SóProvas


ID
1809007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

A respeito da convergência das normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público às normas internacionais, julgue o item a seguir.

A dedução do valor do terreno, onde se localiza a edificação, da base de cálculo é condição para registrar a depreciação do prédio de vida útil determinada, tombado e de uso exclusivo da entidade pública, diferentemente dos bens semoventes que foram alocados no grupo de preservação, que não são depreciados.

Alternativas
Comentários
  •  No caso dos imóveis, somente a parcela correspondente a construção deve ser depreciada, não se depreciando o terreno.

    .

    fonte: prof. Wilson Araújo (EVP).

  • Não estão sujeitos ao regime de depreciação: 

    (a) bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antigüidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros; 

    (b) bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente,de vida útil indeterminada; 

    (c) animais que se destinam à exposição e à preservação; 

    (d) terrenos rurais e urbanos.

    fonte: prof. Wilson Araújo (EVP).

  • NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão.


    12.  Não estão sujeitos ao regime de depreciação:

    (a)  bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antigüidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;

    (b)  bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;

    (c)  animais que se destinam à exposição e à preservação;

    (d)  terrenos rurais e urbanos.


    15.  A depreciação de bens imóveis deve ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção, deduzido o valor dos terrenos.


    gab: C

  • Vacilei na palabra "tombado" !!! pensei que era pegadinha.

  • Por ser tombado não teria valor/interesse histórico?

  • "Terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. Com algumas exceções, como as pedreiras e os locais usados como aterro, os terrenos têm vida útil ilimitada e, portanto, não são depreciados. Os edifícios têm vida útil limitada e por isso são ativos depreciáveis.

    O aumento de valor de um terreno no qual um edifício esteja construído não afeta a determinação do montante depreciável do edifício."

    MCASP, 7ª Edição, pág.191

    Gabarito: CERTO

  • Segundo o MCASP, terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. Com algumas exceções, como as pedreiras e os locais usados como aterro, os terrenos têm vida útil ilimitada e, portanto, não são depreciados. Os edifícios têm vida útil limitada e por isso são ativos depreciáveis.

    Logo, o item está certo ao afirmar que a dedução do valor do terreno, onde se localiza a edificação, da base de cálculo é condição para registrar a depreciação do prédio de vida útil determinada, tombado e de uso exclusivo da entidade pública.

    Além disso, não estão sujeitos ao regime de depreciação:

    1. bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;

    2. bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;

    3. animais que se destinam à exposição e à preservação;

    4. terrenos rurais e urbanos.

    Logo, os bens semoventes que foram alocados no grupo de preservação, realmente não são depreciados.

  • Eu também tive essa dúvida que o Just Me teve. Está previsto no MCASP que bens com interesse histórico não estão sujeitos à depreciação. O imóvel, por ser tombado, não teria interesse histórico? Já que o tombamento visa proteger o patrimônio histórico-cultural do país.

  • caramba...interpretei "dedução" como depreciação...

  • Esta questão versa sobre mensuração de ativos.

    Ela faz alusão ao texto da NBC T 16.9, já revogada, mas vigente à época, que dispunha que:

    "12. Não estão sujeitos ao regime de depreciação:

    (a) bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
    (b) bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
    (c) animais que se destinam à exposição e à preservação;
    (d) terrenos rurais e urbanos.

    15. A depreciação de bens imóveis deve ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção, deduzido o valor dos terrenos."

    Atualmente, o MCASP, 8ª ed., pg. 179, dispõe que:

    "Terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. Com algumas exceções, como as pedreiras e os locais usados como aterro, os terrenos têm vida útil ilimitada e, portanto, não são depreciados."

    Igualmente, a NBC TSP 07 dispõe que:

    “74. Terrenos e edificações são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando são adquiridos conjuntamente. Com algumas exceções, como os locais de extração de rochas ou minerais (pedreiras) e os locais utilizados como aterro, os terrenos têm vida útil ilimitada e, portanto, não devem ser depreciados. As edificações têm vida útil limitada e, por isso, são ativos depreciáveis. O aumento de valor do terreno no qual a edificação esteja construída não afeta a determinação do montante depreciável da edificação."

    Dessa forma, tem-se que o item está correto.


    Gabarito do Professor: CERTO.