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Casos de nulidade
Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;
II — por ilegitimidade de parte;
III — por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:
a) a denúncia;
b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 328;
c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;
d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;
e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;
f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e
ao menor de dezoito anos;
g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;
h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;
i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código;
j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;
l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;
IV — por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.
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O erro então está em dizer que a nulidade é relativa?
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Creio que sim, Mariana.
"Justiça Militar. Conselho Especial de Justiça (incompetência).
Formação (irregularidade). Juízo hierárquico (não-observância do critério de antigüidade). Nulidade absoluta (caso).
1. No julgamento de coronel da reserva da Polícia Militar – último posto da hierarquia militar estadual –, todos os integrantes do Conselho Especial devem ser da mesma patente, porém mais antigos que o acusado.
2. À vista disso, não é lícito aceitar que um coronel da reserva que foi superior hierárquico possa, apenas porque se encontra na reserva, ser julgado por subordinado que o alcançou no último posto.
3. Caso em que, na composição do Conselho Especial de Justiça, quatro membros que participaram do julgamento eram mais modernos que o paciente, evidenciando-se, assim, a nulidade absoluta.
4. Ordem de habeas corpus concedida para se declarar nulo o julgamento realizado.
(HC 42.162/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 17.06.2008, DJe 25.08.2008)."
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Para complementar:
Lei 8.457/92
Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.
§ 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.
§ 2º No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.
§ 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.
§ 4º No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo.(Redação dada pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)
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Gabarito errado. A Nulidade 'e absoluta. Pois trata se de ato de desprezo, deixar de lado etc.....
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A preterição dos termos do sorteio e compromisso dos juízes militares é causa de nulidade relativa.
Raciocinando com os princípios, qual respeito às normas relativas a designação dos juízes afronta o princípio do Juiz Natural, que está previsto na CF.
Como é um vício processual insanável, será uma nulidade absoluta.
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Sim, Mariana Alves, não é nulidade relativa, mas sim, nulidade absoluta!
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A NULIDADE ABSOLUTA, que és um ato que não admite um equivalente, pois prevalece o interesse público. Pode ser declarado de ofício. O ato não pode ser convalidado, ou seja, renovado (refeito por inteiro) ou retificado (refeito parcialmente), então seguiremos o explicitado no art. 500, III, h, CPMM.
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Gab. Errado
É caso de Nulidade Absoluta (Art. 500, III, "h")
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O art. 499 não diz que nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa? Pensando assim, toda nulidade do cppm seria relativa, pois depende de prejuízo efetivo para alguma das partes. É confuso.
A Q79660, inclusive, da própria Cespe, ratifica que: "Para a declaração de nulidade de um ato judicial, é necessário que a parte alegue prejuízo."
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CPPM
Casos de nulidade
Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;
II — por ilegitimidade de parte;
III — por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:
a) a denúncia;
b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328;
c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;
d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;
e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;
f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;
g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;
h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;
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Mesmo sendo absoluta, precisa de prejuízo
Abraços