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CORRETA B
A Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Atente para o fato de que nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração e acrescentam:"O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência". ATENÇÃO! A desnecessidade de atuação judicial prévia não afasta o controle posterior do ato pelo Poder Judiciário.
Hely Lopes Meirelles conceitua presunção de legitimidade como sendo a "possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial".
Este atributo é uma qualidade inerente a TODO ato administrativo, que o torna apto a produzir efeitos imediatos. Ele decorre da necessidade que possui o poder público de exercer com agilidade suas atribuições. Presume-se que a Administração, ao editar um ato unilateral de vontade, age em conformidade com todas as normas e princípios norteadores do Direito e que o ato editado é legítimo.
Em decorrência desse atributo, os atos administrativos, ainda que eivados de vícios, produzem efeitos imediatos e devem ser cumpridos até que sejam oficialmente invalidados, seja pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
Perceba que a presunção de legitimidade, por mais redundante que fique essa afirmação, é uma PRESUNÇÃO! Ela admite provas em contrário - trata-se de uma presunção relativa ou juris tantum - contudo, se inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado.
Maria Sylvia di Pietro divide o atributo em comento em:
Presunção da legitimidade ou legalidade, relacionando atos administrativos e conformidade com ordenamento jurídico; e
Presunção de veracidade, que representa a adequação do ato à realidade dos fatos. Presume-se que os atos são verdadeiros.
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Letra (b)
A autoexecutoriedade consiste na possibilidade de os atos administrativos serem postos em execução diretamente pela Administração, por meios coercitivos próprios, sem que haja necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário.
Nessa linha, e nos termos de feliz síntese da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a autoexecutoriedade somente é possível quando:
a) estiver expressamente prevista em lei; ou
b) quando se tratar de medida urgente, que não sendo adotada imediatamente ocasionará prejuízo maior ao interesse público.
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a) - errada - presunção de legitimidade - todos os atos administrativos presume-se sejam legítimos até que se prove o contráriob) - correta - autoexecutoriedade ja explicada pelo longo texto dos colegas rsssc) - errada - imperatividade- A Imperatividade é a possibilidade que a Administração tem de impor restrições unilateralmente aos que com ela se relacionam.d)solenidade - Os atos estão sujeitos ao PRINCÍPIO DA SOLENIDADE DE FORMA (e não da liberdade das formas), ou seja, não podem ser praticadas de qualquer forma, devendo ser cumpridas as formalidades específicas da lei.
(copiado do site passei direto) https://www.passeidireto.com/arquivo/2269400/direito_administrativo_-_aula_05/2
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Veja essa outra questão que pode ajudar.
A prova de Analista Judiciário do TRT/AM elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmação: “A possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial, decorre do atributo da autoexecutoriedade”.
GABARITO "B"
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LETRA B CORRETA
São
atributos dos atos administrativos: (PATI)
Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o
contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera
para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que
o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)
Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em
prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário
Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras
definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está
presente em atos unilaterais.
Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos
aos administrados independentemente da sua concordância
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LEMBRANDO QUE NEM TODO ATO ADMINISTRATIVO POSSUI AUTOEXECUTORIEDADE, TURMA.
"Evidentemente que nem todas as medidas recebem execução direta pela própria Administração; assim, por exemplo, a cobrança de multa aplicada e de tributos se efetua pela via judicial, fugindo à competência da Administração a decretação das medidas coativas sobre o patrimônio dos devedores para o cumprimento dos débitos [...]" (MEDAUAR, Odete. 2012, p. 155).
gabarito: B
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Presunção de legitimidade: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado. (TODOS OS ATOS)
Imperatividade: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração. (ALGUNS ATOS)
Exceções: Atos Negociais e Atos Enunciativos.
Imperatividade pode ser entendido como sinônimo de poder extroverso.
Autoexecutoriedade: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumpri-lo, independentemente de ordem judicial. (ALGUNS ATOS)
Tipicidade: o ato deve observar a forma e o tipo previsto em lei para sua produção. (TODOS OS ATOS)
Presente em todos os atos começam com Consoante. Todos = Consoante = Presunção e Tipicidade.
Presente em alguns atos começam com Vogais. Alguns = Vogal = Imperatividade e Auto.
Referência: resumo de diversos materiais.
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O PATI
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa certa. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos atributos dos atos administrativos. Vejamos:
Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)
Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se434321’do uso de força, caso necessário.
Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
Apenas a fim de complementação:
Requisitos/elementos do ato administrativo:
Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.
Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.
Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.
Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.
Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
Analisemos agora cada uma das alternativas:
Assim:
A. ERRADO. Presunção de legitimidade.
B. CERTO. Autoexecutoriedade.
C. ERRADO. Imperatividade.
D. ERRADO. Solenidade.
GABARITO: ALTERNATIVA B.