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ID
180910
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
    A sentença de interdição tem natureza meramente declaratória, esta vem declarar situação pré-existente.
    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    No entanto, a doutrina defende que o terceiro de boa-fé tem seus direitos resguardados, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva.

    PRECEDENTES STJ: REsp 296895 / PR
    Nulidade de ato jurídico praticado por
    incapaz antes da sentença de interdição.
    Reconhecimento da incapacidade e da ausência de notoriedade. Proteção do
    adquirente de
    boa-fé. Precedentes da Corte.
    1. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo
    incapaz não depende
    da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência
    da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente
    de
    boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente
    corrigido, e a indenização das benfeitorias, na forma de precedente da Corte.
    2. Recurso especial conhecido e provido.

  • Os Absolutamente Incapazes devem ser representados, ou seja,  não podem participar do ato jurídico se assim o fizer será o ato NULO; Desse modo, os atos praticados pelos absolutamente incapazes são considerados nulos de pleno direito quando não tiverem sido realizados por seu representante legal, assim, seus efeitos retroagem "ex tunc", anulando. Nesse passo, são absolutamente incapazes: menores de 16 anos; aqueles que tem desenvolvimento mental incompleto/alienados de todo gênero (submetidos à perícia médica); deficientes que não conseguirem exprimir sua vontade;  

  • Depende da corrente que se adote. É o que afirma Carlos Roberto Gonçalves, in verbis: “É nulo o ato praticado pelo enfermo ou deficiente mental depois dessas providências (processo de intervenção). Entretanto, como é a insanidade mental e não a sentença de interdição que determina a incapacidade, uma corrente sustenta que é sempre nulo, também, o ato praticado pelo incapaz, antes da interdição. Outra corrente, porém, inspirada no direito francês, entende que deve ser respeitado o direito de terceiro de boa-fé, que contrata com o privado do necessário discernimento sem saber das suas deficiências psíquicas. Para essa corrente somente é nulo o ato praticado pelo amental se era notório o estado de louco, isto é, de conhecimento público geral.
  • Em relação a letra D: é possível a pretensão de que retroajam os efeitos da interdição:2. A interdição resulta sempre de uma decisão judicial que verifica a ocorrência, em relação a certa pessoa, de alguma das causas desta incapacidade. A sentença que decreta a interdição, via de regra, exceto quando há pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, tem efeito ex nunc. Na presente hipótese, o Tribunal a quo estendeu os efeitos de referida sentença declaratória ao tempo em que se manifestou incapacidade mental do ora recorrido. (STJ - REsp 550.615/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 357)
  • Em relação a letra A: onde está o erro da questão? Uma vez que nao era pessoa incapaz quando praticou os atos, nao seriam esses atos válidos, e todos os outros antes da interdição? Seria o erro a afirmação "sempre"; só consigo vislumbrar isso, pois um menor de 16 anos nao poderia praticar atos da vida civil sem seu representante. Alguém pode confirmar?

    Obrigado e bons estudos.
  • QUESTÃO MAL ELABORADA, pois, aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, poderão ter os seus atos considerados válidos se forem devidamente representados.
  • Alternativa B.

    Em regra, os atos praticados pelo incapaz mesmo antes da interdição são inválidos. Vale dizer, se praticados por absolutamente incapaz são nulos, enquanto que se praticados por relativamente incapaz, são anuláveis. Isto porque a sentença de interdição, conforme doutrina civilista, apenas declara a situação de incapacidade já existente antes.
    Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
    REsp 296.895-PR . Nulidade de ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença de interdição . Reconhecimento da incapacidade e da ausência de notoriedade. Proteção do adquirente de boa-fé. Precedentes da Corte. 1. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias, na forma de precedente da Corte. 2. Recurso especial conhecido e provido. 

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/170854/os-atos-praticados-pelo-incapaz-antes-da-interdicao-sao-inexistentes-invalidos-ou-ineficazes-elisa-maria-rudge-ramos
  • Segundo a doutrina de Pablo Stolze, admite-se a invalidação do ato praticado pelo incapaz não oficialmente interditado, se ficarem demonstrados: o prejuízo ao incapaz e a má-fé da outra parte.

     


     

    Isto é, a doutrina admite uma incapacidade natural, quando a enfermidade ou deficiência não se encontra judicialmente declarada. É bom lembrar ainda que, declarada judicialmente a incapacidade, não são considerados válidos os atos praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez.


    Abraço e bons estudos!!!
  • Meus caros,

    A questão, em síntese, trata da validade dos atos jurídicos. Assim, o CC, 3º dispõe: 'são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: '(...); III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade'. Ocorrendo tal situação, os atos não poderão ser considerados válidos, pois o CC, 166, I prevê que os negócios jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz são nulos. Correta, portanto, a assertiva 'b' já que são inaptos aqueles que não puderem emitir declaração de vontade, mesmo por causa transitória.

    A redação da assertiva 'a' contraria o próprio CC, 166, I, antes citado. Já as alternativas 'c' e 'd' estão equivocadas. É que, em regra, os atos praticados por incapaz, mesmo antes da interdição, não têm validade. Se a incapacidade for absoluta, gerará nulidade; se a incapacidade for relativa, gerará anulabiliade.

    No entanto, há exceção, notadamente quando praticado com terceiro de boa-fé que não sabia e que não teria condições de saber da incapac idade do outro.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!  Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), o sujeito que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade, deixou de ser considerado absolutamente incapaz e passou a ser considerado relativamente incapaz.

    Logo, ato praticado por tal sujeito não será nulo, não se lhe aplicando o 166, I, do CC/02.