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Errado!!
Lei 9394/96 - Art 80°;§ 1º : A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
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Lei correta
Lei 9394/96 - Art 80°;§ 1º : A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
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Não é suficiente... errado.
Art. 80
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
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DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
Art. 23. A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser submetidas, previamente, à manifestação do:
I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia; ou
II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito
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Cabe à União a fiscalização e o credenciamento de instituições de ensino superior seja ela pública ou privada
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DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
Art. 23. A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser submetidas, previamente, à manifestação do:
I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia; ou
II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito
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Lei 9394/96 - Art 80°;§ 1º : A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
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Está ERRADA pois segundo o artigo 80 (§1), a instituição que oferece educação a distância deve ser devidamente credenciada pela UNIÃO.
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Para oferecer a educação a distância, a instituição deve ser credenciada pela União.
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Art. 6º Compete ao Ministério da Educação, em articulação com os órgãos e as entidades a ele vinculados:
I - o credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital para a oferta de educação superior na modalidade a distância; e
II - a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições de ensino integrantes do sistema federal de ensino, respeitadas as prerrogativas de autonomia.
DECRETO Nº 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017
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O credenciamento para a oferta de cursos na modalidade à distância destina-se a todas as instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas. De acordo com o Art. 9º do Decreto nº 5.622, de 2005, compete ao Ministério da Educação – MEC, promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas à distância para educação superior. Dessa forma, não importa a esfera da universidade, federal ou estadual, cabe ao MEC a autorização para oferta de cursos de graduação à distância.
Aos respectivos Estados cabem os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos à distância no nível básico. No que se refere ao nível superior, somente o MEC pode autorizar.
PORTANTO, A AFIRMAÇÃO ESTÁ ERRADA.