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A ALTERANIVA “D” ESTÁ INCORRETA, pois o art. 1.647, do CC exige para determinados atos e negócios a outorga conjugal (hipótese de legitimação e não de incapacidade), que pode ser: a) uxória ou b) marital. Exigem a outorga conjugal, entre outros, o ato de alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (ex.: vender e hipotecar). A falta de outorga pode ser suprida pelo juiz, havendo denegação sem justo motivo, ou se for impossível concedê-la (art. 1648). Não havendo a outorga ou suprimento judicial, o ato ou negócio praticado é anulável, desde que proposta a ação anulatória pelo cônjuge com prazo decadencial de 2 anos, contados da dissolução da sociedade conjugal (art. 1649). Contudo, o caput do art. 1647 dispensa a outorga conjugal se o regime entre os cônjuges for o da separação absoluta. Pelo CC/02 a separação pode ser legal ou convencional. O que é então separação absoluta? A polêmica gira em torno da antiga súm. 377 do STF (no regime da separação legal ou obrigatória de bens, comunicam-se os bens havidos durante o casamento, pelo esforço comum - do STJ esta última parte). Quanto a súmula e ao regime da separação absoluta surgem 2 correntes: 1 - a súmula está cancelada, pois o CC/02 não reproduz o art. 259 do CC/16, que lhe dava sustento (Silvio Rodrigues, Simão); seguindo essa corrente, haverá separação absoluta tanto na legal, quanto na convencional, dispensando-se a outorga; 2 - a súmula ainda tem aplicação, diante da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 a 886 do CC) (Neri's, Tartucci), seguinte este entendimento somente haverá separação absoluta na separação convencional, porque na separação legal não há separação absoluta.
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A ALTERNATIVA “A” ESTÁ INCORRETA, pois o art. 1.749, do CC, estabelece que ao tutor não será permitida a prática de determinados atos, referindo-se, basicamente, a casos em que o tutor pudesse colocar seus interesses em preferência em detrimento dos interesses do pupilo, dentre eles: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; ainda que com autorização judicial, sob pena de nulidade. Trata-se de ilegitimidade e não de incapacidade, pois aqui o negócio é nulo por expressa previsão legal, e não por falta de agente capaz.
A ALTERNATIVA “B”ESTÁ CORRETA, pois há previsão legal que impede a venda de ascendente para descendente, que, contudo, comporta exceção, qual seja, a autorização dos filhos, ou seja, as partes (pai e filho) tem capacidade para o negócio, mas só adquirem legitimidade com a autorização dos demais filhos. Ambas previsões são expressas no art. 496 do CC.
A ALTERNATIVA “C” ESTÁ INCORRETA, pois segundo o art. 504, do CC, um condômino somente poderá vender a estranhos coisa indivisível após havê-la oferecido por igual preço e condições aos consortes. Só após a oferta e mediante recusa dos mesmos, fica legitimado para vendê-la a estranhos (logo, temos aqui um caso de ilegitimidade e não de incapacidade). O código institui preferência em favor dos condôminos porque a intenção e, sempre que possível, extinguir o condomínio e evitar o ingresso de estranhos na comunidade condominial sempre ponto de discórdias. A preferência somente poderá ser exercida na compra e venda, e não, no compromisso de compra e venda. Aplicando-se, também, a cessão de direitos hereditários, por parte de co-herdeiros (CC, art. 1791).
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Prezado,
Não compreende por que a ultima alternativa está errada, você poderia explicar melhor?
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Então, meu caro Renato, acho que posso tentar, senão vejamos:
Sobre o tema existe a súmula 377 do STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na Constancia do casamento), da qual aduzimos que apesar do regime de separação absoluta inicial dos bens, haveria comunicação de todos os bens havidos do esforço comum após o casamento, ou seja, só não estariam abrangidos os bens futuros do casal, os quais sendo conseguidos com esforço comum do casal, por justiça, deveriam pertencer a ambos.
Tendo isto em mente, entramos no ponto, pois alguns doutrinadores acreditam que não haveria NUNCA a comunicação dos bens, quando o regime fosse o de separação obrigatória, pois é a lei que o impõe, visando a defesa de uma das partes, já que o casamento foi contraído de modo irregular, não podendo ser convalidado os atos nulos daqui emanados (ou seja, a condição irregular acabaria viciando todos os atos posteriores, mesmo em relação aos bens adquiridos após o casamento). Já no regime de separação absoluta, em razão desta se dar por vontade das partes – só havendo separação na medida e interesse das partes – seria possível, que a outra parte convalidasse eventual negócio realizado independente de sua outorga ou suprimento da mesma, em relação aos bens adquiridos após o casamento, que, por força do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pertenceriam ao casal, mesmo no regime de separação absoluta de bens, já que foram adquiridos pelo esforço comum.
A questão é polêmica, e seria interessante ouvir a opinião de outros colegas, mas espero ter esclarecido.
Bons estudos.
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Pessoal, trabalhei em cartório de registro de imóveis, no caso do regime de comunhão parcial de bens precisava da assinatura do cônjuge para a alienação de bens adquiridos ANTES do casamento!Era polêmico, não conseguia entender.rs
Um professor meu um dia me explicou o seguinte, caso o cônjuge não quisesse assinar, deveria entrar com uma ação em juizo para conseguir a venda do imóvel, mesmo tendo sido adquirido antes do casamento.
Mas no caso desta questão não paira dúvidas de que o gabarito realmente é a alternativa B, uma vez que a questão fala de capacidade e legitimação.
Todas as vezes que quero diferenciar um do outro lembro do exemplo: dois irmãos capazes, não são legitimos para se casar, devido o artigo 1521 CC.
Apesar da capacidade não tem legilitmidade. O exemplo da alternativa B: vender imóvel para filho, mesmo existindo outros herdeiros não é proibido por lei, o juiz federal Guilherme Calmon, diz haver ameaça a herança apenas se houver prejuizo aos outros herdeiros ou então o não consentimento.A lei não pode ser interpretada apenas no seu sentido literal.
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olá
caro renato argolo, vou tentar explicar a d) de forma sucinta.
d) sendo o regime de bens entre os cônjuges o da separação absoluta, quer legal, quer convencional, a alienação do imóvel próprio de um deles, independentemente da autorização do outro, ou de suprimento da outorga pelo juiz, torna nulo o negócio.
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA PARTE ÏNDEPENDENTEMENTE DA AUTORIZAÇAO DO OUTRO TORNA NULO O NEGÓCIO". POR QUÊ? R= PORQUE SENDO O REGIME DE BENS ENTRE OS CONJUGES O DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA, ISSO QUER DIZER QUE, TUDO QUE É MEU É MEU E NÃO DA MINHA MULHER, ASSIM IGUALMENTE, TUDO QUE É DA MINHA MULHER É DELA E NÃO É MEU, OU SEJA, TUDO QUE É DE UM CONJUGE NÃO PERTENCE AO OUTRO E VICE E VERSA, SALVO OS BENS QUE FOREM ADQUIRIDOS POR ESFORÇO COMUM NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ENTÃO, TENDO ESSA PREMISSA, SE O CONJUGE FOR VENDER UM BEM SEU, ELE NÃO PRECISA DA AUTORIZAÇÃO DA SUA MULHER, MUITO MENOS DE SUPRIMENTO JUDICIAL DA OUTORGA, MESMO SENDO BEM IMÓVEL, PARA A VENDA. E ESSA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONJUGE NÃO TORNA NULO O NEGÓCIO. A QUESTÃO DIZ QUE TORNA NULO O NEGÓCIO.
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O erro da letra D pode ser encontrado através da leitura do artigo 1647 do Código Civil que assim determina:
Artigo 1647:
Ressalvado o disposto no artigo 1647, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA...
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
Por separação absoluta devemos entender separação legal, assim os casados pela separação voluntária de bens precisam do consetimento do outro cônjuge
(outorga uxória) para alienar bens imóveis, entre outras hipóteses.
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1. Separação Obrigatória de Bens
- maior de 70 anos (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
- inobservância causas suspensivas
- pessoas que dependem de suprimento judicial
Para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes: os bens se comunicam na constância do casamento (mas as regras da comunhão parcial não são aplicadas, traz-se, apenas, um princípio da comunhão parcial). Ex.: na separação legal de bens, João comprou um carro em seu nome. Com quem ficaria o carro apos o divorcio? Com João. Por isso que os bens se comunicam na Constancia, para não haver problemas. Assim, o carro é dividido entre João e Maria. Esta súmula (377) só se aplica ao regime separação legal (convencional não).
NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
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Meus caros,
Para melhor solução desta questão, dois conceitos apresentam-se fundamentais, a eles, então:
Segundo o CC, 1º, 'toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil'. Tal dispositivo trata da capacidade de direito (ou de gozo) atribuída a todo ser humano que difere da capacidade de exercício (ou de fato) atribuída para as pessoas que têm a faculdade de exercer por si os atos da vida civil.
Já a legitimação é uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações, isto é, é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos.
Diante disso, passemos à análise da questão:
Ainda que seja com autorização judicial, 'não poderá o tutor, sob pena de nulidade, adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertecentes ao menor' (CC, 1.749, I), não terá o tutor, portanto, legitimidade para tal, o que torna a assertiva da letra 'a' errada.
No que diz respeito à venda de imóveis de ascendente a descendente, 'é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido' (CC, 496) o que confere veracidade ao conteúdo da assertiva 'b'.
De outra parte, 'não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá , depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência' (CC, 504) o que demonstra o equívoco em que opera a assertiva da letra 'c'.
Por fim, 'ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis', portanto, diversamente daquilo que afirma a assertiva da letra 'd', é exatamente no regime da separação aboluta que o cônjuge podeá alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis independentemente da outorga, seja uxória, seja marital. Errada, portanto, a assertiva da letra 'd'.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Erro da assertiva D:
A hipótese prevista no art. 1.627, I, denominada outorga uxória, quando for da esposa e outorga marital, quando for do marido, trata-se de um caso de ANULABILIDADE do negócio jurídico e não de NULIDADE.
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Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
B CORRETA
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Alternativa "a": CC, art. 497, inciso I.
Alternativa "d": CC, art. 499.
Alternativa "b": CC, art. 496.
Alternativa "c": CC, art. 504.
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Lembrando que, nos termos do art. 504 do CC, o condômino que for preterido por terceiro na venda de imóvel em condomínio, tem o prazo decadencial de 180 dias para depositar o valor da venda e haver para si o imóvel.