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ID
181006
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, decidido a matar B, sua namorada, leva-a a passeio de barco. No decorrer deste, B tropeça num banco, desequilibra-se, cai no lago e morre afogada, ante a inércia de A, que se abstém de qualquer socorro, não obstante saber nadar, dispor de bote salva-vida na embarcação e não correr risco pessoal. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  d) Art. 135, §ú do CP. Figura preterdolosa, se o resultado da omissão acarretar lesão corporal grave ou morte, a pena será aumentada. Entretanto, somente é admitido a presença da culpa no resultado mais gravoso, uma vez que o dolo de perigo - inexistente na conduta original - é incompatível com o dolo de dano.

  • Discordo do gabarito da questão. Ao levar a sua namorada no barco, "A" incidiu no crime de homicídio doloso por omissão:

    Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

  • A deve responder por crime de omissão de socorro, qualificado pela morte da vitíma, e não por homicídio. Pois, de nenhuma forma pode ser submetido ao art. 13, paragrafo 2, letra C "com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrencia do resultado" pois nestes casos se enquadram o dever de ingerencia da norma (dolo/culpa). Um bom exemp. ocorre quando o agente empurra a vitima na piscina e esta vem a morrer afogada. Diferentemente do caso em tela, no  qual a vitima tropeça e cai na aguá, respondendo assim apenas pela falta de açao, e nao pelo homicídio em si.

  • CORRETO O GABARITO...

    Em Direito Penal somente se pune aquilo que efetivamente o agente realizou....não se punindo igualmente a cogitação, mas somente quando houver o primeiro ato inequìvoco de início da execução material do crime....

    no caso em apreço, o agente apenas deixou de prestar socorro à vítima, incidindo no dispositivo legal em questão....

  • Ora, "A" não deu qualquer causa à morte de "B", embora a planejasse. O Direito Penal não pune a mera cogitação (artigo 31, CP) e, portanto, havendo permanecido no âmbito volitivo do agente o delito de homicídio, há que ser então afastado de imediato, pois não poderá por ele ser penalizado o indivíduo "A". Destarte, duas alternativas podem, de plano, ser descartadas: itens "a" e "b". Não há que se falar em homicídio aqui.

    Restam, portanto, duas alternativas. Estudemo-las.

    Há a tipificação legal da conduta desse agente "A" no artigo 135, parágrafo único do CP, que prevê a triplicação da pena em caso de resultado morte para a omissão de socorro. Ora, havendo então a tipicidade da conduta, de imediato afasta-se a hipótese de fato atípico, visto ser o Direto de Punir do Estado um poder-dever.

    Dessa forma, tem-se então que a única alternativa possível é o item "d". Trata-se de uma omissão de socorro qualificada pela morte. "A" deveria ter salvo "B" (já que nada o impedia, pois não havia risco pessoal), não o fazendo, tipifica-se a conduta prevista no artigo 135. Havendo então a morte, temos a qualificadora prevista no parágrafo único do supracitado dispositivo legal.

    Bons estudos! ^^

  • Concordo com o colega Daniel Sini.
    "A" tem o dever de agir por ter gerado o risco. Segundo Guilherme Nucci, é o dever surgido de ação precedente do agente, que deu causa ao aparecimento do risco. Exemplo: alguém joga outro na piscina, por ocasião de um trote acadêmico, sabendo que a vítima não sabe nadar. Fica obrigado a intervir, impedindo o resultado trágico, sob pena de responder por homicídio.

    Com razão os colegas que dizem não ser punida a mera cogitação do crime. Mas, a partir do momento que "A" leva sua namorada para passear de barco, cria ele uma situação de dever de agir para evitar o resultado. Ademais, ainda que "A" não soubesse nadar, poderia ao menos ter lançado o bote salva-vida.

  • Convidá-la ao passeio de barco não gerou o risco. O risco já existia naturalmente, afinal qualquer pessoa pode perder o equilibrio e cair na água.

    Se a conduta do cara não criou o risco e nem gerou o resultado, não existe homicidio.

    Responde portanto pela omissão, uma vez que, além de saber não haver riscos para si, dispunha dos meios necessários para evitar o resultado.
  • correto. A só responderia por homicídio se ele estivesse na posição de garantidor, na forma do art. 13, § 2º cp, se tivesse uma obrigação legal/convencional de agir. 
  • Ouso discordar da maioria, alinhando-me com Daniel e Vinícius e seus argumentos.  Além da questão da relevância da omissão, atente-se para o fato de que o agente queria matar a namorada, levou-a propositalmente para um passeio de lancha(diferente de uma caminhada em que não há qualquer risco em se cair) e, aproveitando-se de um descuido dela, que caiu no mar, tendo todos os recursos disponíveis para resgatá-la, apenas observa sua morte.  Ainda que a punição seja triplicada, conforme permite o parágrafo único do art. 135 do CP, a punição para o crime de omissão de socorro é extremamente branda: detenção, de 1 a 6 MESES, ou multa.  Considerando-se que o agente queria o resultado morte e o conjunto de sua conduta(levá-la para passeio de lancha no mar, permitir, com sua omissão, que ela morresse, a despeito de ter à disposição todos os meios para evitar o resultado morte), não haverá proporcionalidade se for enquadrado no crime capitulado no art. 135 do CP.  Para mim,  o caso é de homicídio doloso.
  • GABARITO OFICIAL: Não existe

    O examinador da banca não soube diferenciar qualificadora de causa de aumento de pena (majorante). E olha que é um concurso de Magistratura.

    Art. 135, Parágrafo único. A pena é
    aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento   Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa . A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.

    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

    Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”

    Fonte: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html

    Que Deus nos Abençoe !
  • É uma questão interessante, vejamos:

    Realmente apenas em poucas hipóteses o Direito Penal pune o conatus, no entanto, devemos analisar o fato proposto com muito cuidado sob pena de fazermos do art. 13 do CP letra morta.

    Um agente turístico que leva pessoas em um barco para um passeio reacreativo, no mesmo caso do analisado, responderia sem sombra de dúvidas pelo crime comissivo por omissão, ou seja crime doloso.

    No caso em epígrafe o agente "A", levou a namorada a um passeio de barco, em momento algum mostra a iniciativa dela neste sentido, logo o agente de imediato se considera como garantidor ante ao §2º alínea b, não interessa para o caso se ele tinha ou não a intenção de matá-la, incidindo se assim o fosse caberia a qualificadora por "dissimulação", se fosse um caso real seria ABSURDO o fato dele responder por no máximo um ano e meio de pena, se assim o fosse seria fácil a vida de um advogado de defesa.

    Dica do Direito Penal: Para se adequar uma figura típica importante além do que o agente efetiva fez é graduar o que ele queria fazer.

    Bons estudos.
  • GOSTARIA DE FAZER UMA PERGUNTA: COMO SERIA O SOCORRO QUE ELE DEVERIA PRATICAR, VISTO QUE NÃO SABIA NADAR, NÃO HAVIA BOTE SALVA-VIDAS E O RESGATE NESSAS CONDIÇÕES PODERIA LHE TRAZER RISCO?
  • Meus caros,
    Pelo gabarito, o agente deverá responder pela omissão de socorro, qualificada pela morte da vítima. De fato.
    Não obstante o agente tivesse a intenção de matar a vítima, antes mesmo que praticasse qualquer conduta nesse sentido, a própria vítima caiu no lago, sem que o agente tenha dado causa a essa situação.
    Nesse sentido, o agente não poderá ser responsabilizado por homicídio, pois não praticou qualquer ação tendente a matar alguém. Não obstante o crime de homicídio admita forma livre, sendo possível que o crime seja praticado por omissão, para a a configuração do homicídio por omissão, é preciso que o agente tenha o dever jurídico de impedir a morte da vítima (CP, 13, § único).
    Daí que, no caso, o agente não tinha o dever jurídico de agir (pois não é obrigado por lei a prestar proteção ou vigilância, não assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, nem criou o risco da ocorrência do resultado com sua conduta anterior). Portanto, não praticou homicídio por omissão.
    Também não há falar-se em conduta culposa, vez que o agente não agiu, nem se omitiu de forma imprudente, negligente ou imperita.
    Por outro lado, a conduta omissiva do agente se amolda exatamente ao tipo penal incriminador da omissão de socorro agravada pelo resultado morte.
    Segundo dispõe o CP, 135: 'deixar de prestar assistência, quando possível, fazê-lo sem risco pessoal à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena: detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte'.
    Uma abraço (,) amigo.
    Antoniel.
  • Caro Roni,
    Acredito que você se confundiu ao ler o enunciado. Quando ele diz   "...que se abstém de qualquer socorro, não obstante saber nadar, dispor de bote salva-vida na embarcação e não correr risco pessoal." sigifica que apesar de ele saber nadar, dispor de bote e não correr risco pessoal ele não agiu.

    Abraço
  • Pessoal. De fato essa é a resposta que deve ser gabaritada em concursos. Contudo, no meu resumo, que construi com base em um excelente texto que ao final deixo o link, resta claro que essa posição restritivista não é a mais adequada. Segue parte do resumo:


    O crime de omissão de socorro só pode ser praticado na modalidade dolosa (dolo direito ou eventual). Ademais, trata-se um dolo de perigo. O elemento subjetivo, adverte-se na própria Exposição de Motivos do CP, é a vontade consciente referida exclusivamente à produção do perigo. A ocorrência do dano não se compreende na volição ou dolo do agente, pois, do contrário, não haveria como distinguir o crime de omissão de socorro de algum crime de dano, como o homicídio ou a lesão corporal.
    Tanto se trata de um dolo de perigo que, em havendo lesão corporal grave ou morte, tal resultado terá natureza culposa, indicativa de crime preterdoloso, pois há dolo de perigo na omissão e culpa quanto ao evento lesão grave ou morte (Art. 135, parágrafo único do CP). O dolo de perigo corresponde à culpa consciente de dano, se este ocorre na sequência dos acontecimentos.


  • (continuação)

    *E se o agente se omitiu comdolo de dano (intenção de ferir ou de matar – animus laedendi ou necandi) e NÃO é garantidor (Art. 13, §2º do CP), responderá ele pelo crime de omissão de socorro ou pelos crimes de dano? A doutrina diverge.
     
     1)Uma primeira corrente entende que, nesse caso, responderá o agente pelo respectivo crime de dano (lesão corporal ou homicídio). Nesse ínterim, ensina Frederico Marques:
     
    "O crime de omissão de socorro, como o próprio nomen juris o está indicando, é infração penal omissiva. Trata-se, ao demais, de crime de perigo, e não de crime de dano. Quem se omitisse ou se quedasse inerte, com o fim de causar dano à incolumidade física da vítima, estaria cometendo ou crime contra a integridade corporal desta, ou crime de homicídio, ou então, tentativa de morte."
     
    No mesmo sentido, leciona Cezar Roberto Bittencourt:
     
    "É necessário que o dolo abranja somente a situação de perigo; o dolo de dano exclui o dolo de perigo e altera a natureza do crime. Assim, se o agente quiser a morte da vítima, responderá por homicídio."
     
    Conforme já analisado, a figura da omissão de socorro majorada (Art. 135, parágrafo único do CP) é preterdolosa, ou seja, o resultado gravoso é atribuído ao autor apenas a título de culpa, não se amoldando, portanto, à conduta omissiva dirigida com dolo de dano, isto é, conduta na qual o resultado gravoso é almejado pelo agente.
     
    2)Em sentido contrário, outra parte da doutrina (Heleno Fragoso, Monteiro de Barros) entende que a omissão, ainda que com dolo direto de dano, no caso do agente não garantidor, não pode configurar o respectivo crime de dano (lesão corporal ou homicídio). Assim, tal corrente entende que, no caso de ocorrer o resultado morte ou lesão grave, responderá o autor pelo crime de omissão de socorro majorado (Art. 135, parágrafo único do CP). Nesse sentido, aponta João Bernardino Gonzaga:
     
    “Um crime omissivo puro não poderia, em absoluto, ser transformado em comissivo por omissão. Se tal acontecesse, na hipótese descrita pelo art. 135, parágrafo único, a punição por homicídio repousaria na exclusiva direção do pensamento; ou melhor, o castigo teria por base um simples desejo, contrariando assim a velha parêmia, ainda em vigor, de que statuti puniunt factum et non animum."
     
    Embora a segunda corrente não pareça ser a mais correta, vem ela prevalecendo em concursos e na jurisprudência.


    Link de excelente texto sobre o tema: http://jus.com.br/revista/texto/11018/crime-de-omissao-de-socorro/2
  • O gabarito está errado, pois ao convidar a namorada para o passeio de barco, o examinador deixa claro a intenção criminosa do agente (intenção de matar). Ademais, com o convite, ele passou ser o garantidor (omissão imprópria), logo, ele tinha o dever de evitar o resultado e a questão deixa claro que ele disponha de bote salva-vida e não corria o risco e mesmo assim ele não o fez.

  • Concordo com os amigos acima com relação ao artigo 13, parágrafo 2, do CP.

    Não me convenci, continuo achando que é homicídio.

    Acho que pela Teoria da Imputação Objetiva também é homicídio.

  • Cara, absurdo de questão. É o tipo de questão que você tem que estudar pelo livro do examinador, porque nem doutrina e jurisprudência dão conta.

    "A", nitidamente, está decidido a matar ("A, decidido a matar B") e não responderá por nada?

    "A" convida a pobre da namorada para um passeio, a vítima escorrega e cai. A, já com a intenção de matar, utilizando-se de toda a sua maldade, fica inerte e não responderá por nada?

    "A" tem todos os "instrumentos" para salvar a vítima B - sabe nadar, dispõe de bote salva-vidas e não corre risco pessoal - e NADA FAZ. E mais uma vez não responderá por nada?

    Aí vem a VUNESP e livra o criminoso afirmando que não poderá ser ele punido em decorrência da ATIPICIDADE da conduta. Sei não qual é o tipo de juiz que eles estão querendo.

  • Questão tormentosa. A pessoa estava em desamparo? Havia o dever de agir? Agente criou o risco? Pune-se o ato de levar a vítima ao barco? Há dever de solidariedade humana?


    No STF, RHC 42.472, RTJ 34-01, p. 32, diz: não configura o delito previsto no CP-135, a omissão de socorro por parte de quem provocou dolosa ou culposamente a exposição ao perigo. (Greco, 7. ed., p. 343).

    No STJ, REsp 207.148/MG: com base na obrigação de solidariedade, deve-se reconhecer a majorante específica da omissão porquanto inobservado o dever de agir. Funda-se na obrigação de solidariedade. (Greco, 7. ed., p. 345).

    Nucci (10. ed., p. 665, item 60) diz que não é unicamente um problema de dever de solidariedade humana que este crime (CP-135) quer resolver, "mas sim uma situação concreta de perigo à vida ou à saúde de pessoas".

    (comentário: 19.02.14)

  • O fato dele ter intenção de matar a vítima não o torna responsável pela ocorrência, porque no caso em questão ele não teve ação nenhuma. É o velho exemplo do querer matar e mandar passear de avião, e o avião cair. Ele não é garantidor - 13 p.2 - então só responde pelo crime omissivo, a pena triplicada pela morte. Tem que sair do plano mental do querer para configurar a responsabilidade.

  • O Direito penal não pune intenções, ele não praticou nenhum ato executório, não pode ser punido por homicídio, não sei pq tem gente indignada com isso!! Errei pq marquei C, pra mim é fato atípico.

  • Concordo com a Tamires 

  • Concordo com a Tamires até certo ponto , quando diz: "O Direito penal não pune intenções, ele não praticou nenhum ato executório, não pode ser punido por homicídio", mas conduta atípica não vejo como correta, isso porque ele se enquadra perfeitamente na conduta tipica do art. 135 do CP (omissão de socorro), qual seja:
     "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."

  • NÃO EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DE "A" E A MORTE DE B, EMBORA AQUELE QUISESSE MATÁ-LA. ELE NÃO PRATICOU ATOS EXECUTÓRIOS PARA QUE B CAÍSSE NA ÁGUA. LOGO, É TOTALMENTE DESCARTADO A POSSIBILIDADE HOMICÍDIO, SEJA DOLOSO (ELEMENTOS DO DOLO: VONTADE E CONSCIÊNCIA); OU CULPOSO (FATO TÍPICO CULPOSO É CONSTITUÍDO DE CONDUTA VOLUNTÁRIA, RESULTADO INVOLUNTÁRIO, NEXO CAUSAL, QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO, PREVISIBILIDADE OBJETIVA).

    FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, RESTAM DUAS ALTERNATIVAS: COM CERTEZA O FATO NÃO É ATÍPICO, POIS O CÓDIGO PENAL TEM A PREVISÃO OMISSIVA DO CRIME, SOBRETUDO NO ARTIGO 135. COMO OCORREU A MORTE, A CONDUTA AJUSTA-SE AO TIPO PENAL DO ARTIGO 135, § ÚNICO. 

    VALEU GENTE, DEUS É FIEL. 

  • Graças a Deus, eu acertei, mas foi no puro instinto! Em fase objetiva, às vezes temos que ir pelo menos errado ou tentar adivinhar o que o examinador quer. As discussões doutrinárias ficam pra 2ª fase. 

  • Pô, pessoal... Fato atípico não dá, né?


    Tipicozaço! rs

  • Fiquei em dúvida sobre ter havido ingerência na norma ao convitar a garota para passear de barco. Me lembrou o exemplo do exímio nadador.

    Se fosse afirmativa, ele responderia por homicídio por omissão.

  • SIMPLES, FÁCIL e RÁPIDO:

     

    Para o A responder por algo ele deveria ao menos se enquadrar em alguma dessas condições:

     

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Quase 30 comentários até agora é NENHUM mencionou a alternativa correta da questão:

     

    GABARITO OFICIAL: LETRA D

  • 1- Levar uma pessoa para um passeio de barco, por si só, não é um risco penalmente relevante ao bem jurídico tutelado.

     

    2 - quanto à intenção de matar, isso não havia (pelo menos ainda) saído da esfera de pensamento do namorado. Portanto, cogitationis poenam nemo patitur.


    3 - no caso concreto, o namorado não era garantidor, pois não enquadrava-se em nenhuma das situações do art. 13, §2º do CP. Portanto, não poderia responder pelo homicídio na modalidade omissiva imprópria, pois não sustentava a posição de garante.


    4 - sendo assim, responderá pela omissão de socorro, majorada (aplica-se o triplo da pena) do art. 135, parágrafo único do CP, pois dolosamente se absteve de prestar socorro à vítima, dispondo de vários meios para que a mesma fosse salva.

     

    GABARITO: LETRA D

  • DÚVIDA: Poderia se falar em CULPOSO, já que não tinha o bote?  Imprudência...

  • Rayra, a palavra dispor significa que ele tinha a disposição o bote.

  • Omissão de socorro mediata:o agente não pode prestar pessoalmente o socorro,mas também não solicita o auxílio a autoridade pública ou a terceiros.

    Letra D! omissão mediata qualificada pela morte da vítima.

    Omissão de socorro imediata:o agente podo prestar soccorro,sem risco pessoal,mas deliberadamente não o faz.

  • CAro Mateus Cruz, 

    Creio que você se confundiu e inverteu o fundamento da assertiva.

    Omissão de socorro imediata:o agente pode prestar soccorro,sem risco pessoal,mas deliberadamente não o faz.

    NÃO OBSTANTE= sem impedimento, ou seja, ele tinha a disposição vários elementos e, sem obstáculos, não quis ajudar.

  • DÚVIDAS:

    1)O resultado morte, não desejado, que aumenta a pena é imputado ao omitente de forma OBJETIVA? Seria outro exemplo de responsabilidade penal objetiva? ou
    2)o desdobramento morte é imputado a ele por culpa, tendo em vista que o RESULTADO era PREVISÍVEL?

    Creio que a opção 2 seja a mais correta, tal qual a explicação para a actio libera in causa não ser exemplo de responsabilidade penal objetiva, tendo em vista que há dolo em colocar-se em suposta situação de inimputabilidade e o resultado se mostra previsível.

  • Quesão deveria ter sido Anulada.

     

    Questionamentos: 

     

    Vamos a Lei : 

     

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade ( A LEI É CLARA , MAJORA A PENA E NÃO QUALIFICA COMO DIZ A QUESTÃO ), se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

     

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

     

    Bons Estudos !!!!!

  • Como assim, mano... ele COMETEU a OMISSÃO!

     

    Dispunha de todos os elementos para efetuar o salvamento e decidiu não fazer = COMISSIVO POR OMISSÃO ou OMISSÃO IMPRÓPRIA... para ser OMISSÃO DE SOCORRO ele teria que ter algum dos impedimentos já listados pelos colegas...

    Ainda bem que isso foi em 2008 e não deve haver mais nenhum tipo de trapalhada assim hoje em dia...

  • Gabarito D e sem MIMIMI

  • art. 135 do CP (omissão de socorro), qual seja:
     "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."

  • Art. 135, Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento   Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa . A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.

    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

    Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”
    Fonte: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html

  • Não responde pelo resultado (morte) em si pois não é garantidor. Sendo assim, resta a omissão de socorro, nesse caso agravada, nos termos do parágrafo único do artigo 135.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Crime omissivo impróprio - Nessa espécie de crime o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). 

    Abraços

  • Rapaixxx, se ele a levou para um passeio de barco(garante), não seria o caso do 13 parágrafo 2 do CP?! Não vislumbro o 135, CP.
  • Vejamos questão semelhante cobrada na prova do MPPR-2017.

     

    (MPPR-2017): A percebe o afogamento de B em lago, e, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal: se B morre afogado justamente em razão da omissão, então A responde pelo crime de omissão de socorro, majorado pelo resultado de morte (CP, art. 135, parágrafo único), praticado por omissão própria. BL: art. 135, § único, CP. (Verdadeira)

  • D

  • gb d

    pMGO

  • gb D

  • gb D

  •  Omissão de socorro 

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • não obstante = apesar de.

  • Ele tinha tudo pra salvar a namorada, vez que sabia nadar, o barco possuía bote e não estava colocando a sua vida em perigo. De modo que, a sua inação o seu não agir, ocasionou o resultado mais gravoso, culminando na morte da moça.

     IN VERBIS:

    Omissão de socorro 

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • O caso evidencia clara ingerência, pois o namorado criou a situação de risco, logo tem o dever jurídico de evitar o resultado, respondendo nesse caso pelo resultado por esses dever.

  • Relevância por omissão: É Aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão. O crime se consuma com a simples inércia do agente.

    art. 12, 2 CP

  • Se a narrativa contada não for caso de ingerência com o risco criado pelo namorado, não sei mais o que seria?

    Com todo respeito ao gabarito, mas vou sempre de A!

  • GAB letra B

    Apesar de ter a vontade do agente matar sua namorada "B", a ação finalista (ação de produzir o resultado específico) não se deu por circunstância do agente;

    Ou seja, não poderá responder por HOMICÍDIO, seja doloso ou culposo.

    Agente A deverá responder por OMISSÃO DE SOCORRO, com causa de aumento de pena pelo resultado morte.

    "Omissão de socorro - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."