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Gabarito B -
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Letra (b)
É o crime praticado por funcionário público, em que este exige, para si
ou para outrem, vantagem indevida, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. O crime é
punido com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa. Os parágrafos
1º e 2º, do artigo 316, do Código Penal
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Concussão é o ato de exigir, para sí ou para outrem, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
O crime é formal, ou seja, não necessita da efetiva entrega da vantagem para sua consumação, bastando a mera exigência do agente público.
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Crimes próprios puros: a ausência da condição exigida pelo tipo penal leva a atipicidade ; Crimes própios impuros: a ausência da condição exigida pelo tipo penal leva a desclassificação.
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Na minha opinião, a questão deveria ser anulada uma vez que o art. 327 CP estabelece o conceito de funcionário público para fins penais e em seu par. 1º traz o conceito de funcionário público por equiparação (dentre eles quem trabalha para empresa prestadora de serviço público), que também podem ser sujeito ativo do crime sem serem, poranto, servidores públicos.
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Discordo do Gabarito o Caput do 316,CP
TRAZ EM SEU TEXTO ''AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA''
SIGNIFICA DIZER QUE AINDA NÃO ASSUMIU, LOGO AINDA NÃO É AGENTE PÚBLICO!
A QUESTÃO FALA: O AGENTE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
A LUTA CONTINUA DEUS É CONOSCO.
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"A 2ª Turma deu parcial provimento a agravo regimental e, por conseguinte, proveu parcialmente recurso ordinário em habeas corpus para que o juiz sentenciante corrija vício na individualização da pena, de modo a afastar a elementar do tipo concernente à valoração dos motivos do crime. No caso, os recorrentes teriam sido condenados pelo crime de concussão e tiveram a pena fixada acima do mínimo legal, tendo em conta a condição de policial e o motivo do ganho fácil. A Turma ressaltou a inexistência de direito público subjetivo de condenado à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. Considerou-se que a referência, quando do exame da culpabilidade, ao fato de os recorrentes ostentarem o cargo de policial não caracterizaria bis in idem. Afirmou-se que a condição de servidor público seria elementar do tipo de concussão. No entanto, a inserção de servidor público no quadro estrutural do Estado, deveria e poderia ser considerada no juízo de culpabilidade. Afinal, em crime contra a Administração Pública, não seria possível tratar o universo de servidores como realidade jurídica única. Destacou-se não ser possível nivelar a concussão do atendente de protocolo da repartição com o ato de policial, de parlamentar ou de juiz. Nesse sentido, inclusive, remonta a opção do legislador expressa no §2º do art. 327 do CP (ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da administração). Reputou-se, todavia, que haveria vício de fundamentação quanto à circunstância judicial do motivo do crime. Isso porque, de fato, o magistrado a quo considerara desfavorável o motivo, porque “inaceitável locupletar-se às custas do alheio, arrancar dinheiro do cidadão espuriamente, objetivando o ganho fácil”. Asseverou-se que a formulação argumentativa traduzira-se na elementar do tipo “vantagem indevida”. Sublinhou-se que seria inexorável que essa elementar proporcionaria um lucro ou proveito. Logo, um “ganho fácil”.
RHC 117488 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-117488)"
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LETRA B CORRETA
CP
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
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cara, eu só queria saber oque leva o camarada ficar mais de uma hora ecrevendo temperamentos judiciais será que é pra mostrar algum conhecimento
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Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Mais em razão de ser um servidor público
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Comentando a questão:
O crime de concussão (art. 316 do CP) é um crime próprio, dessa forma, exige-se que o sujeito ativo do crime seja servidor público. Tem-se assim que o fato de ser servidor público constitui uma elementar típica do crime. Além disso, é um crime formal, ou seja, basta que o sujeito ativo pratique a figura descrita no caput , sendo o recebimento da vantagem indevida um mero exaurimento, sendo assim, não há também qualquer extensão temporal na execução do crime; é ainda um crime de concurso eventual, ou seja, o concurso de pessoas para a realização do crime é facultativo (uma única pessoa pode cometer o crime). Por derradeiro, o legislador não elencou nenhum lugar específico para que o crime ocorra.
A) INCORRETA.Vide explicação acima.
B) CORRETA.Vide explicação acima.
C) INCORRETA. Vide explicação acima.
D) INCORRETA. Vide explicação acima.
E) INCORRETA. Vide explicação acima.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GABARITO B
Art. 316 - Concussão (uma espécie de extorção):
Exigir (ordenar, obrigar, impor) para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Pena: reclusão de 2 a 8 anos + multa
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DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)
GABARITO -> [B]
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Discordo do Gab. Tipifica o funcionário que é servidor publico como ùnico cometedor do fato, sendo que é possível um empregado público exerce-lo.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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A presente questão trata de duas condições especiais para que o candidado responda corretamente. Primeiro, saber o que é o crime de concussão; segundo, a circunstância elementar deste.
- Muitos colegas aqui, já exporam o conceito legal do crime de concussão. Repito:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Porém, acima de tudo, a questão quer saber a circunstância elementar. Neste ponto, devemos nos reportar ao conceito de funcionário público para fins do Código Penal, vejamos:
Funcionário Público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Crime = próprio / formal --> consumação independe do R.N