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Muita gente boa não sabe o que é tutela inibitória. Basta consultar o mestre Marinoni pra aprender. Tutela inibitória não pressupõe culpa, dolo ou dano. Mas apenas ato ilícito. Como se sabe, o ato ilícito pode ser por omissão ou por ação. Ambas as hipóteses permitem o ajuizamento da inibitória. Portanto, a letra certa é d), com certeza absoluta.
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LETRA D!
A tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, e assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser dita "principal". Trata-se de "ação de conhecimento" de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito .
A sua importância deriva do fato de que constitui ação de conhecimento que efetivamente pode inibir o ilícito. Isso significa que a prevenção deixou de se contentar apenas com a abstenção, passando a exigir um fazer. Nessa perspectiva, o ilícito poderia ser, além de comissivo, também omissivo. Se alguém possui dever de fazer para que um direito não seja violado, é evidente que o não-fazer implica em ato contrário ao direito, o qual pode ser qualificado de ilícito omissivo.
Dessa forma, a ação inibitória não visa somente impor uma abstenção, contentando-se, assim, com um não-fazer. O seu objetivo é evitar o ilícito, seja ele comissivo ou omissivo, razão pela qual pode exigir um não-fazer ou um fazer.
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O termo" inibitória" passa a ideia de abstenção (não-fazer). Contudo, essa medida também pode ser utilizada provocando um FAZER do réu, por exemplo, quando uma empresa é condenada a instalar filtros prevenindo a emissão de poluentes no ar.
Complementando, é importante distinguir as 03 espécies de TUTELAS ESPECÍFICAS:
1) INIBITÓRIA - que visa impedir que um ilícito ocorra; o objeto de discussão é a ameaça, a provável ocorrência do ilícito.
2) DE REMOÇÃO DO ILÍCITO ou REINTEGRATÓRIA - que pressupõe o ilícito já ocorrido. Busca-se desfazer o ilícito ou remover as suas consequencias. Portanto, é uma tutela repressiva.
3) RESSARCITÓRIA - é a tutela de reparação do dano, normalmente através de compensação em dinheiro. Aqui sim vai ser discutida culpa, ou não, a depender do tipo de responsabilidade, se é objetiva ou subjetiva.
Essas três tutelas são plenamente cumuláveis.
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Classifica-se a tutela inibitória em positiva e negativa, de acordo com as duas formas de se praticar um ilícito, ou seja, o fazer ou o não fazer.
Assim, chama-se tutela inibitória positiva aquela destinada a compelir o réu a realizar determinada atitude, quando se tem o temor de que este sujeito provavelmente ficaria omisso, reiteraria uma omissão ou continuaria se omitindo ilicitamente. A tutela inibitória, neste caso, é utilizada como forma de fazer com que o sujeito, antes de se cometer qualquer omissão ilícita, seja compelido a agir conforme determina a lei.
Já a tutela inibitória negativa consiste em fazer com que determinado sujeito deixe de praticar ou reiterar a prática ou continuar praticando determinado ilícito. É a obrigação de um não-fazer antes mesmo que o possível violador do direito venha a praticar o ilícito de forma comissiva.