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ID
181042
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A possibilidade de o funcionário público, acusado do crime de tráfico de entorpecente, ser afastado de suas atividades antes de eventual condenação, é prevista na Lei n.º 11.343/06 como

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.343/2006 Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

     

  • Conforme dispões o art. 56, § 1º da Lei 11.343 - "...o juiz ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades se for funcionário publico..."
  • Meus caros,

    A lei penal mais benigna possui extra-atividade, podendo regular ou ser aplicada a situações ocorridas fora do seu período de vigência. Aplicando-se a lei a situações ou fatos ocorridos em período anterior à sua vigência, dá-se a retroatividade. Por outro lado, aplicando-se a fatos ocorridos em período posterior à sua vigência, ocorrerá a ultra-atividade da lei penal. assim, a extra-atividade é o gênero do qual são espécies a retroatividade e a ultra-atividade.
    A extra-atividade não ocorre, porém, com a lei penal mais severa.
    No caso, a Lei 11.343/2006 revogou a Lei 6.368/1976, afastando a aplicação da pena privativa de liberade para o crime de porte de entorpecente para o uso próprio e estabelecendo, em seu lugar, outras medidas, como a advertência e outras penas alternativas à prisão.
    Nesse sentido, trata-se de lei posterior mais benigna, que retroagirá para atingir os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Essa é a hipótese de novatio legis in melius ou lex mitior que se aplicará imediatamente, aos fatos futuros e passados.
    Caso a nova lei fosse mais severa, agravando a situação do agente, seria aplicada apenas aos fatos futuros, não retoagindo para a tingir os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Seria o caso da novatio letis in pejus.
    Haverá abolitio criminis caso a lei posterior deixe de considerar crime determinado fato. Nessa hipótese, haverá a extinção dos inquéritos policiais e processos judiciais em andamento que versem sobre o crime abolido e até mesmo as condenações já transitadas em julgado serão atingidas, implicando na extinção da punibilidade do agente.
    Por fim, caso a lei posterior estipulasse um novo tipo penal, criando um novo crime anteriormente inexistente, tem-se a hipótese da novatio legis incriminadora, que também se aplicará apenas aos fatos ocorridos durante a sua vigência, não sendo possível sua retroação.
    Diante do exposto, resta evidente que a resposta correta é mesmo a alternativa apontada pelo gabarito.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • Prezado Antoniel,

    Não entendi nada sobre o seu comentário. 
    É pertinente a essa questão?
  • Não se esqueçam, também, que não há a aplicação de penas restritivas de direitos no âmbito da lei de tóxicos, logo, não há que se falar em aplicação de interdição ou suspensão temporária de direitos, que neste caso teriam natureza substitutiva.
  • O comentário do Antoniel provavelmente era sobre a Q60328 e foi postado aqui por engano

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • AFASTAMENTO CAUTELAR DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO  - Lei de Drogas X Lei de Lavagem

     

    Lei de Drogas:

    Art. 56 - § 1o  Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o JUIZ, ao RECEBER A DENÚNCIA, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo. (Nesse caso, o afastamento NÃO é automático, depende de decisão do juiz).

     

    Lei de Lavagem de Capitais:

    Art. 17-D.  Em caso de INDICIAMENTO de servidor público, este SERÁ afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.  (Nesse caso, o afastamento é AUTOMÁTICO, bastando que o sujeito seja indiciado).

  • Medida cautelar diversa da prisão, podendo ser, pelo descumprimento, aplicada medida mais gravosa

    Abraços

  • Gabarito C

    MEDIDA CAUTELAR. É um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei.

     

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • O ANTONIEL VAI SER AUTUADO NO ART. 33 KKKKK

  • /06

    Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    § 1 Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

  • GB C

    PMGOOOOO

  • Observações importantes acerca da Lei de Drogas

    1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "... causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;

    2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);

    3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requisitos que devem ser CUMULADOS;

    4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4o, desde que cumpridos seus requisitos legais;

    5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;

    5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;

    6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);

    8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;

    9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06;

    11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;

    12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4o) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4o do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);

    14. Sum. 231 STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

    15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;

    16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;

    17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."

  • GABARITO C

    Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz DESIGNARÁ dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação PESSOAL do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    § 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o AFASTAMENTO CAUTELAR do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

    § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, SALVO se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

    PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Regra - 30 dias seguintes ao recebimento da denúncia.

    Exceção - 90 dias, se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas.