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Relação de Causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de Causa Independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente(ATROPELAMENTO E MORTE DA VÍTIMA) exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores(FURTO), entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Letra B - furto simples
Ele só subtraiu a coisa alheia móvel, não ameaçou, não praticou violência e etc.
Logo ele querendo recuperar foi atropelado, logo a culpa não é do ladrão, portanto ele cometeu o crime de furto simples.
Bons Estudos !!!
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O furto será simples porque a vítima percebeu a subtração da carteira e correu atrás do ladrão. Caso a vítima não tivesse percebido, o crime seria de furto qualificado pela destreza.
“Destreza” é a peculiar habilidade física ou manual do agente sem que a vítima perceba a subtração. Ex.: batedor de carteira.
A Jurisprudência exige que a coisa esteja em contato com a vítima.
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Não concordo com o gabarito.
Se aplicada a teoria da imputação objetiva, o agente que cria ou incrementa um risco juridicamente relevante deve responder pelo resultado. Assim, ao criar a situação de risco para a vítima, o agente deve responder pela morte causada. Se considerarmos este entendimento, bem como a jurisprudência do STF, concluiremos que ocorreu um latrocínio, uma vez que o resultabdo morte a título de culpa é hábil para tipificar essa conduta.
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Han, não sei não Rodrigo!
Adentrando a teoria da imputação objetiva para analisar se é caso de responsabilidade pela morte da vítima o agente, te pergunto: como é possível dizer que o agente colocou a vítima em risco se esta agiu mediante conduta amparada e defendida pela lei, qual seja a prisão em flagrante que pode ser realizada por qualquer pessoa??
Conseguiu captar meu raciocínio?
Como é possível defender a tese de que o agente criou um risco não permitido, quando furtou a carteira, se o próprio ordenamento entrega a possibilidade da vítima prender o bandido em flagrante, o que, como se sabe, emprega inúmeros riscos a quem ouse agir dessa forma (pode-se levar uma facada do bandido, um tiro, etc...). Ora, a sociedade permite que a vítima corra esse risco ao tentar prender em flagrante. Caso contrário, se não fosse permitido ao cidadão proceder a prisão em flagrante, se assim ele agisse e sofresse um acidente, como o relatado na questão, aí sim eu concordo que, ao furtar a carteira, o bandido criou um risco à vítima devido à forçá-lo a agir de forma não autorizado pelo ordenamento.
Ademais, entendo de fato que a morte ocorreu através de uma causa superveniente relativamente independente, por isso não deve responder pela morte, além do que, latrocínio é figura do roubo, não do furto.
Sei que o debate fugirá do teor da questão, mas aguardo sua manifestação!
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Vamos parar de "viagem"....
Bateu carteira e vítima não percebe: furto mediante destreza;
Vítima percebe: furto simples, tentado ou consumado;
3º percebe e avisa: furto mediante destreza tentado.
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Meus caros, seguem comentários divididos em duas partes:
1ª Parte:
Pela letra do CP, 13, o resultado somente poderá ser atribuído a quem lhe deu causa e se considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
A relação causal, em nosso ordenamento jurídico é homenageada pela teoria da conditio sine qua non.
Assim, tudo o que contribui para o resultado deve ser considerado sua causa. Portanto, para se verificar se determinado fato foi causa do resultado, deve-se fazer um exercício e raciocínio, excluindo-o mentalmente da linha dos acontecimentos e verificando se, mesmo assim, o resultado naturalístico teria ocorrido. O que se deve evitar é a aplicação ilimitada desta regra até que se chegue ao regresso 'ad infinitum', numa relação de causa e efeito meramente material, de modo que poderíamos dizer que o fabricante de um arma teria dado causa ao homicídio.
Por isso é que a equivalência dos antecedentes causais é limitada pela existência de dolo ou de culpa na conduta do agente de modo que somente será atribuída responsabilidade pelo resultado àquele que lhe deu causa (nexo causal) por dolo ou culpa.
A superveniência de causa absolutamente independente exclui o nexo de causalidade por aplicação da regra do CP, 13, caput. isso porque tal causa não se insere na linha normal de desdobramenteo físico da conduta. excluindo-se da linha dos acontecimentos a conduta do agente, verificar-se-ia que o resultado se produziria da mesma forma pela atuação dessa outra causa absolutamente independente. Assim, por exemplo, se o agente ministra veneno na alimentação da vítima que, todavia, falece em razão da explosão do ambiente gaseificado, antes que o veneno operasse seus efeitos, não se pode afirmar que foi a conduta do agente que causou a morte da vítima (muito embora vá o agente responder por tentativa de homicídio). Se a causa absolutamente independente é anterior ou concomitante, exclui-se a imputação do delito ao agente.
(continua...)
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Meus caros,
(continuação...)
Entretanto, podem existir causas supervenientes relativametne independentes, que são aquelas que se inserem dentro da linha de desdobramento físico da conduta, mas que por si só são capazes de produzir o resultado. é o caso da vítima que é alvejada por tiros disparados pelo algoz, mas que falece em razão da colisão da ambulância que a levava ao hospital para socorro em razão dos disparos.
Essas situações são reguladas pelo CP, 13, § 1º. Segundo a regra da concausa superveniente relatviamente independente, exclui-se o nexo de causaliade quando sobrevém uma segunda causa, que não se considera desdobramento natural da primeira, muito embora se insira na linha de desdobramento físico da conduta, e que por si só é capaz de produzir o resultado.
Nessas hipóteses, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, mas o agente responderá pelos fatos anteriores. É justamente essa a hipótese da questão.
Ora, o agente praticou o furto e a vítima, pressentindo o acontecido, passou a perseguir o agente, mas acabou sendo atropelada e falecendo em razão dos ferimentos sofridos.
o atropelamento é causa superveniente relativamente independente. Se a vítima não tivesse sido furtada, não teria perseguido o agente, e portanto, pode-se afirmar que a codtuta do agente deve ser considerada causa do resultado naturalístico (morte). Todavia, o atropelamento não é um desdobramento natural da conduta praticada pelo agente (furto) e acabou produzindo, por si só, o resultado morte.
Nesse sentdtido, por aplicação da regra do CP, 13, § 1º, o agente seria responsabilizado pelo fato anterior que efetivamente praticou, qual seja, o furto e não deve responder pelo resultado morte.
No caso, o furto praticado pelo agente foi simples. não houve destreza, nem dissimulação, vez que tais condutas pressupõem a especial habilidade do agente, e, no caso, a vítima percebeu a ocorrência da subtração, o que evidencia a ausência dessa habilidade.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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A título de conhecimento: CLEBER MASSON CITA A CULPA MEDIATA(INDIRETA) O SUJEITO PRODUZ O RESULTADO INDIRETAMENTE A TÍTULO DE CULPA.Ex: vítima sendo torturada no interior de um veículo nas margens de uma rodovia foge e acaba sendo atropelada e morre: TORTURA + HOMICIDIO, PROVOCADO INDIRETAMENTE POR SUA ATUAÇÃO CULPOSA, POIS LHE ERA PREVISIVEL OBJETIVAMENTE A FUGA DA PESSOA TORTURADA NA DIREÇÃO DA VIA PÚBLICA.
FICA O MEU REGISTRO.
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Absurdo querer imputar ao autor dos delito o fato de latrocínio ou homicídio...não há nexo algum entre a conduta do autor com o resultado morte.
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Se o agente foi descoberto, foi sinal de que NÃO HOUVE DESTREZA ALGUMA,pelo contrário houve PURA LAMBANÇA de sua parte, portanto furto simples.
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Destreza é uma qualidade atribuída a Jaime, mas o crime não foi qualificado pela destreza, pois, para assim ser qualificado, é necessário que a vítima não perceba que foi lesada, o que não ocorreu no caso analisado. Se a vítima percebeu a subtração, não há que se falar em furto com destreza.
O resultado morte não pode ser imputado ao agente, apesar da morte da vítima fazer parte dos desdobramentos da conduta dele. A causa de sua morte, o atropelamento, é uma causa superveniente relativamente independente, e o atropelamento, por si só, foi capaz de resultar na morte da vítima. Se não havia no agente a intenção de causar violência na vítima, e não o fez, muito menos haveria a previsibilidade de um resultado tão gravoso como o que ocorreu. A sua fuga não é, em absoluto, capaz de provocar um homicídio, apesar de haver uma conexão da sua atitude delituosa de furtar, com o fato da vítima persegui-lo e ser atropelada. O agente responde apenas pelo delito praticado, qual seja, furto simples.
Art. 13, § 1º: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
robertoborba.blogspot.com.br
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Simples assim;
1.Batedor de carteira que furta sem que a vítima perceba: furto qualificado pela destreza.
2. Batedor de carteira que furta E a vítima percebe: furto simples, não há destreza aqui.
Quanto a morte da vítima, o batedor de carteira não deu causa (nexo causalidade) para o resultado morte.
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
DEUS NO COMANDO!
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Ótima questão!
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Concausa superveniente absolutamente independente, salvo engano
Abraços
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kkkkkkkkkkkkkkk
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Atropelamento é uma concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, uma vez que não é previsível (elemento objetivo) que em furto a vítima vá morrer atropelada. Logo, rompe-se o nexo e o agente não responde pelo resultado.
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LETRA C.
d) Errado. Questão difícil, mas muito boa para que possamos praticar nossa interpretação de situações hipotéticas. O autor subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (furto). A primeira dúvida surge em relação ao furto qualificado por conta da destreza (afinal de contas, o indivíduo agiu como um batedor de carteiras, esperando sorrateiramente subtrair a carteira do bolso da vítima). Entretanto, conforme observamos, essa qualificadora só incide se a vítima não perceber a subtração, o que não é o caso! Embora possa existir polêmica na tipificação desse caso por conta da morte da vítima, uma coisa é certa: ela não decorreu de uma violência do autor, mas de um atropelamento, de modo que há que se falar em latrocínio.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Em 27/06/19 às 12:06, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 12/04/16 às 23:29, você respondeu a opção A. Você errou!
em 2022 eu tento de novo!
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"B"
O fato é? Furto! FURTO SIMPLES. O furto será simples, pois a vitima atentou-se ao furto da carteira, dando diligência ao mal feitor.
Dessa forma, FURTO SIMPLES.
SE O MESMO NÃO TIVESSE SE ATENTADO AO MAL FEITO COM DESTREZA, SERIA QUALIFICADO.
Corrijam-me se estiver errado.
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Não ficou caracterizada a destreza justamente pelo fato de a própria vítima ter percebido a subtração. Afinal, se a vítima percebeu, o autor não foi "esperto" o suficiente. Diz o mestre Rogério Greco: "(...) se foi a própria vítima quem percebeu a ação do agente e o prendeu em flagrante (...) logicamente não podemos falar em destreza, uma vez que, no caso concreto, não teve ele habilidade suficiente para realizar a subtração sem que ela o descobrisse." ( Curso de Direito Penal, V.2, 14. ed. 2017. Pág. 591).
Agora, se fosse um terceiro que percebesse o crime, prendendo o agente, poderíamos supor que ocorreria a qualificadora da destreza. Mas aqui há divergência doutrinária, pois há autores, como Cezar Bitencourt, que entendem que não haveria a qualificadora em razão do flagrante, ainda que este perpetrado por terceiro.
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Por qual crime deve responder o agente que se aproxima sorrateiramente, bate a carteira do bolso traseiro da calça da vítima e empreende fuga, se esta, pressentindo a subtração, põe-se em perseguição àquele na tentativa de reaver a res, acaba atropelada e morre em conseqüência dos ferimentos suportados?
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Gente acho que procurei pelo em OVO. Sem reclamar do enunciado, quando eu li pressentindo a subtração, eu entendi que a vitima não sentiu o ladrão, mas movida pela intuição ela, vitima descobriu, ou seja o agente se valeu de sua destreza, mas em razão da vitima ser uma mãe dinah ela sentiu por intuição, nesse caso marquei que era qualificado (destreza). Vou me ater menos no significado das palavras na próxima.
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Letra b.
O autor subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (furto). A primeira dúvida surge em relação ao furto qualificado por conta da destreza (afinal de contas, o indivíduo agiu como um batedor de carteiras, esperando sorrateiramente subtrair a carteira do bolso da vítima). Entretanto, conforme observamos, a qualificadora só incide se a vítima não perceber a subtração, o que não é o caso! Quanto à morte da vítima, note que não decorreu de uma violência do autor, e sim de um atropelamento, de modo que não se pode falar em latrocínio. Só resta, portanto, a hipótese básica: furto simples!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Não entendi porque não pode ser agravado
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Não seria hipótese de responder também por homicídio em concurso formal??
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Acabei errando essa questão devido uma aula que tive com o prof. Cleber Masson:
5.3. Culpa mediata (ou indireta)
Culpa mediata ou indireta é aquela em que o resultado naturalístico é produzido reflexamente/indiretamente/mediatamente a título de culpa. Ex: vítima de estupro consegue fugir do carro do estuprador, corre para a estrada e é atropelada por um caminhão, vindo a morrer. O agente responderá pelo estupro e pelo homicídio, a título de culpa.
Entendo que, de fato, o resultado culpa não deveria ser atribuído ao agente, pois não houve a vontade em relação ao resultado morte, entretanto, fico com dúvida em relação ao exposto acima. Acredito que somente devemos optar pela Culpa Mediata quando o instituto for citado nas alternativas.
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A qualificadora da destreza não se aplica quando:
A vítima estiver dormindo;
A vítima estiver bêbada;
A vítima perceber a ação do agente,
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Bem simples pessoal. Se ele foi percebido, não teve "destreza" alguma. Sendo assim, trata-se de furto comum.
E se não teve violência, não teve roubo. Se não teve roubo, não pode haver latrocínio.
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O maior problema nosso é o sentimento
ao fazermos questões e muitas bancas sabem disso, dai nos fazem errar pela emoção às vezes.
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quebra do nexo de causalidade.
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Exemplo é o que acontece no BRÁS ou na 25 DE MARÇO (FURTO POR ESBARRÃO)
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Pressentindo a subtração, diante dessa frase, pode-se dizer que a banca poderia ser mais específica em falar que o pressentimento foi imediato ou posterior, porque essa questão é nula de pleno direito, uma vez que deixa no ar o sentimento de que poderia ele ter pressentido a subtração dentro do ônibus ao pagar a passagem, ou posteriormente, a questão deveria demonstrar o imediato pressentimento, achei péssima a formulação.
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Destreza
• Habilidade diferenciada (especial) para subtrair bens sem que a vítima perceba a subtração.
Jurisprudência: “Somente a excepcional, incomum, habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza, revela, a destreza. Não configuram essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio – que, por óbvio, não são praticados às escancaras.” (REsp 1.478.648/PR, julgado em 16/12/2014)
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Meu sentimento como juiz: latrocínio nesse cabloco! a defesa q recorra depois!!!
Minha postura como candidata: furto simples, pela quebra do nexo de causalidade. A morte foi concausa superveniente, relativamente independente que por si só provocou o resultado. Conclusão: o agente só reponde pelos atos anteriores, nos termos do par 1 do art. 13 CP.
Examinador, me aprova por favor! num guento mais estudar e reprovar.