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ID
1810861
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um homem é acusado de cometer o crime de concussão tipificado no Código Penal. Nesse caso, considera-se que é circunstância elementar do crime o(a)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - 

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Letra (b)


    É o crime praticado por funcionário público, em que este exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. O crime é punido com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa. Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 316, do Código Penal

  • Concussão é o ato de exigir, para sí ou para outrem, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    O crime é formal, ou seja, não necessita da efetiva entrega da vantagem para sua consumação, bastando a mera exigência do agente público.

  • Crimes próprios puros: a ausência da condição exigida pelo tipo penal leva a atipicidade ; Crimes própios impuros: a ausência da condição exigida pelo tipo penal leva a desclassificação.

  • Na minha opinião, a questão deveria ser anulada uma vez que o art. 327 CP estabelece o conceito de funcionário público para fins penais e em seu par. 1º traz o conceito de funcionário público por equiparação (dentre eles quem trabalha para empresa prestadora de serviço público), que também podem ser sujeito ativo do crime sem serem, poranto, servidores públicos. 

  • Discordo do Gabarito o  Caput do 316,CP

     TRAZ EM SEU TEXTO ''AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA'' 

    SIGNIFICA DIZER QUE AINDA NÃO ASSUMIU, LOGO AINDA NÃO É AGENTE PÚBLICO! 

    A QUESTÃO FALA: O AGENTE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 

    A LUTA CONTINUA DEUS É CONOSCO.

  • "A 2ª Turma deu parcial provimento a agravo regimental e, por conseguinte, proveu parcialmente recurso ordinário em habeas corpus para que o juiz sentenciante corrija vício na individualização da pena, de modo a afastar a elementar do tipo concernente à valoração dos motivos do crime. No caso, os recorrentes teriam sido condenados pelo crime de concussão e tiveram a pena fixada acima do mínimo legal, tendo em conta a condição de policial e o motivo do ganho fácil. A Turma ressaltou a inexistência de direito público subjetivo de condenado à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. Considerou-se que a referência, quando do exame da culpabilidade, ao fato de os recorrentes ostentarem o cargo de policial não caracterizaria bis in idem. Afirmou-se que a condição de servidor público seria elementar do tipo de concussão. No entanto, a inserção de servidor público no quadro estrutural do Estado, deveria e poderia ser considerada no juízo de culpabilidade. Afinal, em crime contra a Administração Pública, não seria possível tratar o universo de servidores como realidade jurídica única. Destacou-se não ser possível nivelar a concussão do atendente de protocolo da repartição com o ato de policial, de parlamentar ou de juiz. Nesse sentido, inclusive, remonta a opção do legislador expressa no §2º do art. 327 do CP (ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da administração). Reputou-se, todavia, que haveria vício de fundamentação quanto à circunstância judicial do motivo do crime. Isso porque, de fato, o magistrado a quo considerara desfavorável o motivo, porque “inaceitável locupletar-se às custas do alheio, arrancar dinheiro do cidadão espuriamente, objetivando o ganho fácil”. Asseverou-se que a formulação argumentativa traduzira-se na elementar do tipo “vantagem indevida”. Sublinhou-se que seria inexorável que essa elementar proporcionaria um lucro ou proveito. Logo, um “ganho fácil”.
    RHC 117488 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-117488)"
     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

        Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

  • cara, eu só queria saber oque leva o camarada ficar mais de uma hora ecrevendo temperamentos judiciais será que é pra mostrar algum conhecimento
  •   Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Mais em razão de ser um servidor público 

  • Comentando a questão:

    O crime de concussão (art. 316 do CP) é um crime próprio, dessa forma, exige-se que o sujeito ativo do crime seja servidor público. Tem-se assim que o fato de ser servidor público constitui uma elementar típica do crime. Além disso, é um crime formal, ou seja, basta que o sujeito ativo pratique a figura descrita no caput , sendo o recebimento da vantagem indevida um mero exaurimento, sendo assim, não há também qualquer extensão temporal na execução do crime; é ainda um crime de concurso eventual, ou seja, o concurso de pessoas para a realização do crime é facultativo (uma única pessoa pode cometer o crime). Por derradeiro, o legislador não elencou nenhum lugar específico para que o crime ocorra.

    A) INCORRETA.Vide explicação acima.

    B) CORRETA.Vide explicação acima.

    C) INCORRETA. Vide explicação acima.

    D) INCORRETA. Vide explicação acima.

    E) INCORRETA. Vide explicação acima.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B







  • GABARITO B

     

    Art. 316 - Concussão (uma espécie de extorção):

     

    Exigir (ordenar, obrigar, impor) para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 

     

    Pena: reclusão de 2 a 8 anos + multa 

     

     

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA:  (...)

    GABARITO -> [B]

  •   Discordo do Gab. Tipifica o funcionário que é servidor publico como ùnico cometedor do fato, sendo que é possível um empregado público exerce-lo.

     Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.    

  • A presente questão trata de duas condições especiais para que o candidado responda corretamente. Primeiro, saber o que é o crime de concussão; segundo, a circunstância elementar deste.

     

    - Muitos colegas aqui, já exporam o conceito legal do crime de concussão. Repito:

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Porém, acima de tudo, a questão quer saber a circunstância elementar. Neste ponto, devemos nos reportar ao conceito de funcionário público para fins do Código Penal, vejamos:

    Funcionário Público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos! 

  • Crime = próprio / formal --> consumação independe do R.N