-
Gabarito D
Lei 4.320/64: " Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."
-
Gabarito: "D"
Créditos adicionais especiais - Art. 41, II, Lei 4.320/64: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Exemplo: durante exercício financeiro uma cidade é escolhida para sediar um grande evento internacional, mas não há previsão orçamentária para isso.
-
Os créditos especiais são destinados a despesas com programas ou categorias de programas novos, ainda não previstos na LOA. Devem ser sempre autorizados por lei (que nao a LOA) e abertos por decreto do Executivo, dependendo, para a sua abertura, da existência de recursos disponiveis, com uma exposição que a justifique.
-
Letra D.
Comentário:
Uma característica do crédito adicional especial é o atendimento a despesas não contempladas no orçamento, ou seja,
sem dotação orçamentária específica.
Resposta: Letra D
Prof. Sérgio Mendes
-
Letra (d)
Também chamados de mecanismos retificadores do orçamento.
-
Questão bem direta, então nós também seremos. Lei a seguinte parte da Lei 4.320/64 e confirme o gabarito na alternativa D:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
A alternativa A se refere aos créditos suplementares e as alternativas B e C se referem aos créditos extraordinários.
Gabarito: D
-
Algum dos créditos adicionais é "vinculado a reserva de contingência" (letra e)?
-
Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais cuja resposta é
encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito
Financeiro) e na doutrina.
Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos
adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.
Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não
previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser
de três tipos:
(i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos
orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras,
são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que
se mostrou insuficiente.
(ii) Especiais: são os
créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma
dotação orçamentária.
(iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para
suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade pública.
Logo, os créditos adicionais especiais são abertos para despesas sem
dotação orçamentária específica;
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA “D”.