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Art. 66, § 4º da CF - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
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O veto do Presidente da República sempre será apreciado pelas duas Casas em sessão conjunta, no prazo de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Art. 66, parágrafo 4, CF/88.
Bons estudos!
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O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013: Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
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Depois da EC 76/2013 o voto passou a ser aberto e não mais sigiloso. Atenção para os comentários antigos, que se desatualizaram.
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GABARITO LETRA D!
OBS! Não é mais em escrutíneo secreto!!
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Lembrando que o veto pode ser derrubado
Abraços
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Ninguem em 2020 estudando esse assunto ?