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c) Reputa-se doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que essa patologia se desenvolva.
Lei 8213/91 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...)
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
d) No caso de doença do trabalho, reputa-se como dia do acidente a data correspondente a dez dias do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.
Lei 8213/91 Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
e) Considera-se agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências de lesão ocorrida em acidente anterior.
Lei 8213/91 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
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a) Sob pena de multa, a empresa deve comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao de sua ocorrência e, no caso de morte, imediatamente, à autoridade competente.
Lei 8213/1991 Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
b) O titular de empresa que deixa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho comete crime punível com detenção.
Lei 8213/1991 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
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No caso de doenla do trabalho, considera-se dia do acidente o dia do início da incapacidade para atividade habitual, o dia do diagnóstico ou o dia da segregação se caso de doença de segregação compulsória, o que acontecer primeiro.
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O que é acidente de trabalho? O acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equipara-se ao acidente de trabalho: * Aquele que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa fora do local de trabalho; * Aquele que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa; * Aquele que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa; * Doenças profissionais (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho. Ex. problemas de coluna); * Doença do trabalho (as doenças causadas pelas condições do trabalho. Ex. dermatoses causadas por cal e cimento).
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A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho á Previdência Social- até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência
Em caso de morte, de imediato, á autoridade competente
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Letra a) CORRETA (Art. 22 da Lei 8213/91)
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Letra b) ERRADA (Art. 19, § 2º da Lei 8213/91)
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Letra c) ERRADA (Art. 20, § 1º "d" da Lei 8213/91)
Não são consideradas como doença do trabalho: a doenca endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Letra d) ERRADA (Art. 23 da Lei 8213/91)
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Letra e) ERRADA (Art. 21, § 2º da Lei 8213/91)
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
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Alternativa correta: A
Lei 8213/91 art. 22:
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º. dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
para memorizar: segurado acidentado e vivo: avisar no 1º dia útil após o acidente/segurado acidentado foi a óbito: avisar imediatamente
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Sobre a A: Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la: (a) o próprio acidentado ou seus dependentes; (b) a entidade sindical competente; (c) o médico que assistiu o acidentado; ou (d) qualquer autoridade pública.
Quando a comunicação não é feita pela empresa, as pessoas supramencionadas poderão formalizá-la, independentemente de prazo. A comunicação formalizada por estas pessoas não exime a empresa de responsabilidade pela
falta da comunicação no prazo legal. - Hugo Goes
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LETRA A CORRETA
LEI 8213/91
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social
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Sob pena de multa, a empresa deve comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao de sua ocorrência e, no caso de morte, imediatamente, à autoridade competente..
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A) Gabarito ---> Vide
LEI 8213/91: Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social
B) Sob pena de MULTA
C) Doença endêmica não é do Acid. Trab.
Excessão: Salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
D) A data do início da incapacidade laborativa
E) Essa hipótese não é considerada agravação ou complicação.
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Se para Juiz foi assim, como será para técnico