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Gabarito B - lei 8666/93. Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Letra (b)
L8666
Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23, II, a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
-> 80.000,00 x 5% -> 4.000,00
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Em regra, os contratos administrativos devem ser formais e escritos.
Logo, é NULO e de nenhum efeito o CONTRATO VERBAL com a administração pública, SALVO O DE PEQUENAS COMPRAS DE PRONTO PAGAMENTO assim entendidas aquelas de valor não superior a R$4.000,00, feitas em regime de adiantamento.
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8800 contrato verbal
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Art. 60. Parágrafo único: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
(art 23, inciso II, alínea “a” = convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais))
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Contrato verbal, pode?
SIM! Para pequenas prontas de pronto pagamento! (5% do valor do convite)
LETRA B