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CORRETO.
MTO- 2015: a LDO é o instrumento norteador da LOA na medida em que dispõe, para cada exercício financeiro sobre:
- as prioridades e metas da Administração Pública Federal;
- a estrutura e organização dos orçamentos;
- as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;
- a dívida pública federal;
- as despesas da União com pessoal e encargos sociais; (a meu ver, inclusive DESP. DA DPU)
- a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento-AFOF;
- as alterações na legislação tributária da União;
- a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves.
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Ok que também estarão na LDO, mas pra mim quem define os limites de gastos com pessoal, conforme Art. 169 da CF é a LRF.
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Karin, pra mim definir meta é diferente de definir limite.
Meta de uma despesa com saúde = eliminar 90% dos focos de proliferação do vírus zyka
Limite de uma despesa = 50% da RCL
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Pra mim, até onde li até hoje, a definição dos limites está na LRF, por determinação constitucional.
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Conforme Art. 134, §2º, da CF, a questão está correta:
"Art. 134. A Defensoria Pública é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do
inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá
normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus
integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais. (Renumerado do
parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art.
99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)."
Devemos também lembrar que o MP (Art. 127, §3º, CF) obedecerá aos limites da LDO.
Espero ter ajudado.
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essa banca CESPE sempre inventando. os limites com pessoal não esta definido na LRF?
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nossa pq votaram tanto nesse post da ka-qc
o que metas tem a ver limites?
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O percentual que é definido na LRF (Ex: 40,9% P. Ex. Federal).
O Limite (valor nominal) realmente é definido na LDO.
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aumento de despesa com pessoal deve estar prevista na LDO e existir dotação na LOA
exceção
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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Fundamentação legal para essa questão, conforme Prof. Wilson Araújo:
1. LRF
Art. 20 § 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
2. LDO/2016
Seção I - Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 93. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2016, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2015, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 99, 101 e 102, ou outro limite que vier a ser estabelecido por lei superveniente.
§ 2o O limite de que trata o caput será informado aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União no prazo previsto no § 4o do art. 25.
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lei 101/2000 Art. 20 § 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
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A LDO na CF/88 estabelece
limites para elaboraçao de propostas orçamentarias do Judiciário e MP.
Há a LDO na CF/88 e LDO na LRF, expressam conteúdos diferentes.
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Vou ter que colocar mais um comentário. Considerando que é um concurso da DPU, entendo que devemos utilizar a legislação à ela aplicada. A lei nº 80/94 (Organização da DPU) estabelece:
"Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias(...)"
Dentro da proposta orçamentária estão os gastos com pessoal, então, embora maldosa, podemos considerar a assertiva correta (mas eu errei na primeira vez que respondi, por isso fui pesquisar alguma legislação mais coerente).
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GABARITO: CERTO
São atribuições da LDO dispor sobre:
• a dívida pública Federal;
• as despesas da União com pessoal e encargos sociais;
• a fiscalização, pelo Poder Legislativo, sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
No que se refere às despesas com pessoal, o art. 169, § 1o, estabelece que:
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Fonte: Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
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6.2.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Instituída pela CF, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA na medida em que dispõe, para cada exercício financeiro sobre:
(...)
- as despesas da União com pessoal e encargos sociais;
MTO 2017, PÁG 80.
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MTO 2017, PÁGINA 80
Instituída pela CF, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA na medida em que dispõe, para cada exercício financeiro sobre:
- as prioridades e metas da Administração Pública Federal;
- a estrutura e organização dos orçamentos;
- as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;
- a dívida pública federal;
- as despesas da União com pessoal e encargos sociais;
- a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
- as alterações na legislação tributária da União; e
- a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves.
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Complicado...
Na LDO há a disposição dos gastos e não a definição. Eles utilização definição com o sentido de possuir
A LDO possui os gastos(dispõe) e não os define
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MTO 2019 Pag. 79
6.2.2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Instituída pela CF, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA na medida em que dispõe, para cada exercício
financeiro sobre:
as prioridades e metas da Administração Pública Federal;
a estrutura e organização dos orçamentos;
as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;
a dívida pública federal;
as despesas da União com pessoal e encargos sociais;
a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
as alterações na legislação tributária da União; e
a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves.
A LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras matérias, tais como:
fiscais metas de estabelecimento;
fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira;
publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares;
avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos benefícios da LOAS;
margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada; e
avaliação dos riscos fiscais.
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Gab. C
LDO-2019
Seção I
Das despesas de pessoal e dos encargos sociais
Art. 94. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2019, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no art. 101, observados os limites estabelecidos no art. 27.
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O limite constante na questão, trata-se do percentual sobre a RCL que será destinado ao pagamento de pessoal.
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LRF e LDO limitam os gastos.
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Alguém pode esclarecer se a margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada ainda é estabelecida pela LDO?
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