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Art. 101 do ECA.
§ 4o. Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
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Lei 12.594 -
Institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase)
Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas,
em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,
semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA),
instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas
com o adolescente.
Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade
da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação
efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou
responsável.
Art. 55. Para o cumprimento das medidas de
semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até
45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de
atendimento.
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação
de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo
de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
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Art. 101, ECA
§ 5o O plano individual
será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo
programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou
do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 4o Imediatamente após o
acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo
programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano
individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a
existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade
judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua
colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta
Lei.
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Gente, é o seguinte, como nesse edital caiu "Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE" a justificativa seria na própria mesmo, como o colega Saulo colocou:
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Lei 12.594
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O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica, com a participação efetiva do adolescente e de seus pais ou responsável.
PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO PIA:
- até 45 dias: semiliberdade e internação.
- até 15 dias: prestação de serviço a comunidade e liberdade assistida.
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gab. errado
O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica, com a participação efetiva do adolescente e de seus pais ou responsável.
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O Plano Individual de Atendimento (PIA) está previsto nos artigos 52 a 59 da Lei n.º 12.594/12, a qual instituiu o SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de:
* prestação de serviços à comunidade;
* liberdade assistida;
* semiliberdade; e
* internação
dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
O PIA deve contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo estes passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do artigo 249 do ECA, civil e criminal.
O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
O PIA será elaborado no prazo de até 45 dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Assim,
Prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida: prazo de até 15 DIAS para a elaboração do PIA;
Semiliberdade e internação: prazo de até 45 DIAS para a elaboração do PIA.
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GABARITO: INCORRETA
ECA
Art. 101
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
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A elaboração do plano individual de atendimento (PIA) é de responsabilidade exclusiva x da equipe técnica do programa de atendimento no qual o adolescente tenha ingressado e deve se dar no prazo máximo de dez dias a contar da data de ingresso no referido programa.
Haverá obrigatoriamente a participação do adolescente, seus pais ou responsáveis!!!!
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- até 45 dias: semiliberdade e internação.
- até 15 dias: prestação de serviço a comunidade e liberdade assistida.
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Gabarito "E"
PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO PIA: será elaborado sob a responsabilidade da EQUIPETÉCNICA com a participação efetiva do ADOLESCENTE e de SEUS PAIS ou responsáveis
Semiliberdade e internação "até 45 dias"
Prestação de serviço a comunidade e liberdade assistida pelo PIA "até 15 dias"
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Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
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PIA: I- RESPONSABILIDADE DE EQUIPE TÉCNICA
II- PRAZO DE 45 DIAS = SEMILIBERDADE/INTERNAÇÃO
III- PRAZO DE 15 DIAS = SERVIÇO A COMUNIDADE/ LIBERDADE ASSISTIDA
OS PRAZOS SERÃO CONTADOS A PARTIR DO INGRESSO DO JOVEM NO PROGRAMA
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PIA 15 / 45 em medida socioeducativa.
O PIA será elaborado sob medida e individualizado por equipe técnica e com a participação do adolescente, seus pais ou responsável.
Prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida = prazo 15 dias
Semiliberdade e internação = prazo 45 dias
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Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do civil e criminal.
Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
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IMEDIATAMENTE,
ECA
art. 101
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa
de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração
familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária
competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as
regras e princípios desta Lei.
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A questão em comento é respondida
com base na literalidade do ECA.
O PIA, ou seja, o plano
individual de atendimento, está previsto no art. 101, §§4º e 5º, do ECA.
Dizem tais dispositivos:
“ Art. 101 (...)
§ 4 o Imediatamente após o
acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa
de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de
atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem
escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso
em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas
as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 5 o O plano individual será
elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de
atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a
oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
Ao contrário do exposto, o PIA
não é elaborado em 10 dias, mas sim imediatamente após o acolhimento da criança
ou adolescente.
Faltou também ser dito que o PIA
leva em conta a opinião da criança ou adolescente e a oitiva dos pais ou
responsável.
A assertiva, portanto, está
INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO