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ID
181015
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O cumprimento da pena em presídio fechado pelo condenado em regime semi-aberto, por falta de vaga em estabelecimento adequado, acarreta

Alternativas
Comentários
  •  O excesso ou desvio de execução ocorre sempre que algum ato foi praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. Além do Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal têm legitimidade para propor o incidente.

  • O gabarito da Vunesp é na letra "d", todavia não está de acordo com conceitos de Renato Marcão sobre o tema, p. 278, Curso de Execução Penal.

    Excesso de execução ocorre quando na execução da pena ou da medida de segurança se constatar algo que vá além (excesso) do que foi decido na sentença, sendo sempre gravoso ao executado. Exemplos:

    a) submeter o executado a regime mais rigoroso;

    b) submeter o executado a sanção administrativa além do fixado em lei.

    No desvio de execução  ocorre a mudança do curso normal da execução e se revela favorável ao executado. Exemplo:

    a) o executado é mantido em regime mais suave do que o devido.

    Assim, a resposta correta, segundo esses conceitos do professor Renato Marcão, seria Excesso de Execução.

     

  • JOão, concordo com vc. Haverá no caso excesso de execução, nos termos do art. 185 da LEP. Este artigo assevera que haverá excesso de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentos.

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

     

  • A clareza do dispositvo art. 185 já citado é evidente, logo há 2 respostas para a questão, letra A e D, marquei  a D pq entendi que no caso houve um desvio da execução determinada na sentença. Excesso seria mais coerente com a aplicação de uma pena privativa de liberdade em vez da restritiva imposta.

  • Nós não podemos confundir excesso de execução com desvio de execução.
     
    ·         Excesso de execução está ligado à quantidade da pena.
    ·         Desviode execução está ligado à qualidade da pena (condenado em regime aberto, cumprindo em semiaberto; condenado em semiaberto cumprindo em fechado).
     
                Isso até pouco tempo era muito comum. Não tem vaga no semiaberto? Aguarda no fechado. No fechado, não. Aguarda no aberto. Se o Estado não tem condições de me dar um regime justo por que eu vou para o mais injusto? Se foi excesso, está ligado à quantidade. Se foi desvio, à qualidade.
  • Meus caros,

    Consoante o LEP, 112, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência  para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
    A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado, segundo determina o LEP, 87.
    Ainda segundo a LEP, em seu artigo 85, haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
    Doutrinariamente, diferencia-se excesso e desvio de execução.
    É que haverá excesso de execução se o condenado cumpre uma sanção administrativa além do limite fixado na lei, ou seja, o excesso é QUANTITATIVO em relação ao título. Assim, por exemplo, haverá excesso se o condenado cumpre tempo maior de pena do que o que foi estabelecido na sentença.
    Já o desvio de execução ocorrerá quando a execuação se afastar dos parâmetros legais estabelecidos, como, por exemplo, no caso de se manter o condenado no regime fechado quando já tem direito ao regime semi-aberto. O desvio de execução é, portanto, QUALITATIVO. Além disso, o excesso de execução ocorre sempre em DESFAVOR dos direitos do sentenciado, enquanto que o desvio de execução pode ocorrer em seu BENEFÍCIO, como, por exemplo, no caso de se conceder ao condenado autorização de saída em hipótese não prevista em lei.
    No caso sob análise, trata-se de desvio de execução. Isso porque, o condenado foi mantido no regime fechado, mesmo já tendo direito a progredir para o regime semi-aberto.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.
  • Não acarreta, mas CONFIGURA desvio de execução.

  • Vale ressaltar que há presídios com áreas separadas para presos do fechado e do semi

    Abraços

  • Alternativa Correta D

    Consoante o LEP, 112, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado, segundo determina o LEP, 87.

    Ainda segundo a LEP, em seu artigo 85, haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Doutrinariamente, diferencia-se excesso e desvio de execução.

    É que haverá excesso de execução se o condenado cumpre uma sanção administrativa além do limite fixado na lei, ou seja, o excesso é QUANTITATIVO em relação ao título. Assim, por exemplo, haverá excesso se o condenado cumpre tempo maior de pena do que o que foi estabelecido na sentença.

    Já o desvio de execução ocorrerá quando a execuação se afastar dos parâmetros legais estabelecidos, como, por exemplo, no caso de se manter o condenado no regime fechado quando já tem direito ao regime semi-aberto. O desvio de execução é, portanto, QUALITATIVO. Além disso, o excesso de execução ocorre sempre em DESFAVOR dos direitos do sentenciado, enquanto que o desvio de execução pode ocorrer em seu BENEFÍCIO, como, por exemplo, no caso de se conceder ao condenado autorização de saída em hipótese não prevista em lei.

    No caso sob análise, trata-se de desvio de execução. Isso porque, o condenado foi mantido no regime fechado, mesmo já tendo direito a progredir para o regime semi-aberto.

  • Excelente

  • Configura desvio da execução!
  • Nós não podemos confundir excesso de execução com desvio de execução.

     

    ·         Excesso de execução está ligado à quantidade da pena.

    ·         Desviode execução está ligado à qualidade da pena (condenado em regime aberto, cumprindo em semiaberto; condenado em semiaberto cumprindo em fechado).

     

               Isso até pouco tempo era muito comum. Não tem vaga no semiaberto? Aguarda no fechado. No fechado, não. Aguarda no aberto. Se o Estado não tem condições de me dar um regime justo por que eu vou para o mais injusto? Se foi excesso, está ligado à quantidade. Se foi desvio, à qualidade.

  • Qconcursos por favor coloquem Gab de professores eu pago essa assinatura e exigo resposta de Professores
  • GABARITO: D

     

    Diferenciar excesso de execução e desvio de execução

    → Excesso: tem relação com a quantidade da pena

    → Desvio: tem relação com a qualidade da pena (regime de cumprimento de pena)

     

    Para além disso, importante mencionar  o denominado PRINCÍPIO DO NUMERUS CLAUSUS

    Trata-se de princípio de organização segundo o qual a cada nova entrada no sistema penitenciário deve corresponder uma nova saída, jamais ultrapassando a capacidade máxima de lotação da unidade

    ESPÉCIES:

    Numerus clausus Preventivo: relaciona-se ao agente que ainda não adentrou no sistema, de forma que ficará em prisão domiciliar até que haja nova vaga na penitenciária.

    Numerus clausus Direto: relaciona-se ao agente que já está no sistema, deferindo-se indulto ou prisão domiciliar àqueles mais próximos da liberdade.

    Numerus clausus Progressivo: relaciona-se ao agente que já está no sistema, de forma que aquele que estiver em regime mais rigoroso seria transferido para um regime intermediário e, posteriormente, para o regime aberto ou prisão domiciliar.

    O princípio do numerus clausus (número fechado) é uma das grandes novidades em debate no âmbito da teoria crítica em execução penal e já ocupa a pauta do Conselho Nacional de Justiça, pois toca diretamente o tema da superlotação carcerária e o princípio da legalidade na execução. O tema vem sendo trabalhado pelo Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro Rodrigo Duque Estrada Roig (Execução Penal: teoria crítica. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 87 e ss.)

    Fonte: Legislação Destacada – pós edital PCSP