SóProvas


ID
181033
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida nessa questão...

    Realmente, pelo princípio do interesse, ninguém pode arguir nulidade referrente à formalidade que só interessa à parte contrária. Ocorre que este princípio não se aplica às hipóteses de nulidade absoluta, porque o interesse nesse caso é de ordem pública.

    Pelo artigo 564, inciso III, "e", o defeito da citação caracteriza nulidade absoluta.

    Alguém sabe esclarecer?

  • A regra do interesse do art. 565, parte final, CPP, não faz ressalva a respeito da nulidade ser absoluta ou relativa. O fato de uma nulidade ser absoluta autoriza sua anulação DE OFÍCIO, mas não autoriza que qualquer das partes possa arguí-la. Aplica-se, assim, a regra do art. 565 do CPP, parte final, ou seja, de que só pode arguir nulidade a parte a quem interesse, a qualquer tipo de nulidade, relativa ou absoluta. Não interessa ao MP arguir nulidade da citação, que, apesar de ser absoluta, deve ser levantada pelo réu.

    "CPP, Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse."

  •  Tbm fiquei na dúvida, até porque o MInistério Público, além de ser órgão acusador tbm é fiscal da lei.

  •  A letra c está errada porque como fiscal da lei o MP não está impedido de arguir a invalidade da citação.

  • Segundo o prof. Avena:

    Princípio do interesse - "somente a parte prejudicada poderá alegar a nulidade. Observe-se que, sob o enfoque do MP, o principio do interesse deve ser considerado em sentido bem mais amplo do que ocorre e relaçao a defesa, assist. de acusação e querelante. Isso porque, se em relação a defesa o interesse primordial é a absolvição do réu, e no tocante ao querelante e ao assist. de acusação o interesse gira em torno da condenação, relativamente ao MP, mesmo sendo autor da ação penal, ocupa posiçao de parte imparcial, incumbindo-lhe tanto direcionar as providencias necessarias a responsabilização penal do acusado quanto a requerer, se for o caso, a sua absolvição (art. 385 do CPP), sempre zelando pelo desenvolvimento regular do processo". 

    Desta feita pode-se concluir que o membro do MP é competente para arguir a nulidade da citação visando o desenvolvimento regular do processo. Agindo dessa forma, o membro do parquet  impedirá que essa nulidade seja reconhecida quando o processo já estiver em fase adiantada, o que ocasionaria um grande retrocesso na celeridade processual.


    bons estudos!!  

  • Meus caros,
    O gabarito aponta a alternativa 'c'.
    De fato, é o que ocorre. É que, no Processo Penal, o chamado princípio ou regra do interesse tem aplicação limitada, na medida em que o MP, na condição de titular da ação penal pública, tem sempre o objetivo formar o título executivo válido, não se podendo negar o seu interesse na observância de todos as formalidades legais. Notadamente aquelas que digam respeito ao regular exercício da defesa e do contraditório. 
    Em relação à alternativa 'a', vale destacar que o tribunal não pode acolher, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício, segundo o teor da STF, 160. Nesse sentido, tendo sido absolvido o réu,  em primeira instância, o Tribunal não poderia reconhecer de ofício a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa sem que o MP a requeresse no recurso. daí que, em tese, poderia mesmo a acusação obter decisão de mérito desfavorável ao acusado no Tribunal.
    A alternativa 'b' também está correta, considerndado que não é possível a rejeição posterior da denúncia. Tal providência representaria a concessão de habeas corpus pelo magistrado contra sua própria decisão, o que não se admite. Além do mais, deve-se observar a ocorrÊncia da preculusão lógica decorrente do recebimento da denúncia, impedidno-se a reapreciação da referida decisão.
    Por fim, a alternativa 'd' também é correta. Considerando-se a ausência de fundamentação é causa de nulidade da decisão judicial, por descrumprimento o CF, 93, IV. Todavia a descrição de fundamentçaão não será por só, causa de nulidade, mas poderá, conforme o caso, ensejar a reforma da desão. deve-se, todavia, observar se a fundamentção, ainda que deficiente, foi suficiente para demonstar às partes a rs razões da decisão, a fim de possiblitar sua impugnação.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.



     
  • Ementa
    SENTENÇA CRIMINAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE INEXISTENTE.
    Somente quando não motivada a sentença é nula; não a invalida a circunstância de conter fundamentação sucinta ou deficiente. PROCESSO-CRIME - LAUDO DE AVALIAÇÃO FIRMADO POR PESSOA QUE, NA INSTRUÇÃO, VEIO A DEPOR APENAS COMO INFORMANTE - NULIDADE INEXISTENTE - ARGÜIÇÃO, ADEMAIS PRECLUSA. O perito pode ser testemunha, como qualquer pessoa, não se encontrando dentre aquelas impedidas, que podem recusar-se ou são proibidas de depor. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, argüida em tempo oportuno. FURTO QUALIFICADO - ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES - PRESENÇA DOS CONCORRENTES NO LOCAL - DESNECESSIDADE - DISTINÇÃO ENTRE FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO - INADMISSIBILIDADE - COISAS QUE SUPERAM VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA REDUZIDA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RETROATIVA.
  • Essa questão está desatualizada! A alternativa B também está errada!

    O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.

    Em suma, mesmo sem previsão expressa no CPP, após o réu ter apresentado a defesa preliminar, além de absolver sumariamente ou rejeitar a absolvição sumária, o magistrado possui uma terceira opção, qual seja, reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-juiz-apos-receber-defesa-preliminar.html
  • entendo que a alternativa "a" também está errada, pois no julgamento do recurso da acusação ou da defesa, o tribunal é livre para reconhecer qualquer nulidade em favor do acusado, ainda que tal matéria não tenha sido expressamente devolvida ao tribunal, haja vista o princípio da reformatio in mellius.

  • Citação: nulidade absoluta

     

    Efeito da nulidade absoluta: pode ser alegada a qualquer tempo e por qualquer pessoa.

  • De fato essa questão está desatualizada, pois, "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".

    Tal entendimento torna a Alternativa A. incorreta

  • Em que pese o gabarito esteja correto, a D pode ser incorreta também

    Dependendo do caso, as falhas de motivação podem, sim, tornar a sentença nula

    Questão controversa

    Abraços

  • C) O princípio contido no art. 565 CPP no sentido de que nenhuma das partes poderá argüir nulidade cuja observância só à parte contrária interesse, impede o Ministério Público de argüir a invalidade da citação.

    --> Errado. Porque a nulidade da citação é de interesse de ambas as partes. O réu precisa ser citado para responder à acusação e contradizer a acusação. O MP, por sua vez, deve prezar pela regular citação para não dar causa a nulidade, bem como preservar o devido processo legal. Desse modo, pode o parquet tem interesse em alegar nulidade da citação.

    D) Não é nula a sentença que contém motivação deficiente. --> Correta. Não é nula a sentença com motivação deficiente podendo ser sanada pelo tribunal ad quem, situação diversa da ausência de motivação, sendo, essa sim, causa de nulidade do processo. Nesse sentido:

    (TJ-DF - APR APR 12920620048070003 DF 0001292-06.2004.807.0003 (TJ-DF))

    PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MERA DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELA INSTÂNCIA REVISORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROVAS INDELÉVEIS. CONFISSÃO OBTIDA POR MEIO DE TORTURA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PENA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA TISNAR MAUS ANTEDECENTES. EXAGERO. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. NÃO SE CONFIGURANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, MAS MERA DEFICIÊNCIA NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA, OPERANDO-SE SUA CORREÇÃO NA INSTÂNCIA REVISORA.

    (...)

  • Assinale a alternativa incorreta.

    A) O juiz deve proclamar nulidade absoluta resultante de cerceamento defensivo ao invés de absolver o réu, ainda que esteja convencido de sua inocência, em virtude da possibilidade de o Ministério Público, em eventual recurso, obter decisão de mérito desfavorável ao acusado. ---> Errada. O STF entende que não se declara nulidade, seja relativa ou absoluta, sem a demonstração do prejuízo. Nesse passo, no caso em tela, poderia o juiz sentenciar se a nulidade não trouxesse prejuízo. Não ficando vinculado a eventual recurso do MP como afirmado.

    Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    5.  Esta Suprema Corte igualmente assentou o entendimento de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta”  (HC nº 85.155/SP, de relatoria da Min. Ellen Gracie, DJ de 15/4/05).

    B) Depois de recebida a denúncia, o juiz não pode reconsiderar o seu despacho e rejeitá-la, ainda que se convença de ter errado. --> Errada.

    Conforme tal entendimento, o STJ já decidiu que “é possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal” (STJ, Quinta Turma, AgRg no  2011/0263983-6, Relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/9/13).

    Site: Migalhas

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