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Errado
Fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado
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Para ilustrar o explanado pelo colega Tiago:
ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NÃO SINGULARES. ATIVIDADE MEIO. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. O disposto no art. 121 da Lei 8.666/93 não exclui os contratos firmados antes da sua vigência por sociedades de economia mista, da obrigatoriedade de serem precedidos de procedimento licitatório, o que já ocorria na vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86.
2. A obrigatoriedade de observar o regime de licitações decorre do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e, antes mesmo do advento da Lei 8.666/93, as sociedades de economia mista já estavam subordinadas ao dever de licitar.
3. Malgrado sejam regidas pelo direito privado, as sociedades de economia mista, ainda que explorem atividade econômica, integram a administração pública estando jungidas aos princípios norteadores da atuação do Poder Público, notadamente a impessoalidade e a moralidade.
4. Recurso especial provido.
(REsp 80.061/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 244)
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Assertiva ERRADA.
Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas são de direito privado e mesmo assim precisam licitar.
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Errado
A exigência de processo licitatório se estende a toda administração pública seja ela direta ou indireta de direito público ou privado.
Podemos observar a exigência de licitação nas Empresas Privadas ou Sociedades de Economia Mista que possuem direito privado e têm que realizar a licitações.
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Errado! Lei 8.666/93, art. 1º, parágrafo único: "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios". Assim, sabendo que as fundações públicas podem ser de direito público ou privado e que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são de direito privado, pode-se afirmar, com base na lei, que a exigência de licitação também se aplica a entidades de direito privado.
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Gabarito ERRADO
É so lembrar do paragrafo unico do artigo 1 DA LEI 8.666, que determina que entidades da Administracao Direta e Indireta se sujeitarao as regras ali impostas.
Posterior a isso, é só lembrar que empresa pública e SEM'S são PJ de Direito Privado
Vamos que vamos!
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Sobre a obrigatoriedade de licitar, prevista como regra na CF e na Lei 8666/93, como está a situação dos Conselhos de Classe, da Petrobrás, das Organizações Sociais e das OSCIPs?
Os Conselhos de Classe nada mais são do que autarquias profissionais, e como tal, sujeitam-se às regras de licitação, conforme expressa determinação do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.666/93. Ressalte-se, entretanto que para o STF na ADI 3026 [1 ], a OAB não é uma entidade da Administração Indireta, mas sim uma categoria ímpar, com os privilégios das autarquias, mas sem suas obrigações.
A Petrobrás é uma sociedade de economia mista e, portanto deveria seguir à Lei 8666/93. Ocorre que a Lei 9478/97 criou a ANP e afirmou que a Petrobrás terá um procedimento simplificado para licitação, definido pelo Presidente da República por meio de decreto.
O Tribunal de Contas da União no processo nº 008.210/2004-7 afirmou ser possível que as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista estabeleçam estatuto próprio para licitação e contratos, mas não exclusivamente para a Petrobrás e decidiu ser inconstitucional a Lei 9478/97, na parte que estabelece o procedimento especial para licitação da Petrobrás.
Indignada com a decisão, a Petrobrás ajuizou perante o STF, o Mandado de Segurança 25888[ 1 ]. O STF em sede de preliminar afirmou que a Petrobrás pode continuar fazendo procedimento simplificado até o julgamento do mérito do MS, podendo o TCU analisar a constitucionalidade de um ato determinado no caso concreto e não a constitucionalidade de uma lei. Impende salientar aqui que o STF reconhece a validade de sua súmula 347, a qual declara que o TCU pode declarar a inconstitucionalidade de um ato no caso concreto, não podendo tal Tribunal fazer controle abstrato, isto é, dizer que a Lei 9478/97 é inconstitucional.
A Organização Social, regulada pela Lei 9.637/98, nasce da extinção de estruturas da Administração, surgindo de um contrato de gestão. Trata-se de uma pessoa privada que está fora da Administração. No que tange ao dever de licitar, o art. 24, XXIV da Lei 8.666/93 dispõe que as Organizações Sociais têm dispensa de licitação para os contratos decorrentes do contrato de gestão.
A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP, regulada pela Lei 9.790/99, não integra a Administração, coopera com o Estado se relacionando com este através de um termo de parceria. A OSCIP vem para a Administração para realizar um plano especifico de modernização. Os atos praticados pela OSCIP são de direito privado, desta forma, seus contratos são em tese celebrados sem licitação.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2193388/sobre-a-obrigatoriedade-de-licitar-prevista-como-regra-na-cf-e-na-lei-8666-93-como-esta-a-situacao-dos-conselhos-de-classe-da-petrobras-das-organizacoes-sociais-e-das-oscips-alice-aci
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também para as EP e SEM nas atividades meio.
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Apenas para acrescentar no estudo dos dos colegas:
"Há decisão do TCU que entende que, de fato, as empresas estatais pecisam licitar, mas deve se adminitr exceção. Quando a empresa estatal exploradora de atividade econômica licita para contratações referentes à sua atividade fim, está sendo impedida de concorrer com igualdade no mercado. Isso porque a rapidez do mercado não se coaduna com a burocracia da licitação e a realização de procedimento licitatório, nesses casos, iria de encontro ao interesse público. Então, o TCU entende que não precisam realizar procedimento licitatório, por motivo de inexigibilidade, uma vez que não há interesse público na licitação".
Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo 2015
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A metéria é divergente no âmbito do TCU e STF.De antemão, o cespe reconhece que a lei 8.666/93 também se aplica as entidades privados, como demonstrado na questão acima.
Mas vamos esclarecer os pontos divergentes:
1-TCU, entende que só existe a permissão de as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias exploradoras de atividade econômica dispensarem o uso de licitação para contratação de bens e serviços que constituam sua atividade-fim.
2- o Supremo Tribunal Federal vem decidindo sobre a não aplicação da Lei de Licitações a determinadas empresas estatais, como no caso específico da Petrobras. Permitindo, neste caso, um procedimento licitatório simplificado aprovado como Decreto Presidencial 2.745/98, que regula as licitações no âmbito da Petrobrás.
Já a doutrina diz o seguinte:
Consoante Mello (2002), as empresas estatais prestadoras de serviço público também se sujeitam às normas gerais de licitação e contratos expedidas pela União e, pois, que continuam e continuarão a ser regidas pela lei nº 8.666, de 21.06.93. Enquanto que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica futuramente terão suas licitações e contratos regidos pela lei a que se refere o art. 22, XXVII, Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 19/98, isto é, na conformidade do Estatuto para elas previsto no art. 173 da Lex Mater. Enquanto isto não ocorrer persistirão regidas pela lei nº 8.666/93, com as ressalvas inicialmente feitas.
No entanto, em relação as atividades-meio (compra de copos, mesas, canetas etc.), não tendo pertinência direta com a atividade precípua dessas entidades que exploram atividade econômica, a licitação é obrigatória pelo disposto no art. 37, XXI, CF/88 e art. 1º, parágrafo único, da Lei de Licitações.
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DE ACORDO COM A REGRA GERAL A LEI 8.666/93 SE APLICA ÀS PESSOAS DE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO (SOCIEDADADE DE ECONOMIA MISTA)
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para empresas controladas pela administração, as quais possuem caítal privado quand se realizar a sua atividade fim não necessita de licitação, porém quando for atividade meio, aí sim que é obrigatória a licitação.
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LEI 8.666:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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ERRADO
A exigência de processo licitatório para a contratação aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público.
- Alcança Adm. Dir. e Ind. (sejam públicas ou privadas) como as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dessa forma, as normas gerais de licitação se aplicam a todos os entes mfederados (União, estados, Distrito Federal e municípios), envolvendo os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), incluindo ainda os Tribunais de Contas e o Ministério Público. Aplica-se também aos órgãos encarregados de gerir os fundos especiais e às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Por fim, a Lei alcança até mesmo entidades que não integram a Administração, isto é, as entidades sob controle direto ou indireto do Poder Público, a exemplo das subsidiárias de empresas públicas
Fonte: Estratégia
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A respeito da responsabilidade civil do Estado e das licitações, julgue o item subsequente.
A exigência de processo licitatório para a contratação aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público.
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Art. 1º [...]
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista (pessoas jurídicas de direito privado) e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
GAB: ERRADA
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REGRA: TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta, de direito público e de direito privado) ESTÁ SUBMETIDA À OBRIGATORIEDADE DE LICITATÇÃO EM SE TRATANDO DE OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES, RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS EM LEI (contratação direta por dispensa ou inexigibilidade).
NOS CASOS DE LICITAÇÃO DAS EMPRESAS ESTATAIS EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Ex.: Caixa Econ. Federal e Banco do Brasil
- SÃO OBRIGADAS A REALIZAR LICITAÇÃO PÚBLICA NAS CONTRATAÇÕES RELATIVAS À SUA ATIVIDADE-MEIO.
- NÃO SÃO OBRIGADAS A REALIZAR LICITAÇÃO PÚBLICA NAS CONTRATAÇÕES RELATIVAS À SUA ATIVIDADE-FIM.
GABARITO ERRADO
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Empresas estatais - PJ de direito privado - licitam em atividades meio
Terceiro Setor/Paraestatais - licitam (decisão do TCU)
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Errado
Obrigados a licitar: São obrigados a licitar: Administração Pública Direta (Federal, Municipal e Estadual); Fundos especiais; Autarquias; Fundações Públicas; Empresas Públicas; Sociedades de economia mista; Demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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- Atividade meio - Devem licitar Ex: BB alugando imovel para instalar agência.
- Atividade FIM - Não devem licitar Ex: BB quando empresta dinheiro.
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Regra que alcança toda a administração pública.
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GABARITO: ERRADO
São obrigados a licitar: Administração Pública Direta (Federal, Municipal e Estadual); Fundos especiais; Autarquias; Fundações Públicas; Empresas Públicas; Sociedades de economia mista; Demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=263&pagina=6
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Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no