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ID
1810684
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), na esfera municipal, a despesa total com pessoal não pode exceder o percentual de 60% da Receita Corrente Líquida (RCL). Um determinado município teve como Receita Corrente (RC) o total de R$ 1.250.000,00, sabendo que dentro deste valor, as receita com contribuições sociais descontadas dos servidores, para custeio do sistema de seguridade social representam 20% do valor total (RC). O Poder Executivo deste município a fim de cumprir os limites percentuais com despesas de seu pessoal, constantes no Inciso III do Art.20 da LRF, não poderá exceder o valor de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A


    "LRF Art. 2o IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

     a)na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

     b)nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

     c)na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição."


    Receita Corrente Líquida = 1.250.000 - 20%*1.250.000 = 1.000.000


    O limite de gastos com pessoal em âmbito municipal é de 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, logo, o limite para o Poder Executivo Municipal será de 540.000 (1.000.000 * 54%).

  • Gabarito letra "B".

    Razões expostas pela colega abaixo.

  • LRF, LC 101/2000:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    III - na esfera municipal:

      a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

      b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.



  • Essa questão foi interessante para entender os artigos da Lei. 

  • OBS com relação ao calculo da Paula T:

     

    Receita corrente liquida: 1.250.000,00 - 20% (350.000) = 900.000,00

     

    Logo o limite é 60% de 900.000,00 que dá 540.000,00.

     

    Se deixasse 1.000.000,00 iria dar errado porque seriam 600.000,00.

     

    Show!

  • Thiago Coutinho, cuidado no cálculo. A colega Paula T já explicou, mas vale reforçar. 

    Os 20% de R$ 1.250.000,00 dão R$ 250.000,00. Logo, a RCL do Município é R$ 1.000.000,00 (R$ 1.250.000,00 - R$ 250.000,00).

    Segundo a LRF, o limite total de gastos com pessoal do Município é de 60% da RCL, o que dá R$ 600.000,00. 

    O "pulo do gato" da questão é que se pede o limite de gastos de pessoal do Poder Executivo do Município, que é de 54% da RCL, logo, R$ 540.000,00. Os outros 6% são do Poder Legislativo Municipal. 

  • Cálculo não é comigo :)

  • 1.250 - 250 (1.250 - 250) = RCL 1.000

    60% = R$ 600 (Esfera Municipal), sendo P. Executivo 54% = 540.00