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ID
180901
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tratando-se de área extensa, na posse ininterrupta e de boa fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, local em que elas houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Sobre o assunto em questão, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Trata-se do que a Doutrina chama de DESAPROPRIAÇÃO SOCIAL:

     

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    (...)

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • No presente caso temos a chamada DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL POR POSSE-TRABALHO, baseada nos dispositivos do CC citados pelo colega.

    Embora ela apresente alguma semelhança com a chamada USUCAPIÃO COLETIVA prevista no Estatuto das Cidades, com esta não se confunde.


    A principal diferença entre elas é que  pela  
                             
                       * USUCAPIÃO COLETIVA os habitantes  tomam a iniciativa e pedem o domínio - NÃO há o pag     amento de QUALQUER INDENIZAÇÃO
     

          Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,    ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

     
                    *DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL POR POSSE-TRABALHO ocorre algo próximo a uma desapropriação, devendo o juiz fixar ao proprietário uma indenização pela perda do domínio para a coletividade.
  • Na usucaipião, além de não ter indenização, como destacado pelo colega, a utilização da área é para a moradia, e a questão não fala em moradia!

  • Meus caros,

    Trata a questão da desapropriação judicial, segundo denominação de Miguel Reale. Nada mais é do que a alienação compulsória do proprietário sem
    posse ao possuidor sem propriedade, que preencha os requisitos legais, previstos no § 4º e n5§ do Art. 1.228, do Código Civil: 'Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...); § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores'.

    Em suma, o que a desapropriação faz é impor limitação de caráter social ao direito de propriedade.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

       

     


  • Indispensável!

    Abraços

  • Eis a pergunta: Qual a diferença entre desapropriação judicial indireta (Código Civil) e Usucapião Especial Urbano Coletivo (Estatuto da Cidade)?

     

    Premissa: Ambas estão assentadas na FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. 

     

    Desapropriação judicial Indireta:

     

    Código Civil 1.228 §§ 4o e 5o;

    - Extensa área, em imóvel urbano ou rural Urbano, superior a 250 metros quadrados;

    - Prazo de 5 anos;

    - Considerável número de pessoas População de baixa renda, em composse;

    - Pagamento de indenização;

    - Alegação em ação autônoma ou em matéria defesa (exceção substancial);


    Usucapião Especial Urbano Coletivo:


    - Estatuto da Cidade, arts. 10-12;
    - Prazo de 5 anos;
    - Posse de boa-fé Posse de boa-fé ou má-fé;

    - Obras e Serviços relevantes considerados pelo juiz Finalidade de moradia
    - SEM contraprestação;
    - Alegação em ação autônoma ou em matéria de defesa (exceção substancial);

     

    Lumus!

     

     

  • GAB: A

     Tema: DESAPROPRIAÇÃO SOCIAL

     

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    (...)

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.