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Neste ano o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 106, de 11/02/2000, que
criou os serviços residenciais terapêuticos em saúde mental, entendidos como
“moradias ou casa inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a
cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações
psiquiátricas de longa permanência, que não possuem suporte social e laços
familiares e que viabilizem sua inserção social.” (art. 1º, parágrafo único), a
fim de substituir a internação psiquiátrica prolongada.
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"Os Serviços Residenciais Terapêuticos configuram-se como dispositivo estratégico no processo de desinstitucionalização. Caracterizam-se como moradias inseridas na comunidade destinadas a pessoas com transtorno mental, egressas de hospitais psiquiátricos e/ou hospitais de custódia. O caráter fundamental do SRT é ser um espaço de moradia que garanta o convívio social, a reabilitação psicossocial e o resgate de cidadania do sujeito, promovendo os laços afetivos, a reinserção no espaço da cidade e a reconstrução das referências familiares.
SRT tipo I
Modalidade de moradia destinada àquelas pessoas com internação de longa permanência que não possuem vínculos familiares e sociais. A lógica fundamental deste serviço é a criação de um espaço de construção de autonomia para retomada da vida cotidiana e reinserção social (PORTARIA 3090/2011, ANEXO I)".
Apesar do gabrito está certo, com base nesta portaria considero a questão errada ao tratar que a reinserção social é inadequada.
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Não concordo com o gabarito desta questão ,uma vez que a própria lei citada pela banca diz:
Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
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Gab. Certo
Debóra eu entendi que a volta para o nucleo familiar tornou-se impossível ou/e a reinserção social é inadequada. Aqui entra as residências para realizar uma a reinserção social adequada.
O apontamento de sarah esta ótimo (direto ao ponto)
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Reinserção Social inadequada? Se for assim, devem ficar isolados no hospital.
Não concordo.
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o que está ecrito abaixo é bem diferente do enuciado da questão a cespe modificou e deu como certa .....
Ministério da Saúde editou a Portaria nº 106, de 11/02/2000, que criou os serviços residenciais terapêuticos em saúde mental, entendidos como “moradias ou casa inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuem suporte social e laços familiares e que viabilizem sua inserção social.” (art. 1º, parágrafo único), a fim de substituir a internação psiquiátrica prolongada.
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QUESTÃO MAL ELABORADA!!!!
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Questão mal elaborada.
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Como que a reinserção social é inadequada se é justamente o objetivo das residências ?????
Essa prova foi pessimamente elaborada...