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ID
1809574
Banca
FGV
Órgão
MRE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2014 de um ente da Federação continha autorização para execução de um projeto que não foi executado no referido exercício. Esse projeto:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B


    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

    Art. 8oAté trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de 2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)

     Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

  • O dispositivo legal que o colega Mario cita (LRF, art 8º, p.u.) não diz respeito à dotação incluída na LOA em si, mas sim àqueles recursos que, por lei, podem ter a sua destinação vinculada, como, por exemplo, recursos para saúde e ensino (CF, art. 167, IV) ou ainda os destinados à programa de apoio à inclusão e promoção social (CF, 204, p. u.).


    Sobre a questão, devemos ter em mente que LOA obedece ao princípio da anualidade, ou seja, as dotações nela inseridas devem ser executadas, em regra, no ano seguinte. Entretanto, seja por insuficiência na arrecadação ou algum outro motivo, pode acontecer dos recursos não serem efetivamente aplicados conforme previsto.

    Nesse caso, haverá a necessidade de uma nova previsão na LOA seguinte, com a respectiva dotação orçamentária.

    Vale lembrar a exceção prevista pela CF quanto aos créditos especiais e extraordinários:  CF, art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


  • Eu penso que a fundamentação mais correta para esta questão está no Art. 37 da Lei 4320/1964.

    Também podemos usar como base o Art. 42/LRF

     

    Lei 4320/1964

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

    LRF

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 

  • NÃO SE TRATA DE TRANSFERÊNCIA NEM DE VINCULAÇÃO

  • Primeiro: o orçamento público brasileiro é autorizativo. Ele autoriza (e não obriga) a

    Administração Pública a realizar as despesas ali dispostas.

    Segundo: de acordo com o princípio da anualidade, o orçamento deve ser elaborado e

    autorizado para um determinado exercício financeiro. Assim, a LOA 2014 só vale para o exercício

    financeiro de 2014. Do mesmo jeito, a LOA 2015 só vale para o exercício financeiro de 2015. E por aí

    vai...

    Se um projeto estava autorizado para 2014 e não foi feito, perdeu! A autorização era para 2014

    e não para 2015. É por isso que, às vezes, a Administração Pública gasta muitos recursos no final de

    ano: porque se não gastar, esses recursos serão “perdidos” (não poderão ser levados para o próximo

    ano).

    Então vejamos as alternativas:

    a) Errada. Não deve ser transferido. Ele pode ser transferido para o ano seguinte. É só colocar

    na LOA do ano seguinte.

    b) Correta. Sim. Pode ser incluído na LOA de 2015. E tem que indicar a fonte dos recursos.

    Claro! Princípio do equilíbrio.

    c) Errada. Até poderia ser transferido se tivesse sido criado por créditos adicionais especiais e

    extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício, ocasião em que poderão ser

    reabertos, nos limites de seus saldos, e incorporar-se-ão ao exercício financeiro subsequente. Mas a

    questão falou só créditos adicionais, e dentro desse bolo nós temos os créditos suplementares, que

    não podem ser reabertos no ano seguinte.

    d) Errada. Não é assim tão fácil: “tem dinheiro? Então transfere!”. Tem que haver previsão na

    LOA, afinal aqui nós seguimos o princípio da legalidade.

    e) Errada. Com as informações da questão, não podemos afirmar que a aplicação vinculada. E

    o projeto pode ser transferido para o ano seguinte, basta colocar na LOA do ano seguinte.

    Gabarito: B

  • Anotar na loa, só não sei em qual artigo