mandando, quem considera improrrogável o prazo do preso, ir estudar português. Lamentável. Eu fiz um comentário na resposta dele.
Sem mais delongas, vamos a resposta baseada em dois autores.
Primeiro, segundo Jorge César de Assis (Código de Processo Penal Anotado, 2. ed. pag. 141) no processo penal existe a possibilidade de o prazo para o oferecimento da denúncia ser prorrogado, por despacho do Juiz, ao dobro ou ao triplo, desde que o indiciado esteja solto e que o caso em apuro seja de caráter excepcional, de difícil solução.
No mesmo sentido, Fabiano Caetano Prestes (Direito Processual Penal Militar, 6. Ed, pag. 46) ensina que a leitura superficial (do paragrafo primeiro do art. 79 do CPPM) levaria a possibilidade de prorrogação para réus presos, independentemente de motivação bastando despacho do Juiz, o que não parece razoável. Tendo em vista que a prisão é exceção a regra da liberdade, entendemos que tanto a prorrogação em dobro quanto em triplo dependem da comprovação da excepcionalidade e deferimento em despacho pelo Juiz, mas somente para acusados soltos.
Espero que tenha ajudado.
Valeu galera.
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Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de CINCO DIAS,
contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de QUINZE DIAS, se o acusado
ESTIVER SOLTO. O AUDITOR deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de QUINZE DIAS.
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro;
ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
-"Não é quem eu sou por dentro e sim, o que eu faço é que me define"
Bruce Wayne.
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Os prazos estão certos, só trocaram a ordem.
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cabe salientar que em qualquer crime militar em tempo de guerra, o militar solto ou não o prazo é de até 24 horas.
art 676
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§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.