SóProvas


ID
1809103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito do orçamento público e das receitas e despesas públicas, julgue o item que se segue.

Os limites de gastos com pessoal para a DPU são definidos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

     

    MTO- 2015: a LDO é o instrumento norteador da LOA na medida em que dispõe, para cada exercício financeiro sobre:

     - as prioridades e metas da Administração Pública Federal;

     - a estrutura e organização dos orçamentos;

     - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

     - a dívida pública federal;

     - as despesas da União com pessoal e encargos sociais; (a meu ver, inclusive DESP. DA DPU)

     - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento-AFOF;

     - as alterações na legislação tributária da União;

     - a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves.

  • Ok que também estarão na LDO, mas pra mim quem define os limites de gastos com pessoal, conforme Art. 169 da CF é a LRF.

  • Karin, pra mim definir meta é diferente de definir limite. 

    Meta de uma despesa com saúde = eliminar 90% dos focos de proliferação do vírus zyka 

    Limite de uma despesa = 50% da RCL

    -

    Pra mim, até onde li até hoje, a definição dos limites está na LRF, por determinação constitucional.

  • Conforme Art. 134, §2º, da CF, a questão está correta:

    "Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)."


    Devemos também lembrar que o MP (Art. 127, §3º, CF) obedecerá aos limites da LDO.


    Espero ter ajudado.

  • essa banca CESPE sempre inventando. os limites com pessoal não esta definido na LRF?


  • nossa pq votaram tanto nesse post da ka-qc

    o que metas tem a ver limites?
  • O percentual que é definido na LRF (Ex: 40,9% P. Ex. Federal).

    O Limite (valor nominal) realmente é definido na LDO.

  • aumento de despesa com pessoal deve estar prevista na LDO e existir dotação na LOA

    exceção

    ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • Fundamentação legal para essa questão, conforme Prof. Wilson Araújo:

     

    1. LRF


    Art. 20 § 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

    2. LDO/2016

     

    Seção I - Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais

    Art. 93.  Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2016, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2015, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 99, 101 e 102, ou outro limite que vier a ser estabelecido por lei superveniente.

     

    § 2o  O limite de que trata o caput será informado aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União no prazo previsto no § 4o do art. 25.

     

     

  • lei 101/2000 Art. 20 § 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

  • A LDO  na CF/88 estabelece

    limites para elaboraçao de propostas orçamentarias do Judiciário e MP.

    Há a LDO na CF/88 e LDO na LRF, expressam  conteúdos  diferentes.

     

  • Vou ter que colocar mais um comentário. Considerando que é um concurso da DPU, entendo que devemos utilizar a legislação à ela aplicada. A lei nº 80/94 (Organização da DPU) estabelece:

    "Art. 97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias(...)"

    Dentro da proposta orçamentária estão os gastos com pessoal, então, embora maldosa, podemos considerar a assertiva correta (mas eu errei na primeira vez que respondi, por isso fui pesquisar alguma legislação mais coerente).

  • GABARITO: CERTO

     

    São atribuições da LDO dispor sobre:


    • a dívida pública Federal;
    • as despesas da União com pessoal e encargos sociais;
    • a fiscalização, pelo Poder Legislativo, sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves.


    No que se refere às despesas com pessoal, o art. 169, § 1o, estabelece que:


    A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:


    I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
    II – Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

     

     

    Fonte: Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

  • 6.2.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Instituída pela CF, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA na medida em que dispõe, para cada exercício financeiro sobre:

    (...)

    - as despesas da União com pessoal e encargos sociais;

    MTO 2017, PÁG 80.

  • MTO 2017, PÁGINA 80

    Instituída pela CF, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA na medida em que dispõe, para cada exercício financeiro sobre:

    - as prioridades e metas da Administração Pública Federal;

    - a estrutura e organização dos orçamentos;

    - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

    - a dívida pública federal;

    - as despesas da União com pessoal e encargos sociais;

    - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

    - as alterações na legislação tributária da União; e

    - a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves.

  • Complicado...

    Na LDO há a disposição dos gastos e não a definição. Eles utilização definição com o sentido de possuir

    A LDO possui os gastos(dispõe) e não os define

  • MTO 2019 Pag. 79


    6.2.2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

    Instituída pela CF, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA na medida em que dispõe, para cada exercício

    financeiro sobre:

    as prioridades e metas da Administração Pública Federal;

    a estrutura e organização dos orçamentos;

    as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

    a dívida pública federal;

    as despesas da União com pessoal e encargos sociais;

    a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

    as alterações na legislação tributária da União; e

    a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves.

    A LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras matérias, tais como:

    fiscais metas de estabelecimento;

    fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira;

    publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares;

    avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos benefícios da LOAS;

    margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada; e

    avaliação dos riscos fiscais.

  • Gab. C

    LDO-2019

    Seção I

    Das despesas de pessoal e dos encargos sociais

    Art. 94. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2019, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no art. 101, observados os limites estabelecidos no art. 27.

  • O limite constante na questão, trata-se do percentual sobre a RCL que será destinado ao pagamento de pessoal.

  • LRF e LDO limitam os gastos.

  • Alguém pode esclarecer se a margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada ainda é estabelecida pela LDO?