SóProvas


ID
1810675
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) responsável por aquisições de pequeno vulto na repartição fez um contrato verbal de pequenas compras de pronto pagamento, com um determinado fornecedor no valor de R$ 3.999,00, em regime de adiantamento. Diante deste fato e sobre este contrato verbal, podemos concluir que é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - lei 8666/93. Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Letra (b)


    L8666

    Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.


    Art. 23, II, a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);


    -> 80.000,00 x 5% ->  4.000,00

  • Em regra, os contratos administrativos devem ser formais e escritos.

    Logo, é NULO e de nenhum efeito o CONTRATO VERBAL com a administração pública, SALVO O DE PEQUENAS COMPRAS DE PRONTO PAGAMENTO assim entendidas aquelas de valor não superior a R$4.000,00, feitas em regime de adiantamento.

  • 8800 contrato verbal

  • Art. 60. Parágrafo único: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    (art 23, inciso II, alínea “a” = convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais))

  • Contrato verbal, pode?

    SIM! Para pequenas prontas de pronto pagamento! (5% do valor do convite)

    LETRA B