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ID
1809283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à administração pública direta e indireta e às funções administrativas, julgue o item a seguir.

A aplicação da lei pelo Poder Executivo, no exercício da função administrativa, depende de provocação do interessado, sendo vedada a aplicação de ofício.

Alternativas
Comentários
  • (Gabarito ERRADO)

    MAZZA, 2014, p. 70 = função típica do Poder Judiciário é solucionar, definitivamente, conflitos de in­teresse, mediante a provocação do interessado. Nesse sentido, trata­-se de função se­cundária, pois pressupõe a existência da norma que o parlamento criou. Qualquer pes­soa pode solucionar conflitos de interesse, apaziguando, aconselhando­ os envolvi­dos. Mas a imutabilidade da solução é exclusividade do Poder Judiciário. Outra ca­racterística da atividade jurisdicional é a inércia, o que significa dizer que o Judiciá­rio constitui Poder estático, dependente, para agir, de provocação do interessado.

    Definir a função típica do Poder Executivo já não é algo tão intuitivo como nos casos anteriores. A função típica do Poder Executivo é a função administrativa, consistente na defesa concreta do interesse público. A função administrativa foi definida por Seabra Fagundes como aquela consistente em “aplicar a lei de ofício”. Assim, tem­-se a impressão de que o conceito tradicional apresentado pelo grande Seabra Fagundes é mais bem compreendido com a inversão dos termos da frase: a função administrativa consiste em aplicar de ofício a lei. Isso porque, assim como ocorre com a função jurisdicional, a função administrativa também é secundária no sentido de somente aplicar, na prática, a lei criada pelo parlamento. Entretanto, as duas funções, a jurisdicional e a administrativa, possuem uma diferença fundamental: enquanto o Judiciário depende de provocação para que possa julgar aplicando a lei ao caso concreto, o Poder Executivo “aplica de ofício a lei”, sem necessidade de provocação. Vale dizer, o Poder Executivo é dinâmico, pois sua atividade de aplicação da lei é desempenhada de ofício.


  • GABARITO: ERRADO

    Uma outra questão da banca CESPE responde muito bem a esse enunciado:

    A inércia da autoridade administrativa, caracterizada pela falta de execução de determinada prestação de serviço que por lei está obrigada a cumprir, constitui abuso de poder. (CERTO)
  • Isso que o enunciado mencionou parece mais um poder judiciário do que executivo. (y)

  • Poder Executivo = poder dinamico, aplicar a lei de oficio , função administrativa

    Poder Judiciário = poder estático, mediante provocação do interessado para agir

  • ERRADA.

    O Executivo pode ser provocado por interessado ou pode aplicar ofício. Se fosse o Judiciário, aí estaria certo, pois ele é somente provocado por interessado.

  • Poder executivo não necessita ser provocado aplica a lei de ofício. Poder Judiciário necessidade de ser provocado
  •  

    Em relação à administração pública direta e indireta e às funções administrativas, julgue o item a seguir.

    A aplicação da lei pelo Poder Executivo, no exercício da função administrativa, depende de provocação do interessado, sendo vedada a aplicação de ofício

     

    O PODER EXECUTIVO NÃO PRECISA DE PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO, E PODE SER APLICADA DE OFÍCIO,

     

    JÁ, O JUDICIÁRIO

     

    PRECISA DE PROVOÇÃO DO INTERESSADO E NÃO PODE SER APLICADA DE OFÍCIO.

  • Consoante o dispositivo em lei, a Administração Pública pode ser provocada ou agir de ofício.

  • O sistema inglês, ou de unicidade de jurisdição, é aquele em que todos os litígios - administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser levados ao poder judiciário, único que tem competência para dizer o deireito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, com força da chamada coisa julgada. Diz-se que somente o judiciário tem jurisdição, em sentido próprio.

    ...

    Cabe ressaltar que o sistema de unicidade de jurisdição não impede a realização de controle de legalide dos atos administrativos pela própria administração pública que os tenha editado. Deveras sem prejuízo de sujeição de todo e qualquer ato administrativo a controle judicial de legalidade, dispõe também a própria administração pública que tenha praticado o ato de competência para anulá-lo, caso constate a existência de vício. Essa competência, a rigor, não traduz uma faculdade, mas um verdadeiro DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O DENOMINADO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO (M.A E V.P.)

  • AFIRMATIVA ERRADA ..

    Definir a função típica do Poder Executivo já não é algo tão intuitivo como nos casos
    anteriores. A função típica do Poder Executivo é a função administrativa, consistente na defesa
    concreta do interesse público
    . A função administrativa foi definida por Seabra Fagundes como
    aquela consistente em “aplicar a lei de ofício”. Assim, tem-se a impressão de que o conceito
    tradicional apresentado pelo grande Seabra Fagundes é mais bem compreendido com a inversão dos
    termos da frase: a função administrativa consiste em aplicar de ofício a lei. Isso porque, assim como
    ocorre com a função jurisdicional, a função administrativa também é secundária no sentido de
    somente aplicar, na prática, a lei criada pelo parlamento. Entretanto, as duas funções, a jurisdicional e
    a administrativa, possuem uma diferença fundamental: enquanto o Judiciário depende de provocação
    para que possa julgar aplicando a lei ao caso concreto, o Poder Executivoaplica de ofício a lei”,
    sem necessidade de provocação. Vale dizer, o Poder Executivo é dinâmico, pois sua atividade de
    aplicação da lei é desempenhada de ofício.

    FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO . ALEXANDRE MAZZA 6º ED.2016

  • Diferentemente do poder judiciário - no qual prevalece o princípio da inércia - o executivo pode atuar de ofício ou por provocação. Essa característica torna-se imprescindível já que sua função típica é administratar. 

     

    *Lembrando que atuar de ofício - princípio da oficialidade - é intimamente ligado a "autotutela" - administração revendo seus próprios atos.

     

    Gab.: Errado.

  • A questão está ERRADA.

    O Poder Executivo em exercício da função administrativa, ou seja, em exercício da atividade administrativa ele não precisa ser provocado para produzir seus efeitos. Diferente da atividade jurisdicional que só produz seus efeitos quando provocado. 

    Mas por que somente quando provocado? Porque na atividade jurisdicional há um PRINCÌPIO DA INÉRCIA, onde só pode produzir os seus devidos efeitos após ser provocado.

  • ART. 5° DA LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

  • A função administrativa é exercida de forma direta, independe de provocação, o que a difere da atividade jurisdicional.

  • "Importa ressaltar que, diferentemente da função jurisdicional, no exercício da função administrativa, pode o Poder Executivo aplicar de ofício a lei, sem necessidade de provocação de qualquer interessado, sendo que, em determinadas situações, o ente público realizará juízo de conveniência e oportunidade para a defesa do interesse público, nos Lmites delineados pelo texto legal."

     

    Manual de Direito Administrativo  (2016) - Matheus Carvalho
     

  • A questão está ERRADA.

    O Poder Executivo em exercício da função administrativa, ou seja, em exercício da atividade administrativa ele não precisa ser provocado para produzir seus efeitos. Diferente da atividade jurisdicional que só produz seus efeitos quando provocado. 

    Mas por que somente quando provocado? Porque na atividade jurisdicional há umPRINCÌPIO DA INÉRCIA, onde só pode produzir os seus devidos efeitos após ser provocado.

  • Gabarito: Errado

     

     

    Comentários:

     

    A Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Tal prerrogativa é chamada de Autotutela. Ou seja, o Poder Executivo que possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos da Administração Pública pode agir sem ser provocado.



    Observe a Súmula 473 do STF:


     "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

     

     

    Por fim, a doutrina classifica as formas de controle da Administração em diversos critérios.

     

    a) CONTROLE ADMINISTRATIVO OU INTERNO: é o controle no âmbito da própria Administração (poder de autotutela). O recurso hierárquico é um exemplo;

     

     

    b) CONTROLE LEGISLATIVO OU PARLAMENTAR: é aquele realizado pelos órgãos legislativos, com auxílio dos Tribunais de Contas. Como exemplo, citam-se as CPI’s (Comissões Parlamentares de Inquérito);

     

     

    c) CONTROLE JUDICIAL: é o controle promovido, de regra, por provocação da parte interessada, por meio de ações junto ao Poder Judiciário. Como exemplo, temos os mandados de segurança e as ações civis públicas.

  • Parece que estou vendo Mazza na minha frente: "O Poder Executivo é dinâmico, pois sua atividade é desempenhada de ofício."

  • O Poder Executivo pode atuar de ofício ou ser provocado pela parte interessada. Já o Poder Judiciário não age ex offício, devendo ser provocado pela parte interessada na tutela de seus direios.

  • ALT.: "E".

     

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Matheus Carvalho, página 34 - 2017: 

     

    "Importa ressaltar que, diferentemente da função jurisdicional, no exercício da função administrativa, pode o Poder Executivo aplicar de ofício a lei, sem necessidade de provocação de qualquer interessado, sendo que, em determinadas situações, o ente público realizará juízo de conveniência e oportunidade para a defesa do interesse público, nos limites delineados pelo texto legal."

     

    Bons estudos. 

  • O poder executivo pode aplicar a lei de ofício, em defesa do interesse coletivo, não necessitando de provocação da parte interessada.

  • GABARITO: ERRADO

    O controle administrativo da Administração Pública tem dois pilares de sustentação.
    O primeiro deles é o princípio da legalidade, reconhecidamente o mais importante em termos de função administrativa. Partindo-se da premissa de que esta função se desenvolve de forma subjacente à lei e que os agentes não têm aquela vontade livre que caracteriza os particulares em geral, não é difícil perceber que tudo quanto se processe no âmbito da Administração Pública há de estar adstrito ao que a lei determina. Bem anota SEABRA FAGUNDES que administrar é aplicar a lei ex officio, de modo que, com muito maior razão, será necessário que se possa ter à mão instrumentos eficientes para controlar a legalidade das condutas administrativas.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO - 2016 - pág.1182

  • O Poder Executivo "aplica a lei de ofício" ( Função Secundária).

  • Diferentemente do Poder Judiciário, que atua indiretamente, isto é, somente se provocado, o Poder Exeutivo é direto, atua ,portanto, sem necessidade de provocação. 

  • AUTOTUTELA.

  • GABARITO ERRADO

     

    Um exemplo disso é a medida provisória, que é feita pelo chefe do Poder Executivo de forma autônoma, tem peso de lei e não precisa ser provocada.

  • Segundo o conceito funcional de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a função administrativa deve ser DIRETA( não precisa de provocação), CONCRETA (o direito Administrativo resolve casos específicos em casos concretos) e IMEDIATA ( destingue-se da função política)

    Logo a questão está falsa, pois não precisa provocar o direito administrativo para que haja sua atuação!

  • A aplicação da lei pelo poder executivo não precisa ser provocada.

  • Segundo a Prof. Di Pietro, o exercício da função administrativa consiste em uma atividade jurídica não contenciosa (não condicionada a manifestação dos administrados). Aplicar a lei é exercer função administrativa, executiva. Portanto, assertiva errada.

  • Segue o atributo da imperatividade

  • ERRADO, A aplicação da lei pelo poder executivo à função administrativa pode ser de ofício ou mediante provocação, como o que ocorre no exercicio da autotutela( anulaçao, revogação e convalidação) de atos administrativos. O poder judiciário é que nao se manifesta de ofício, ou seja, o mesmo necessita de provocação para atuar em um caso concreto.

  • Em relação à administração pública direta e indireta e às funções administrativas, julgue o item a seguir.

    A aplicação da lei pelo Poder Executivo, no exercício da função administrativa, depende de provocação do interessado, sendo vedada a aplicação de ofício.

     

    Poder Executivo:

    A administração somente pode agir quando autorizada por lei e nos estritos termos legalmente establecidos. Dessa premissa decorre a presunção de que  os atos administrativos são legais (presução de legalidade) e se fundem em pressupostos verdadeiros (presunção de veraciade).

    Ao bônus de gozar de presução de legalidade e veracidade de seus atos correspondentes o ônus de velar por tais características, devendo a administração proceder de ofício (independente de provoção pelos administrados|) à anulação dos atos ilegais.

    O poder Judiciário: O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. 

     

    Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus

  • Bem ao contrário do externado na assertiva ora comentada, uma das características principais do exercício da função administrativa consiste na aplicação de ofício da lei, isto é, independentemente de provocação do interessado. É este, inclusive, um traço que a distingue do exercício da função jurisdicional, a qual, como bem se sabe, pauta-se pelo princípio da inércia, de sorte que o juiz, na esmagadora maioria dos casos, não está autorizado a agir de ofício.

    Não por acaso, Alexandre Mazza, citando Seabra Fagundes, assim destaca:

    "A função administrativa foi definida por Seabra Fagundes como aquela consistente em 'aplicar a lei de ofício'. Assim, tem-se a impressão de que o conceito tradicional apresentado pelo grande Seabra Fagundes é mais bem compreendido com a inversão dos termos da frase: a função administrativa consiste em aplicar de ofício a lei. Isso porque, assim como ocorre com a função jurisdicional, a função administrativa também é secundária no sentido de somente aplicar, na prática, a lei criada pelo parlamento. Entretanto, as duas funções, a jurisdicional e a administrativa, possuem uma diferença fundamental: enquanto o Judiciário depende de provocação para que possa julgar aplicando a lei ao caso concreto, o Poder Executivo 'aplica de ofício a lei', sem necessidade de provocação."

    Incorreta, pois, a assertiva em exame.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo, 2014.

  • A aplicação da lei pelo poder executivo não precisa ser provocada. O QUE PRECISA SER PROVOCADO É O PODER JUDICIÁRIO.

  •  Uma das características principais do exercício da função administrativa consiste na aplicação de ofício da lei, isto é, independentemente de provocação do interessado. É este, inclusive, um traço que a distingue do exercício da função jurisdicional, a qual, como bem se sabe, pauta-se pelo princípio da inércia, de sorte que o juiz, na esmagadora maioria dos casos, não está autorizado a agir de ofício.

    Não por acaso, Alexandre Mazza, citando Seabra Fagundes, assim destaca:

    "A função administrativa foi definida por Seabra Fagundes como aquela consistente em 'aplicar a lei de ofício'. Assim, tem-se a impressão de que o conceito tradicional apresentado pelo grande Seabra Fagundes é mais bem compreendido com a inversão dos termos da frase: a função administrativa consiste em aplicar de ofício a lei. Isso porque, assim como ocorre com a função jurisdicional, a função administrativa também é secundária no sentido de somente aplicar, na prática, a lei criada pelo parlamento. Entretanto, as duas funções, a jurisdicional e a administrativa, possuem uma diferença fundamental: enquanto o Judiciário depende de provocação para que possa julgar aplicando a lei ao caso concreto, o Poder Executivo 'aplica de ofício a lei', sem necessidade de provocação."


    Gabarito: ERRADO

    Bibliografia:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo, 2014.

  • Cada um dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário) podem exercer função típica e atípica.

  • Errado. O Poder Executivo tem a função de "executar" a lei elaborada pelo Parlamento. Assim, é de sua essência a atuação de ofício, ou seja, independentemente de provocação. Outro lado, o Poder Judiciário atua somente quando provocado, fato que diferencia a atuação jurisdicional da executiva.

  • Princípio da Oficialidade

    Decorrente dos princípios supralegais da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público.

    A Administração Pública não necessita de provocação para elaborar, revisar ou executar seus próprios atos.

    EX: esse princípio é aplicado no PAD,

    _/\_

  • Quem precisa ser provocado é o Judiciário. Pronto. Next.

  • Nessa questão você nem precisa dessa teoria toda citada pelos colegas...

    Basta lembrar da Polícia Federal (órgão do executivo, que exerce a função administrativa do poder de polícia), por exemplo, se um agente vir algo em flagrante delito, ele tem o dever e a obrigação (agir de acordo com a lei) de impedir o ato.

    Não é necessário provocação de terceiro para isso mas sim algo de ofício pelo policial.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Bem ao contrário do externado na assertiva ora comentada, uma das características principais do exercício da função administrativa consiste na aplicação de ofício da lei, isto é, independentemente de provocação do interessado. É este, inclusive, um traço que a distingue do exercício da função jurisdicional, a qual, como bem se sabe, pauta-se pelo princípio da inércia, de sorte que o juiz, na esmagadora maioria dos casos, não está autorizado a agir de ofício.

    Não por acaso, Alexandre Mazza, citando Seabra Fagundes, assim destaca:

    "A função administrativa foi definida por Seabra Fagundes como aquela consistente em 'aplicar a lei de ofício'. Assim, tem-se a impressão de que o conceito tradicional apresentado pelo grande Seabra Fagundes é mais bem compreendido com a inversão dos termos da frase: a função administrativa consiste em aplicar de ofício a lei. Isso porque, assim como ocorre com a função jurisdicional, a função administrativa também é secundária no sentido de somente aplicar, na prática, a lei criada pelo parlamento. Entretanto, as duas funções, a jurisdicional e a administrativa, possuem uma diferença fundamental: enquanto o Judiciário depende de provocação para que possa julgar aplicando a lei ao caso concreto, o Poder Executivo 'aplica de ofício a lei', sem necessidade de provocação."

    Incorreta, pois, a assertiva em exame.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo, 2014.

  •  independe de provocação do interessado

  • Poder Executivo no exercício da função administrativa--> PROVOCADO OU DE OFÍCIO.

    Poder Judiciário no exercício da função administrativa--> PROVOCADO.

  • gab. errado

    Poder Executivo no exercício da função administrativa--> PROVOCADO OU DE OFÍCIO.

    Poder Judiciário no exercício da função administrativa--> PROVOCADO.

  • pra não zerar

  • Bem ao contrário do externado na assertiva ora comentada, uma das características principais do exercício da função administrativa consiste na aplicação de ofício da lei, isto é, independentemente de provocação do interessado. É este, inclusive, um traço que a distingue do exercício da função jurisdicional, a qual, como bem se sabe, pauta-se pelo princípio da inércia, de sorte que o juiz, na esmagadora maioria dos casos, não está autorizado a agir de ofício.