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ID
180844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    SUM-192  AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDI-
    CA DO PEDIDO .IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido
    em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo ne-
    gativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na
    forma do art. 512 do CPC.

  • Demais Incorretas

    Art. 836 CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

     SUM-100  AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA . IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.

    SUM-398  AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA.Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

  • b) Nº 299 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.

  • Olá Colegas! Na minha modesta opinião existem duas respostas corretas nesta questão.

    Não resta dúvida de que a letra C está corrreta, pois está de acordo com súmula do TST.

    Porém, a Letra E, no meu entendimento, também está correta, pois a súmula 398 do TST apenas refere que a revelia não produz a confissão no caso de ausência de contestação na ação rescisória, mas nada refere quanto a não poder aplicar a revelia. Lembrando que confissão e revelia são institutos diferentes!

    Assim, a ausência de defesa acarreta sim revelia, mas não será aplicada a confissão ficta!

    Espero ter contribuído.

    Bons Estudos a todos!

  • Também estou com o pensamento do colega Leonardo.

    De acordo com a súm. 398 do TST, a ausência de resposta (revelia) tornará o réu revel, todavia, os efeitos da revelia é que não serão aplicados. São institutos diversos.
  • Prezados Leonardo e Rafael: neste caso foi o TÍTULO da súmula que deu razão ao CESPE.

    Observem:

    SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA.

    O conteúdo da súmula não menciona realmente a ausência de defesa (e, sob esse aspecto, o raciocínio de vocês com relação à confissão é totalmente válido), mas o título, como vocês puderam observar, faz tal menção. Fica, portanto, a NECESSIDADE de lermos INCLUSIVE os títulos das súmulas e ficarmos atentos àqueles que tragam qualquer informação não constante do conteúdo destas.


  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  • Tem razão, Vinícius! Realmente não tinha observado o título da súmula! Embora não conste no texto da súmula, o título dela torna a letra E incorreta também! Valeu!!
  • ATENÇÃO À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SÚMULA 299/TST CITADA PELA COLEGA carolgui sobrenome:

     

    Súmula nº 299 do TST

     

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda(ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • GAB OFICIAL: C


    SOBRE LETRA E)

    REVELIA no processo do trabalho é "AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA".