SóProvas


ID
180895
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tratando-se de pessoa jurídica regularmente constituída, de fins econômicos, omisso o estatuto sobre responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais, é verificada a ocorrência de confusão patrimonial de seus bens com os do seu sócio-gerente. Nesse caso, poderiam os bens particulares deste responder por dívida contratual daquela, proposta a ação por terceiro, credor, contra a sociedade? Sobre o caso apresentado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Antes do requisito do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, deve se verificar o descumprimento da obrigação (insolvência) da pessoa jurídica.

    De acordo com a teoria maior sao dois requisitos: descumprimento da obrigação + abuso (desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial)

  • A assertiva correta é a letra B, conforme regramento do Código Civil:

    Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

     

  • Comentário objetivo:

    b) Sim, mas ressalvado ao sócio demandado pelo pagamento da dívida o direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

    Cabe acrescentar o artigo 50 do Código Civil que trata, nos seguintes termos, do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard of legal entity):

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Cabe ressaltar que o referido instituto não extingue a pessoa jurídica, apenas a torna ineficaz para a prática de determinados atos.

  • Meus caros,

    Muitas vezes, os sócios ou administradores agem promovendo fraudes ou praticando abusos em nome da sociedade, acarretando prejuízos a terceiros. Assim, por construção doutrinária e jurisprudencial surgiu  a 'Teoria da desconsideração da personalidade jurídica' (disregard of legal entity) identificada no art. 50 do CC: 'Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo que os efeitos de certas e derminadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica'.

    Por isso, a alternativa 'a' está errada já que os bens da sociedade não ficam livres ou imunes de serem constritos em prol do credor. A letra 'c' também está equivocada, pois o juiz não pode agir de ofício, deve ser provocado pela parte ou pelo Ministério Público. A letra 'd' agride, frontalmente, referida teoria.

    Por fim, a letra 'b' é a correta. já que os bens da sociedade podem ser excutidos primeiramente aos bens do (s) sócio (s), como se nota pela dicção dos artigos 1.023 e 1.024 do CC (Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais).

      Note, finalmente, que a aplicação desta teoria não considera ou declara nula a personificação, mas torna ineficaz determinados atos.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.


     





  • A letra B está correta por conta da necessária aplicação do chamado benefício de ordem.

  • Acredito que a questão está desatualizada:

    1º ponto: não há em nenhuma doutrina ou jurisprudência afirmação de que na desconsideração da PJ há o benefício de ordem; 2º ponto: enunciado 285 "a desconsideração do art. 50 do CC pode ser invocada pela própria PJ em seu favor" . Ora, SE A PJ PODE INVOCAR A DESCONSIDERAÇÃO, não quer ver seus bens respondendo pelas obrigações que o sócio/administrador contraiu dolosamente, ou seja, NÃO HÁ BENEFÍCIO DE ORDEM. 3º PONTO: jurisprudência consolidada de que a desconsideração da PJ exige o dolo ou a culpa (REsp 1.306.553), ORA SE EXIGE DOLO OU CULPA, não seria justo a PJ responder em primeira mão por ação dolosa de seu sócio gerente ou administrador.
  • Confusão Patrimonial é um termo simples na prática, no entanto, rotineiramente observamos que a compreensão e o exercício em manter patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica em campos distintos são extremamente.

    Acontece a confusão patrimonial quando os negócios dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica, situações em que ocorre o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, ou seja, casos em que a pessoa jurídica serve de instrumento para acobertar atos ilícitos.

    Abraços

  • COMENTÁRIO ALTERNATIVA B

    Além dos arts. 1023 e 1024 do CC, conforme comentários dos colegas:

    CPC/1973 (vigente à época da prova)

    Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

    § 1 Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

    § 2 Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

    CPC/2015

    Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

    § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

    § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

    § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

    § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

  • Gente, entendo que pouco importa a vigência do CPC/73 ou CPC/15.

    O gabarito considerou que no caso NÃO HÁ hipótese de desconsideração.

    Porque como o CC adotou a teoria maior, não basta a confusão patrimonial, deve haver também abuso da personalidade jurídica e o enunciado silencia a respeito disso, não se podendo presumir essa informação..