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Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Só para completar o comentário do colega.
A questão aborda o chamado princípio da conservação do negócio jurídico.
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Discordo do gabarito e explico:
A questão afirma que "...vendedor, premido da necessidade de salvar-se de grave mal de saúde, conhecido pela outra parte, acaba por transferi-lo a esta por valor bem inferior ao de mercado"
Ora, nesta hipótese se trata de vício do consentimento denominado "Estado de Perigo", mas nao Lesão.
Senao vejamos:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
O enunciado é bastante claro que o vendedor estava "premido da necessidade de salvar-se de mal grave... acaba por transferir o imóvel por valor bem inferior ao de mercado". Neste caso, por se tratar de necessidade de SALVAR-SE, foi levado a assumir obrigação excessivamente onerosa, qual seja vender o bem a valor inferior.
Outrossim, levando-se em consideração que se nao houvesse a necessidade de salvar-se não teria havido o negócio jurídico, que deve ser anulado, voltando as partes ao status quo ante.
Diferente da solução do art. 157, $2, que se refere à nao anulação do negócio quando se tratar de Lesao, haja vista que o adquirente tem o interesse de contratar, mas apenas o preço foi viciado. Dai, a anulação nao é necessária, mas apenas a adequação quanto ao preço.
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O colega está certo: a hipótese acima é de estado de perigo. No entanto, há forte entendimento de que aplica-se analogicamente a possibilidade de conservação do negócio, caso o beneficiado ofereça suplemento..
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Colegas, é mesmo estado de perigo e, segundo o enunciado 148, do CJF, deve-se aplicar ao estado de perigo a possibilidade de conservação do negócio jurídico, com redução do proveito, assim como previsto no art. 157, §2º, CC para lesão. Fundamento: evitar o enriquecimento ilícito e conservar o negócio jurídico.
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Para ir pouco mais além: o estado de necessidade é conceito mais amplo, envolvendo questões relacionadas com todo o direito público e privado. No estado de necessidade, o comportamento do agente lesiona o patrimônio alheio. Já o estado de perigo diz respeito à formação do negócio, e repercute, essencialmente, no direito das obrigações. No estado de perigo, o comportamento do agente lesiona seu próprio patrimônio.
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Meus caros,
Precisa e feliz foi a Patita em seu comentário.
De fato, a questão trata é da figura denominada 'estado de perigo', disciplinada no Art. 156 do CC, que não se deve confundir com a 'lesão', prevista no artigo seguinte, ou seja, 157. Ao estado de perigo, portanto:
'Art. 156: configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa'.
Trata-se, neste caso, de espécie de vício do negócio jurídico. Agora, vejamos o que diz o Enunciado nº 148 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil: 'ao estado de perigo (Art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157'.
Para arrematar, veja o que diz o § 2º do CC, 157 ao tratar da lesão: (...); § 2º- não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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O gabarito está corretíssimo.
Não há que se confundir lesão com estado de perigo.
A diferença entre lesão e estado de perigo reside no conhecimento ou não da parte contrária acerca da situação de necessidade do prejudicado.
Se a parte que foi beneficiada com o negócio jurídico sabia da condição de necessidade do prejudicado, trata-se de estado de perigo. Se não há esse conhecimento da condição de necessidade pelo beneficiado estaremos diante de lesão. Apesar de os colegas já terem colado o artigo 156 do CC, colo novamente com destaque:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Bons estudos.
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Errei por falta de atenção. Temos que ler as questões com bastante calma.
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Gabarito: C
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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A situação é estado de perigo, contudo, a resposta está na jurisprudência e não no CC:
Jurisprudência. Ao estado de perigo, aplica-se por analogia o disposto no art. 157, § 2º do CC, ou seja, antes da anulação será necessário verificar a possibilidade da revisão do ato.