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GABARITO D
CF/88
Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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Letra (d)
"Remuneração dos magistrados na vigência da EC 19/1998.
Regência do § 4º do art. 39, com remissão ao art. 37, X e XI, da CF:
parcela única em forma de subsídio, exigência de lei específica e teto
correspondente ao valor devido aos ministros do STF. A nova estrutura
judiciária nacional (CF, art. 93, V) criou ampla vinculação, embora
indireta, entre toda a magistratura, independentemente do nível
organizacional, se federal ou estadual. Antinomia apenas aparente, em
face da autonomia dos Estados-membros, por força do constituinte
derivado. O sistema de subsídio instaurado pela EC 19/1998 somente terá
eficácia após a edição da lei de iniciativa dos presidentes da
República, do Senado, da Câmara dos Deputados e do STF (CF, art. 48,
XVI). Enquanto não editada a lei de iniciativa quádrupla, prevalece a
regra geral que veda a vinculação de vencimentos, exceção feita apenas
aos limites da própria carreira, que, no nível federal, se encerra nos
tribunais regionais e, no estadual, nos tribunais de justiça. Qualquer
reajuste administrativo da remuneração dos magistrados viola a
Constituição, quer no regime anterior, quer após a EC 19/1998." (AO 584, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 21-5-2003, Plenário, DJ de 27-6-2003.)
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Uma dúvida:
"Art 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)"
Então como pode o acúmulo do cargo de DEPUTADO tendo ele assumido o concurso público?
pelo que sei Art 38 III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior
Não entendi como pode o acúmulo para o Deputado. Alguém pode me explicar?
Desde já obrigada.
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@Concurseira posse:
Creio que a historinha contada pelo enunciado seja irrelevante, o que vale é o comando: "Nos termos da Constituição Federal, o detentor de mandato eletivo é remunerado pelo regime do:" , o resto poderia ser desconsiderado.
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Conforme às disposições da CF/88 e regime jurídico único dos servidores públicos (8112.90):
Serv. público profissional = Vencimentos + indenizações, gratificações e adicionais.
Agentes Políticos (deputados, senadores, presidente etc.) = Subsídios + indenizações.
Item D.
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Concurseira Posse, de fato o comentário do colega Douglas Santos vai direto ao ponto, a história para responder a questão não serviu para nada. No entanto, apenas para tentar acrescentar ao conhecimento, realmente você tem razão, não pode acumular o cargo de deputado federal com cargo público, tendo o servidor que se afastar de suas funções para desempenhar exclusivamente ao de deputado.
Em casos de mandatos eletivos, apenas o vereador poderá acumular, desde que haja compatibilidade de horários. Se não houver poderá optar pela remuneração. Essa opção pela remuneração também é direito do prefeito mas que de forma alguma poderá acumular as funções, os demais não podem acumular nem optar pela remuneração.
Bons Estudos!!!
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Resposta: Letra "D"
Art. 38, I, CF c/c art. 39, § 4º, CF.
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I - TRATANDO-SE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL,ESTADUAL OU DISTRITAL, FICARÁ AFASTADO DE SEU CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO, SENDO A OPÇÃO APENAS DO SUBSÍDIO.
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Gabarito D
Subsídio é caracterizado por ser composto de uma parcela única. É utilizado para remunerar os agentes políticos, bem como os magistrados, membros do Ministério Público, procuradores, defensores e membros de carreiras policiais.CF,Art 39,§ 4º
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Existem duas formas de estabelecer o subsídio:
1ª- De forma facultativa aos servidores que possuam quadro de carrerira organizada, mediante lei;
2ª obrigatoriamente:
I)membros do Poder ( ex: juízes, promotores)
II) detentores de mandato eletivo
III) Ministros de Estado ou Secretarios de Estado ou Municípios
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LETRA D CORRETA
CF/88
ART. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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Subsídio, obrigatório para todos os agentes políticos.
Vencimentos, típicos dos servidores públicos.
Salários, típico dos empregados públicos.
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Membro de Poder
Detentor de Mandato Eletivo
Ministros de Estado
Secretários Estaduais e Municipais
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Comentando a questão:
Conforme o art. 39, § 4º da CF, fica estabelecido que membro de Poder, detentor de mandado eletivo, Ministros de Estados e Secretários Estaduais e Municipais são remunerados por SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA. No caso em tela a pessoa que, inicialmente, era servidora pública, foi eleita para exercer mando eletivo na condição de Deputado Federal, portanto receberá remuneração por subsídio em parcela única.
A) INCORRETA.
B) INCORRETA.
C) INCORRETA.
D) CORRETA.
E) INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados EXCLUSIVAMENTE por subsídio fixado em parcela única, VEDADO o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
GABARITO -> [D]
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SUBSÍDIO.
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GABARITO: D
Membro de poder,
detentor de mandado eletivo,
ministros de estado
secretários estaduais e municipais
serão remunerados EXCLUSIVAMENTE por SUBÍDIO FIXADO em PARCELA ÚNICA, VEDADO o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória
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Forte abraço!
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Comentando a questão:
Conforme o art. 39, § 4º da CF, fica estabelecido que membro de Poder, detentor de mandado eletivo, Ministros de Estados e Secretários Estaduais e Municipais são remunerados por SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA. No caso em tela a pessoa que, inicialmente, era servidora pública, foi eleita para exercer mando eletivo na condição de Deputado Federal, portanto receberá remuneração por subsídio em parcela única.
A) INCORRETA.
B) INCORRETA.
C) INCORRETA.
D) CORRETA.
E) INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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"Um servidor público efetivo da União Federal". Se é união é Federal!