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ID
180997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que recebe de terceiro desconhecido motor de procedência indeterminada, com o número adulterado, ciente dessa circunstância, e o instala em seu veículo, responde

Alternativas
Comentários
  • Receptação

    Art. 180

    - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena

    - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. No caso em questão pela circunstancia da coisa adquirida (MOTOR COM NÚMERO ADULTERADO) presume-se logicamente que o adquirente sabia tratar-se de produto de crime, pois qual a finalidade de se adulterar o número de um motor se não for para ocultar sua origem ilícita?

  • A questão está muito mal feita!

    Na minha opinião, "motor de procedência indeterminada" não significa "motor de procedência criminosa".

    Além de saber a matéria, tem que ficar advinhando o que o examinador quer na questão.

  • Na verdade essa questão é interessante.

    O agente responde apenas por receptação dolosa, na medida em que recebeu objeto que já era produto de crime. No caso, o crime precedente é exatamente a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Assim, como o agente tinha ciência de que o objeto que recebia teve seu número identificador adulterado, cometeu apenas receptação, haja vista que não praticou ou participou do delito precedente.

  • Acredito que a resolução da questão passa pelo artigo 180, § 3o, CP:

    Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    por sua natureza -> motor com número adulterado indica que seja produto de crime, a meu ver.

  • Também considero muito mal feita a referida questão...somente por exclusão se chega a tal resposta...
    Infelizmente tem sido uma tônica a apresentação de questões extremamente mal feitas ou redigidas...
    Recentemente no concurso magistratura parana 2012 foram anuladas 20 questões, ou seja , 20 por cento da prova...
    No meu modesto e humilde entendimento isso é um verdadeiro disparate, e total falta de respeito e consideração para com o candidato, que passa horas e horas em cima da prova, sendo que efetivamente não havia resposta correta a ser assinalada, e que somente se verificará essa triste realidade depois de horas em cima dos recursos, e se a banca tiver a humildade de reconhecer o seu erro grotesco...
    É uma vergonha...
  • Essa questão, analisando de forma prática, fica praticamente impossível o receptador não responder pelos dois delitos em concurso material.
    Vejamos: se ele instala o motor em seu carro, estando com o sinal identificador adulterado, logo é sinal de que a procedência não é lícita, assim, responderia por receptação.
    Entretanto, sendo descoberta pelas autoridades de que o sinal identificador está adulterado, fatalmente responderá também por este delito (Art. 311 do CP) em concurso material com a receptação, pois estando em seu automóvel, ele não poderá alegar que já adquiriu daquela forma e que não adulterou o sinal identificador.
    O professor Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina o seguinte:
    "O crime do Art. 311 do CP é autônomo em relação a eventual furto ou receptação do veículo automotor, bem como no que diz respeito à falsificação do documento.
    Assim, quem furta um carro, adultera o número do chassi e troca suas placas, bem como falsifica a numeração no respectivo documento (tornando o veículo um dublê), comete três infrações penais em concurso material. Esse tipo de conduta, aliás, gera enormes transtornos ao dono do carro verdadeiro que, comumente, começa a receber multas por infrações de trânsito que não cometeu e encontra grande dificuldade para provar sua inocência. Ademais, ainda que o faça, o real autor da infração acaba não sendo identificado, exceto se for preso na posse do veículo dublê. É muito comum, ademais, que, com a criação dos carros dublês, os agentes visem enganar um comprador descuidado que adquire um carro de origem ilícita por preço similar a um original. Esta pessoa, que desconhece a origem criminosa do bem, não responde por receptação dolosa, podendo incorrer na figura culposa se ficar demonstrado que poderia ter percebido a adulteração se agisse com mais cautela na negociação. Existem, porém, algumas adulterações, como transplantes de chassi, que podem enganar até mesmo pessoas experientes, hipótese em que o fato é atípico por parte de quem compra o carro. Em tais casos, sendo o veículo apreendido, será devolvido para o verdadeiro dono, ficando o comprador com o prejuízo.
  • Só a titulo de complemento:

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996). 
  • questão genial!

    o comentário do Rafael Costa foi na mosca!

  • Conforme entendimento do autor Cléber Masson, caso o agente seja flagrado com sinal de identificação veicular adulterado ou remarcado, não havendo meios de provar sua participação no delito tipificado do art. 311 do CP, o mesmo responderá somente pelo art. 180 do CP.(Receptação)

  • O agente não adulterou o número! Ele já recebeu o motor com o número adulterado por terceiro (este sim cometeu o crime de adulteração...)
    O agente apenas RECEBEU, ou seja, RECEPTAÇÃO.

  • Gabarito: A


    Colegas, desculpe se a minha dúvida é leiga demais, mas caso alguém possa ajudar, agradeço desde já.

    Ainda que o cidadão não tenha adulterado a numeração, o juiz costuma entender que se presume a inocência e a autoria mantém-se incerta?
    Desta forma, em todo flagrante delito que encontrarmos produtos em posse do receptador com numerações adulteradas, ele pode responder apenas pelo art.180 caso saiba desta brecha?

    Fiquei meio perdido nesta questão, embora a VUNESP não costuma cobrar tal teor aos futuros investigadores.

  • Lembrando: se atuou no crime antecedente, não responde por receptação, mas furto/roubo ou outro

    Abraços

  • Neste caso! Responde por receptação dolosa, porque o agente sabia que adquiriu um produto ilicito. Logo se fosse o autor do delito responderia por (Furto,Roubo)..

  • Letra a.

    O indivíduo não adulterou nada, simplesmente recebeu o motor que sabia ser produto de crime (haja vista que adulterar qualquer sinal identificador de veículo automotor é crime) e instalou em seu veículo. Dessa forma, praticou o delito de receptação dolosa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Humildemente, a meu ver a questão diz respeito à receptação culposa, prevista no art. 180, §3º. Como o colega disse anteriormente, "motor de procedência indeterminada" não quer dizer necessariamente que é produto de crime. O texto da questão se amolda mais à conduta de quem recebe coisa que, por sua natureza, ou pela condição de quem a oferece, deve PRESUMIR-SE obtida por meio criminoso.

  • A questão aborda o delito de receptação. Explico. O art. 311 do Código Penal tem em sua redação a conduta típica de "adulteração ou remarcação de número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor de seu componente ou equipamento".

    No §1º há uma causa de aumento de pena de um terço se o funcionário público pratica o crime no EXERCÍCO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA.

    Já no §2º incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado fornecendo indevidamente material ou informação oficial. Portanto, não contempla aquele que faz uso deste motor com numeração adulterada, que estará praticando receptação dolosa, não culposa porque ele sabia, tinha ciência, desta procedência indeterminada, que pode ser interpretada como circunstância ilícita. A receptação culposa se relaciona à conduta do agente que deveria ter percebido a origem ilícita daquele bem, enquanto para a configuração da receptação dolosa o agente tinha conhecimento da origem.

  • Receptação NÃO cai no TJ SP Escrevente (Art. 311, CP)

  • O agente que recebe de terceiro desconhecido motor de procedência indeterminada, com o número adulterado, ciente dessa circunstância, e o instala em seu veículo, responde por receptação dolosa.

  • E para ser recepção não tem que falar em vantagem econômica?

  • NÃO CAI NO TJSP - BONS FRITOS