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Letra (a)
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I
- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II
- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
IV
- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
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Os direitos são diferentes das obrigações.
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LETRA A
a)acessar documentação - DIREITOS/ inciso II
b)proceder com lealdade - DEVERES
c)atuar com urbanidade - DEVERES
d)representar-se obrigatoriamente por advogado - FACULTATIVAMENTE
e)apresentar documentos após a decisão administrativa - ANTES
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Meu amigo Presidente, só uma ressalva.
Matheus Carvalho é compilador. Quem você poderia usar de exemplo de doutrinador é: Maria Sylvia Zanella di Pietro
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Aprofundando:
Art. 46. Os interessados têm direito
- À vista do processo
- Obter certidões
- Obter cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram
- Exceto: Dados e Doc. de 3ºs protegidos por sigilo ou direito à privacidade, à honra e à imagem
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LEI 9784
Art. 3o O ADMINISTRADO tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Misturou direitos com deveres!!
tem que saber diferenciar !!! Cai muito nas provas
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A questão versa sobre os direitos e deveres dos administrados na lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal) e deseja saber qual alternativa possui um DIREITO dos administrados.
LETRA “A”: CERTA. Esse é um direito do administrado conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99. Art. 3º da lei 9.784/99. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
LETRA “B”: ERRADA. Esse é um dever e não direito do administrado conforme o art. 4º, II da lei 9.784/99. Art. 4º da lei 9.784/99. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: [...]
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
LETRA “C”: ERRADA. Esse é um dever e não direito do administrado conforme o art. 4º, II da lei 9.784/99. Art. 4º da lei 9.784/99. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: [...] II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
LETRA “D”: ERRADA. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje: Art. 3º da lei 9.784/99. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Portanto, constitui direito do administrado representar-se FACULTATIVAMENTE por advogado, e não obrigatoriamente. O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
LETRA “E”: ERRADA. É um direito do administrado apresentar documentos ANTES da decisão administrativa, e não depois: Art. 3º da lei 9.784/99. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente. Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015.
GABARITO: LETRA “A” é a única que apresenta um direito dos administrado declinado corretamente.