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Gab. Certo
Lei 10.741/03 Estatuto do Idoso
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
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Art. 9°
É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm
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Mesmo não sabendo a resposta pensemos: imagina se não houvesse priroridade? Não seria razoével.
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ACHO LOUVÁVEL A MENSAGEM, MAS ACHO QUE A QUESTÃO FICOU MAU FORMULADA!
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Já tinha visto algo antes relacionado a isso.
A preferência dos idosos nas filas de banco por exemplo é garantida por lei, e nos processos, procedimentos e diligências judiciais em que o idoso faça parte é a mesma coisa, eles tem preferência nas análises dos processos.
exemplo que fixará para acertar outras questões e ser aprovado. força, foco e fé!
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CERTO
Se estende a todos os poderes nos processos judiciais ou administrativos em que figure pessoa idosa.
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Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
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A questão
trata do acesso à justiça.
Estatuto
do Idoso:
Art.
71. § 3o A prioridade se estende aos processos e
procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços
públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria
Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de
Assistência Judiciária.
A prioridade assegurada à pessoa idosa na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como
parte ou interveniente se estende aos processos e procedimentos junto à
Defensoria Pública da União, dos estados e do Distrito Federal em relação aos
Serviços de Assistência Judiciária.
Gabarito do Professor CERTO.