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CF 88
Art. 167
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§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
Gabarito Errado
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"Considere que determinado investimento não esteja previsto no PPA"
E ai, esse investimento seria pra 1 ou mais exercícios?
A questão não informa, então esse investimento poderia ser para apenas um exercício, o que de acordo com o art. 167 da CF, poderíamos dispensar a sua inclusão no PPA.
"Nesse caso, quando da elaboração da LOA, não poderá ser consignada dotação para o referido investimento."
Poderíamos ter a dotação para o investimento desde que, no caso dessa questão, ele fosse para apenas um exercício.
Por tudo isso, a questão está errada.
Rodrigo Salvador, muito deselegante o seu comentário, o comentário do Rodrigo Toniolo na minha opinião ajuda a resolver a questão.
O seu comentário, na parte final possui um equívoco, na realidade não é LOA, é PPA.
E a lei não veda que investimentos inferiores a 1 exercício não possa constar do PPA.
Bons estudos.
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A questão central um investimento que ultrapassa o exercício financeiro PPA,a questão não se pronunciou,logo errada.
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Gabarito errado. Para elucidar o questionamento dos colegas acerca da duração do investimento, pensemos da seguinte forma:
Investimento integralmente concluído dentro de UM único exercício: não há, em regra, a necessidade desses investimentos constarem no plano plurianual. Logo, sob esse aspecto, a questão está errada.
Investimento cuja conclusão se dê em dois ou mais exercícios: há a necessidade de que investimentos plurianuais sejam informados no respectivo plano . Porém, basta lei que autorize sua inclusão, para que tais investimentos possam ser executados. Logo, sob esse aspecto, a questão também está errada. De qualquer forma, a questão é errada!
Fonte: facebook.com/admfederal
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Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de responsabilidade. (CF/88 - Art 167, primeiro parágrafo)
Então não há como afirmar especificamente que um investimento que não esteja no PPA seja proibido de estar na LOA, antes de sabermos se sua duração será superior a 1 ano (Exercício financeiro).
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Errado.
Pode ser incluído na LOA desde que não ultrapasse um exercício financeiro. CF art 167, §1.
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Gabarito: ERRADO
QUESTÃO: Considere que determinado investimento não esteja previsto no PPA. Nesse caso, quando da elaboração da LOA, não poderá ser consignada dotação para o referido investimento.
A questão está errada, uma vez que, segundo o art. 167 - § 1º, da CF/1988, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Veja que otexto de lei é cla ao afirma que são os investimentos que ULTRAPASSA. Assim, não podemos afirmar categoricamente que um investimento fora do PPA não possa estar previsto na LOA, sem antes sabermos se ultrapassa ou não um exercício financeiro.
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Considere que determinado investimento não esteja previsto no PPA. Nesse caso, quando da elaboração da LOA, não poderá ser consignada dotação para o referido investimento. Resposta: Errado.
Comentário: conforme a CF/88, Art. 167, §1º, a vedação para investimento não previsto no PPA refere-se aos que ultrapassarem um exercício financeiro.
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Vejamos se entendi:
INVESTIMENTO
1. Tá no PPA -> Ok!
2. NÃO tá no PPA:
2.1 Passa o exercício financeiro -> NÃO pode constar na LOA.
2.2 NÃO passa o exercício financeiro -> Pode constar na LOA.
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Utiliza-se nesse caso o crédito adicional suplementar.
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Art. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Note que SOMENTE os investimentos que ultrapassem 1 exercício financeiro é que deverão estar previstos no PPA. Assim caso um investimento inicie e termine dentro do mesmo exercício financeiro, não haverá necessidade de ele estar previsto no PPA, podendo estar previsto somente na LOA.
GABARITO: ERRADO
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Desde que não ultrapasse 1 exercício financeiro.
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Questão está errada porque o investimento pode estar na LOA, DESDE QUE NÃO ultrapasse um exercício financeiro.
Se ultrapassar um exercício financeiro, para estar na LOA, tem que estar no PPA também.
Bons estudos!
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Se o investimento tiver duração menor que 1 ano, pode estar na LOA sem estar no PPA. CF A 167
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desde que o investimento não ultrapasse o exercício financeiro, não há problema algum.
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Desde que não ultrapasse um exercício financeiro poderá está somente previsto na LOA.
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Questão interessante acerca das disposições constitucionais sobre orçamento público. A questão queria saber se você conhecia o seguinte dispositivo constitucional:
“Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.”
Então a regra é a seguinte:
• Se a execução do investimento ultrapassar um exercício financeiro: o investimento precisa estar previsto no PPA.
• Se a execução do investimento não ultrapassar um exercício financeiro: o investimento não precisa estar previsto no PPA.
Dito isso, eu lhe pergunto: todos os investimentos precisam estar no PPA?
Resposta: Não! Investimento cuja execução não ultrapasse um exercício financeiro poderão ser iniciados sem prévia inclusão no PPA.
A questão não especificou esse “determinado investimento”, não disse que a execução dele ultrapassava um exercício financeiro.
Portanto, está errado dizer que “quando da elaboração da LOA, não poderá ser consignada dotação para o referido investimento”, pois, se ele for um investimento com execução que não ultrapasse um exercício financeiro, então ele poderá sim ter dotação a ele consignada na LOA, sem necessidade de prévia inclusão no PPA.
Em outras palavras: esse “determinado investimento” da questão pode ser incluído na LOA, desde que sua execução não ultrapasse um exercício financeiro.
Gabarito do professor: ERRADO
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Questão interessante
acerca das disposições constitucionais sobre orçamento público. A questão
queria saber se você conhecia o seguinte dispositivo constitucional:
“Art. 167, § 1º Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."
Então a regra é a
seguinte:
- Se a execução do
investimento ultrapassar um exercício financeiro: o investimento precisa estar
previsto no PPA.
- Se a execução do
investimento não ultrapassar um exercício
financeiro: o investimento não precisa estar previsto no PPA.
Dito isso, eu lhe
pergunto: todos os investimentos precisam estar no PPA?
Resposta: Não!
Investimentos cuja execução não ultrapassem um exercício financeiro poderão ser
iniciados sem prévia inclusão no PPA.
A questão não
especificou esse “determinado investimento", não disse que a execução dele
ultrapassava um exercício financeiro.
Portanto, está errado
dizer que “quando da elaboração da LOA, não poderá ser consignada dotação para
o referido investimento", pois, se ele for um investimento com execução
que não ultrapasse um exercício financeiro, então ele poderá sim ter dotação a
ele consignada na LOA, sem necessidade de prévia inclusão no PPA.
Em outras palavras:
esse “determinado investimento" da questão pode ser incluído na LOA, desde
que sua execução não ultrapasse um exercício financeiro.
Gabarito do Professor: ERRADO.