SóProvas


ID
181030
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso de denúncia que imputa crime de roubo simples (CP, art. 157, caput), narrando que, em dia, mês e horário indeterminados do ano de 2007, no local nela mencionado, o réu, mediante grave ameaça e emprego de violência física, reduziu a vítima à incapacidade de defesa e subtraiu-lhe os bens (contendo o rol de testemunhas e sendo endereçada ao juiz competente), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não entendi qual é o erro da letra "b", alguém poderia explicar.

     

     

  • Por se tratar de crime de roubo, creio que a denúncia é inepta na medida em que se deve descrever o "dia, mês e horário" em que aconteceu o crime a fim de que o réu possa se defender.

  • Pessoal, questão de raciocínio lógico.

    A questão diz ROUBO SIMPLES. E no decorrer dela, ela diz que o agente deixou a vítima sem capacidade de defesa. Logo, poderia ser um roubo CIRCUNSTANCIADO com emprego de ARMAS. Logo, a) a denúncia é apta ao reconhecimento de crime diverso do capitulado, em razão de não descrever, com fatos, elemento essencial do roubo.

    Pergunta: Que elemento essencial a questão se refere?

    Resposta: Armas, concurso de agentes etc. Coisas que possam atribuir uma MAJORANTE ao crime

    Resumindo: Do jeito que a questão está formulada para o "juiz" ela está subjetiva ao magistrado, necessitando ele de mais informações que possam conter majorantes.

    Logo, correta letra A)

     

  • A reposta correta deveria ser a "B". A denúncia está perfeita para o reconhecimento do roubo simples, previsto pelo art. 157, "caput". Quanto ao fato de a data do crime ser incerta, isso por si só não torna a denúncia inepta. É essencial que haja na denúncia a descrição dos fatos que caracterizem o fato típico. Estando caracterizada a infração penal, a denúncia é apta para o seu recebimento, salvo se, "no caso concreto", o juiz entender que a data incerta impossibilita a "ampla defesa". Porém, em princípio e em tese, denúncia com data incerta é válida. Ex.: procurador falsificou cheques pertencentes ao mandante durante o ano de 2008.
  • Não concordo com o colega abaixo e o seu "raciocínio lógico", mesmo sabendo de toda a abstração que tem de se ter em uma prova da magistratura.....

    Qual crime poderia ser, devido aos elementos da questão, que não o roubo?? No máximo, para entender que a letra A está correta, poderia-se dizer que ao invés de roubo simples, o caso seria de roubo qualificado (este sim, podendo ser considerado "um outro crime")...contudo, se na denúncia não consta que do crime ocorreu lesão corporal grave ou morte, é porque de fato não houve. E mesmo se tivesse ocorrido estas circunstâncias, é de se ter em mente que qualificadoras devem, OBRIGATORIAMENTE, constar na exordial (pois trazem limites diferentes de pena, sendo elas analisadas já na primeira fase do cálculo da pena), sob pena de não poderem ser reconhecidas na sentença.

    Logo, não é possível dizer que a denúncia é apta a reconhecer crime diverso, pois de diverso, com as descrições que foram dadas, só poderia ser um roubo qualificado, contudo, como disse, se não foi colocado as circunstâncias de qualificado na denúncia (o que não ocorreu no caso), não é possível o juiz corrigir na sentença.

    Dessa forma, opina pelo erro da Assertiva A.

    Mantenho a tese de que a mais certa (ou quem sabe a menos errada), é a Letra B.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Questão muito mal formulada.
     
    Quanto à alternativa A, dada como gabarito, entendo completamente equivocada.

     
           “...o réu, mediante grave ameaça e emprego de violência física, reduziu a vítima à incapacidade de defesa e subtraiu-lhe os bens...”
     
    Se isso não é elementar de um roubo eu volto pra faculdade de direito. Logo, a fundamentação para receber como crime diverso está totalmente errada, pois a denúncia narra sim a elementar de um roubo (observe que só diz roubo genericamente).
     
    Quanto à correta classificação do crime na denúncia, ensina Fernando Capez:
                “A correta classificação do fato imputado não é requisito essencial da denúncia, pois não vincula o juiz, que poderá dar àquele definição jurídica diversa (emendatio e mutatio libelli). O juiz não deve rejeitar a peça inicial por entender errada a classificação do crime.”
     
    Portanto, se a denúncia narra um roubo qualificado e a classifica como roubo simples, não passa de mera irregularidade sanável até a sentença, devendo o juiz recebê-la como está.
     
    Para mim a resposta mais correta seria a letra B.
  • Questão mal formulada é no meu entender nula.

    É comenzinho o entendimento de que o réu se defende dos fatos e não da capitulação dada pelo MP ao crime. Assim, como a denúncia não aponta o fato com exatidão, deveria ser considerada manifestamente inepta nos termos do art. 395, I do CPP c/c 282, III e 295, I do CPC.

    Os colegas que afirmam que é mera questão de raciocínio lógico devem atentar para a seguinte lógica: se o ano tem 365 dias e não foi apontado ao menos o dia em que o fato foi realizado, como fixar os pontos essenciais da denúncia? e o que falar então da fixação da data para a prescrição? ora, mera lógica amigos...

    até.
  • Não tenho a menor dúvida que a correta é a LETRA B. Qual crime poderia ser? infanticídio? crime militar?
    kkkkkkkk

    fala sério.
  • Concordo com a opinião do colega Demis! O enunciado descreve o crime de roubo simples, não havendo elementos para classificar outro delito, nem ao menos qualificá-lo!
    Na minha opinião, penso que a alternativa correta seria a "b"! 
  • Pessoal, acho que o crime a que se refere a questão é o de furto. Parece ser absurdo, mas tentar mostrar a razão de forma breve:

    Eis o teor da denúncia: "No caso de denúncia que imputa crime de roubo simples (CP, art. 157, caput), narrando que, em dia, mês e horário indeterminados do ano de 2007, no local nela mencionado, o réumediante grave ameaça e emprego de violência física, reduziu a vítima à incapacidade de defesa subtraiu-lhe os bens (contendo o rol de testemunhas e sendo endereçada ao juiz competente)".

    Para o oferecimento da peça acusatória, deverá o MP ou o querelante observar o disposto no art. 41, do Código de Processo Penal:

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Sabendo isso, é de se perceber que a denúncia oferecida não mencionou as circunstâncias de como se deram a grave ameaça e o emprego de violência física, a(s) qual(is) reduziu(ram) a vítima à incapacidade. Foi com soco, paulada, gravata, foi com emprego de arma, foi que tipo de ameaça? Foi ameaça do tipo: Se não me passar seus bens, que caia um raio na sua cabeça agora! Não se sabe.

    Quanto ao crime de roubo, a denúncia é inepta, visto que desrespeita o disposto no art. 41. (art. 395, I, do CPP).

    CONTUDO, e aqui está o mérito da questão, considerem apenas a parte em negrito e sublinhada. Leiam apenas essa passagem. Reparando bem, há descrição precisa do crime de furto (lembrando que o roubo é um crime complexo, pela soma do crime de furto + crime de ameaça ou lesão corporal, reunidas num único tipo penal).

    Com esse pensamento, o juiz pode receber a denúncia, mas não pelo crime de roubo, e sim pelo de furto, visto que o CPP afirma que:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Pode o juiz receber a denúncia pelo crime de furto, afastando desde logo o crime de roubo em razão da insuficiencia da denúncia. Retomando, diz a alternativa correta: "a denúncia é apta ao reconhecimento de crime diverso do capitulado (o de furto), em razão de não descrever, com fatos, elemento essencial do roubo (a grave ameaça e a violência)."

    Acho que agora temos mais clara a questão. Havendo dúvidas sobre a mesma, favor deixar um recado na minha página.
  • Não tiro a veracidade da conclusão do colega Fabrício......

    Ao revés, a sua explicação foi muito bem explicativa e orientadora do "porque", PODE ser que a letra A esteja correta.
    Pois bem, porque "PODE"? - pode porque somente num esforço interpretativo, muito bem feito pelo colega, diga-se de passagem, é que se pode validar a alternativa "A", pois estar-se-ia interpretando que o MP, ao denunciar, apenas de maneira genérica descreveu que o crime ocorrido ocorreu "MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E EMPREGO DE VIOLÊNCIA", sem, contudo, descrever como isso se deu (é aqui que reside a orientação do colega Fabrício).
    Contudo fica a pergunta: até que ponto esta interpretação não é tentar ir além do que diz o enunciado?
    Isso porque a questão não diz explicitamente que o MP deixou de descrever minuciosamente como foi dado esta grave ameaça......estamos, pela interpretação do colega Fabrício, deduzindo que foi isso.
    Concordo com a interpretação do colega, mas ainda tiro o crédito da questão, que ao meu ver foi muito mal elaborada!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Fabrício!

    Concordo com o colega que se promunciou logo acima, pois a questão em nenhum momento deu a entender que a denúncia não fora clara com relação a narrativa da violência física ou da grave ameaça. Examinando o enunciado, chega-se a entendimento diametralmente oposto, pois quando o examinador realmente quis dar enfase a essa peculiaridade ele o fez, relatando de forma clara os pontos que ficaram imprecisos na denuncia ( em dia, mês e horário indeterminados). 

    Logo, não há como concordar com essa sua interpretação, em que pese todo o seu esfoforço para validadar a questão.
    Trata-se, a toda evidência, de questão mal formulada a ensejar anulação.     
  • A não ser que se trate de crime definido em lei temporária ou excepcional, os elementos de dia/mês/hora não serão relevantes para a determinação do tipo legal.
    Contudo, como tal hipótese é extremamente excepcional e não é feita nenhuma referência na questão, não vejo como tais elementos podem dar ensejo ao reconhecimento de crime diverso do capitulado.
  • Marquei B...não vi motivo para marcar a alternativa "a", pois o tipo penal em questão é o roubo e foram descritas todas a sua elementares.
  • Pessoal, retornando a esta questão...

    Ainda que se considerasse a hipóte de que poderia ensejar roubo CIRCUNSTANCIADO/ MAJORADO ( tecnicamente não se deve falar em roubo qualificado, pois ele NÃO é qualificado, mas majorado/circunstanciado) não seria possível ao juiz condenar como sendo outro crime    ( roubo majorado) apenas por suposição.

    Em uma denúncia o que vale são os fatos, assim, quando estes estão desconformes com a realidade apresentada na denuncia e essa desconformidade é provada na instrução, deve o juiz encaminhar a denúnica ao MP para que este a adite ( 'mutatio libelis'). Com a alteração de 2008,  ainda que a pena abstratamente não seja aumentada, deve o juiz provocar o MP para que este faça o aditamento da denúncia. No caso da questão, então, era imperativo que o fizesse, pois a pena é aumentada com o reconhecimento do roubo majorado.

    Em uma peça prática de denúncia ( 2ª fase), deve o candidato a MP, ao elaborar a denúncia, dizer claramente em que consistiu a ameça ou a violência. Todas as circunstãncias fáticas devem ficar bem delineadas, sob pena de inépcia da inicial.

    Reanalizando esta questão, hoje, talvez eu marcasse a letra 'D', mas, por ser uma questão objetiva, ficaria na dúvida ente a 'B'. Jamais marcaria a A. Esta tá fora de cogitação, seja lógica ou jurídica!
  • Antes de externar o meu raciocinio, gostaria de dizer que, a principio, marquei a letra b. Contudo, após analisar detidamente a questão e os comentários dos colegas cheguei a seguinte conclusão. Espero solucionar a dúvida de voces e justificar o gabarito.

    Primeiramente, trago a redação do art. 41 do CPP: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstânciasa qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
    Analisando a questão: "No caso de denúncia que imputa crime de roubo simples (CP, art. 157, caput), narrando que, em dia, mês e horário indeterminados do ano de 2007, no local nela mencionado, o réu, mediante grave ameaça e emprego de violência física, reduziu a vítima à incapacidade de defesa e subtraiu-lhe os bens (contendo o rol de testemunhas e sendo endereçada ao juiz competente)".

    Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, o que torna este delito especial em relação ao furto. O ponto chave da questão é: quando a denúncia narra "mediante grave ameaça e emprego de violência" o faz de forma vazia, o que torna impossivel, com base na denúncia, tipificar a conduta do agente como roubo simples (como quer a questão). Em outras palavras, para que a denúncia esteja apta ao reconhecimento do roubo, ela deveria ter narrado detalhadamente como se deu o emprego de violência ou grave ameaça. 

    Como esta posta a questão, nao conseguimos chegar a conclusão de que a denúncia é apta ao reconhecimento do roubo, já que nao descreveu suficientemente os elementos que o integram (aqui está o erro da letra b). Para que a letra b estivesse correta, a denúncia deveria ter relatado os fatos minuciosamente, descrevendo como se deu o emprego de violencia ou grave ameaça (elementar do crime de roubo).

    CONTINUAÇÃO LOGO ABAIXO...
  • CONTINUAÇÃO....

    Como sabemos, a denuncia deve expor os fatos com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP - acima sublinhado) para que possamos chegar na correta tipificação do delito. Assim, por exemplo, o reu poderia ter usado de grave ameaça ao colocar uma arma na cabeça da vítima e, portanto, a sua conduta estaria tipificada não como roubo simples (art. 157, caput - como consta na denúncia), mas  como roubo majorado pelo emprego de arma (art 157, § 2º, I - causa de aumento de pena, deixando de ser roubo simples). Da mesma forma, nao estando bem narrado como se deu o emprego de violência, o juiz talvez possa chegar a conclusão de que, na realidade, nao se trata de roubo, mas de furto. Isso porque, para caracterizar ameaça, esta deve ser verossimel, vale dizer, o mal proposto pelo agente, para fins de subtração dos bens da vítima, deve ser crivel, razaovel, capaz de infundir em temor. Assim, por exemplo, pelas provas dos autos, pode-se ter chegado a conclusão de que nao houve ameaça, já que o reu disse a vítima o seguinte: "entregue-me os seus bens, pois, caso contrário, rogarei aos ceus que lhe caia um raio na cabeça" (exemplo retirado Código Penal Comentado do Rogério Greco). Isso nao configura ameaça... Ai está  a resolução da questão... PELA DENÚNCIA (e tão somente por ela - é o que quer a questão: extrair apenas da denuncia a tipificação do delito), nao há como chegarmos à conclusão de que o reu praticou o delito de roubo SIMPLES, mas podemos chegar a conclusao de que ele cometeu furto (já que relata que houve a subtração dos bens da vítima). Assim, 
    a denúncia é apta ao reconhecimento de crime diverso do capitulado, em razão de não descrever, com fatos, elemento essencial do roubo.

    Acho que consegui explicar. O gabarito está corretissimo.
  • HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia descreveu o fato imputado com todas as suas circunstâncias, amparada em documentos e em depoimentos testemunhais, tal como determinam os artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal. 2. O acusado compreende perfeitamente todos os termos da acusação, tanto é que exerceu seu direito de autodefesa por ocasião do interrogatório.3. Caso o Ministério Público venha a tomar conhecimento da data do fato, deverá aditar a denúncia, não importando qualquer prejuízo para a ampla defesa. 4. A ausência de indicação da data dos fatos não prejudica a contagem do prazo prescricional, que, no caso, terá por março inicial o primeiro dia do ano em que a conduta teria sido praticada. Interpretação com base no princípio do favor rei. (STF HC 92875 SP)

     
  • Parece ridículo, mas sabe o que falta nesta denúncia? Para quem ele subtraiu? Logo, ameaça apenas...
  • Meus caros,

    Ainda que o gabarito tenha indicado a alternativa 'a' como correta. Essa não é a melhor técnica.
    É que, a não descrição do dia, mês e horário da prática do delito, mas apenas do ano, não importa na inépcia da denúncia, vez que tais dados poderão ser esclarecidos durante o curso do processo até o momento da sentença final e, de forma alguma, prejudicam a compreensão da acusação.
    Da mesma forma, tal omissão não diz respeito a circunstância essencial à tipificação do delito. Assim, a ausência dessas informações, por si só, não é suficiente para que se possa reconher a existência de crime diverso. No mais, a denúncia, segundo o enunciado da questão, narrou de forma completa todos os elementos constantes do 'caput' do CP, 157, diferenciando-o de maneira evidente do tipo previsto no CP, 158, na medida em que afirmou que o acusado subtraiu os bens da vítima.
    A denúncia afirmou, ainda , que o agente utilizou ameaça e violência física, deixando evidente que não foi utilizada arma, o que exclui a possibilidade de reconhecimento do roubo agravado.
    A única possibilidade que se vislumbra de reconhecimento de crime diverso diz respeito a não descrição das consequências da violência física empregada. Isso porque, se da violência resulta lesão grave ou morte, teríamos a hipótese de roubo qualificado ou de latrocínio.
    Mas a alternativa 'b' não pode ser excluída como resposta aceitável, vez que a denúncia narrou elementos suficientes para o reconhecimento do crime de roubo.
    Trata-se, pois, de qustão com enunciado confuso e que causa dúvidas na identificação da resposta mais adequada.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.

      
  • Humildemente, entendo que o roubo está bem definido na denúncia por que a vítima estava presente já que foi ameaçada. Se a vítima estava presente e avistando seus bens serem subtraídos somente não reagiria se houvesse motivos suficientes: ameaça e emprego de violência física. Ora, se a ameaça foi grave não há que se discutir se era suficiente para caracterizar a violência, ainda mais seguido do termo violência física. Indo além, entendo ser a denúncia inépta, porquanto ela deverá contar todas as circunstâncias com a exposição do fato criminoso (art.  41, CPP), pois sendo genérica demais, impossibilita o contraditório e a ampla defesa
  • Nem li todos os comentários, mas acredito que, pelas notas atribuídas às respostas, ninguém matou a charada:
    Faltou só um "pequeno" detalhe na denúncia: não afirmou que "os bens" subtraídos são ALHEIOS. Se a coisa não for alheia, mas própria, NÃO HÁ ROUBO! Sem essa descrição, há desclassificação para, por exemplo, o crime de constrangimento ilegal (146, CP), exercício arbitrário das proprias razões (345), lesão corporal (129)... enfim, qualquer coisa, menos roubo!
    Enfim, acho q é isso.
  • Herbert, a questão diz "... reduziu a vítima à incapacidade de defesa e subtraiu-lhe os bens ...". Portanto, os bens são alheios sim, são da vítima.

    Na minha opinião, a alternativa A está certa no que diz respeito à aptidão para o reconhecimento de crime diverso do capitulado, mas errada ao justificar tal aptidão na ausência de elemento essencial do roubo. Os elementos essenciais do roubo estão na denúncia sim (subtração de bens alheios, que se estavam com a vítima eram móveis, mediante violência ou grave ameaça).

    A alternativa B está correta porque, pelo que está narrado na denúncia, o roubo pode vir a ser constatado de fato, uma vez que todos os seus elementos essenciais estão presentes.
  • Perfeito o nosso colega  Oswaldo Gonçalves de Castro Neto
    faltou o elemento essencial: PARA SI OU PARA OUTREM, por isso, permite-se o reconhecimento de crime diverso do capitulado.
     

  • Palhaçada, falar que faltou a expressão: o para si ou para outrem? Que é isso, o juiz tem 3 anos, está implícito no subtrair. Quando o agente for roubar alguém e subtrair a coisa depois de ameaça ou violência física tem que falar, olha isso é para mim ou para  outrem!!! Fala sério.

  • Não é mal-formulada, é má-fé da Vunesp. Esse tipo de questão não é raro pra essa examinadora. É muito subjetivo, é muito "depende", tem mais de uma alernativa correta a depender de algo que não está no enunciado.

  • Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

  • vamos combinar isso é achismo... O Art 41 do CPP muito bem citado. Essa denúncia é inepta, afronta o contraditório, faltam dados. Outra colega bem disse, de quem é o bem? Próprio ou alheio? Senhores cabe toda sorte de interpretação, esse tipo de questão deve ser banida das bancas.

     

    Sabemos que o judiciário não serve como banca corretora, mas se deve pedir é a expurgação da questão que faltam elementos mínimos.

  • Forçadíssima

    Abraços

  • Moral da história: a banca empurrou goela abaixo o gabarito. A correta é a B sem dúvida alguma. 

  • Denúncia Inépta pois impossibilita a defesa do acusado, haja vista não identificar sequer o dia do cometimento do delito

  • Denúncia apta???? Não narra nem o dia e mês que os fatos ocorreram?? Como se defender??? aff.... a banca forçou em...

  • Só comecei a entender a resposta da banca depois de ler o comentário do Fabrício Lemos, valeu!!!

  • A questão é sofisticada e não tem nada de "passível de ser nula" ou "absurda" como muitos estão dizendo ai....

    Para não perder seu tempo, vá direto ao comentário de Fabrício Lemos.

    O resto é balela...

  • Não sei como não anularam, o gabarito é a letra "D":

    A) a denúncia é apta ao reconhecimento de crime diverso do capitulado, em razão de não descrever, com fatos, elemento essencial do roubo. --> Errado. O juiz pode atribuir definição jurídica diversa ao fato, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. Ocorre que para tanto não pode modificar a descrição do fato contida na denúncia ou na queixa. No caso em tela, não se permite atribuir tipificação diversa do roubo.

    CPP. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.   

    Ainda, essa denúncia é inepta porque faltou informações referentes ao dia, mês e horário, elementos esses elementares à denúncia. Sem eles não há justa causa para denunciar.

    CPP. Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    --> Por fim, há um terceiro argumento: O de inépcia por conta da alternatividade da denúncia. O ordenamento jurídico brasileiro, em regra, repudia a denúncia alternativa. Aquela denúncia que narra dois ou mais fatos penais relevantes, ao final, sustentando que apenas um deles terá efetivamente ocorrido. É a situação in casu. Narrou-se um roubo, ora indicando que ocorreu por intermédio de violência própria, outrora relatando elementos caracterizadores da violência imprópria. Essa contradição, leva a crer a inépcia da inicial.

    B) a denúncia é apta ao reconhecimento do roubo, descrevendo suficientemente os elementos que o integram. --> Errada. Talvez até seja apta ao reconhecimento do roubo, mas não o descreve com elementos suficientes.

    C) a denúncia é apta ao reconhecimento de crime diverso do capitulado, em razão de não descrever precisamente o tempo do delito capitulado. --> Errada. Não é apta. Faltou justa causa. O juiz poderia rejeitar a denúncia por ausência de justa causa, entendo ser a mesma inepta.

    D) a denúncia é manifestamente inepta. --> Correta.

    Qualquer comenta ai, podem corrigir!

  • questão absurda.. melhor nem perder tempo com isso!

  • considera-se a questão A por motivação de que o querelante na denuncia apresentou pelo menos os fatos, não sendo por obrigação a individualização do acusado. O rol de testemuna não é tão importante assim.

  • Olá, boa tarde. Na minha opinião está configurado roubo, pois o pronome LHE nesse caso é PRONOME POSSESSIVO (isso mesmo, possessivo). Subtrair-lhe os bens é igual dizer subtrair os seus bens. Não sei se a banca utilizou de má fé ou deu essa ratada gramatical, mas do ponto de vista da norma culta só há uma definição legal do crime do enunciado: ROUBO.

  • Uma questão dessas sem comentário do professor. Lamentável, QC!

  • Só espero que 13 anos depois essa mesma criatura que fez essa questão maravilhosa tenha saído da banca. Amém, Jesus.

  • Não quer logo que a pessoa chegue com as informações da pena tb? Quantos filhos o agente tem, aonde ele tem que cumprir a pena, o que ele tem que comer? Todas as súmulas do STF, STJ ahh me poupe

  • Para quem está sofrendo com essa (como eu), segue uma ideia sobre a assertiva A

    Roubo simples: Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo impróprio:   § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    A descrição trazida no caput da questão não permite inferir se a subtração ocorreu antes, durante ou depois (como forma de assegurar a impunidade). Assim, dá margem para as duas imputações.

    Para além, se acaso a vítima estivesse desacordada, e as agressões tivessem dolo original de apenas agredir e ameaçar, e, apenas após a vítima desfalecer o dolo tivesse aumentado para a subtração, estaríamos diante de furto em concurso com a violência/ameaça. Se o bem furtado fosse um veículo, e o meliante saísse do país com o mesmo, já seria a hipótese do 155,  § 5º.

    Será? Kkk

  • Não entendi o teste