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Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
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A resilição unilateral se dá quando uma das partes, por meio de comunicação à parte contrária, denuncia o contrato firmado. Claro está que a resilição não pode ocorrer no curso de um contrato por prazo determinado (essa será a hipótese de resolução culposa ou inadimplemento). A resilição só caberá se o contrato já estiver prorrogado por prazo indeterminado.
A resilição unilateral ou denúncia é o meio próprio de o contratante exercer um direito potestativo de não mais continuar vinculado à avença, já que ninguém é obrigado a permanecer no vínculo contratual indefinidamente.
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Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
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Meus caros,
Para auxiliar na resolução desta questão, dois conceitos apresentam-se fundamentais, a eles, então:
A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes (que é o empreiteiro), obriga-se a executar, por si só, ou com auxílio de outos, porém sem vínculo de subordinação ou dependência, determinada obra ou serviço, compelindo-se a outra parte (que é o empreitante, dono da obra ou comitente) a pagar o preço integral ou proporcional ao trabalho realizado. Está disciplinada nos Artigos 610 a 629 do Código Civil.
A resilição é o instituto que implica a extinção do contrato por sua inexecução não culposa, porém, por ato de vontade de um (resilição unilateral) ou de ambos os contratantes (resilição bilateral ou distrato).
Ex positis, o Artigo 473 do Código Civil determina que 'a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúnica notificada à outra parte', asseverando em seu § 2º que 'se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos'.
Portanto, na empreitada, 'mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra, por força do Artigo 623 do Código Civil.
A redação procura homenagear, portanto, os investimentos de monta feitos pelo empreiteiro arrimado na estabilidade do negócio jurídico avençado e nos ditames da boa-fé contratual.
'Tutto somato', vê-se que está correta a alternativa 'a'.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Lúcio Weber, via de regra é isso mesmo, SOMENTE e concurso não combinam, mas não custa ficar de olhos atentos, pois existem muitos "somentes" soltos pela legislação e se o examinador quiser explorar/judiar, ele tem material para tanto. Vejam aqui dois exemplos do Código Civil, que não está diretamente ligado ao assunto da questão, mas serve para observar:
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Bons estudos