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ID
181105
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É elemento característico do regime jurídico das concessões de serviços públicos, nos termos da Lei n.º 8.987/95, a possibilidade

Alternativas
Comentários
  •  Letra D

     

    Logo que estatui o art Art. 37.da Lei 8.987/95:

    "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior".

  • ERROS:

    A) A intervenção na concessão (ou permissão) depende de decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. (art. 32)

    B) A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. (art. 27)

    C) Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; (art. 29)

    CORRETA:

    D) Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. (art. 37)

  • Porque a letra C está errada?

    Segundo a lei 8.987:

    CAPÍTULO VIII
    DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
    Art. 31. Incumbe à concessionária:
    (...) VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
  • Também errei essa questão e marquei a letra C, mas acredito que o erro esteja em afirmar que:  a concessionária declara a utilidade pública.  Quem faz esta declaração é o Poder Concedente.


     
  • O erro da alternativa C é: a concessionária poderá promover desapropriações se o edital e o contrato prever isso.
  • O erro da alternativa C não reside no fato de não constar no edital ou contrato a possibilidade de desapropriação, e sim 
    no termo utilidade pública, haja vista que, via de regra, cabe ao poder executivo expedir o decreto expropriatório de utilidade pública. 
  • A: O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA EXPRESSÃO "POR ATO DA AUTORIDADE"; A LEI DIZ EM DECRETO.

     

    B: O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA EXPRESSÃO "CONTROLE ACIONÁRIO"; POIS, A LEI DIZ EM CONTROLE SOCIETÁRIO.

     

    C: ERRADO; ESSA FASE DE DESAPROPRIAÇÃO - DECLARATIVA - COMPETE AOS ENTES FEDERATIVOS E A CERTOS ENTES QUE RECEBEM ESSA COMPETÊNCIA DA LEI; NÃO A CONCESSIONÁRIA.

     

    D: GABARITO.

  • Essa questão é uma das mais inteligentes que vi, principalmente a proposição da Letra A. Gostaria de contribuir com minha interpretação:

     

    A) Falsa, pois: Muitos aqui disseram: A letra "A" está errada porque não é por ato da autoridade responsável pelo contrato e sim decreto. Essa justificativa não procede porque o decreto é um tipo de ATO, mais especificamente ATO NORMATIVO. Se fosse por este motivo, a questão estaria correta, porém não está. Quando estudamos espécies de Atos Administrativos, importante matéria do Direito Administrativo, chegamos a essa conclusão. Então por qual motivo a questão está errada? A resposta está em quem pode editar o ATO NORMATIVO do TIPO "DECRETO": Ora, a atribuição de editar decretos está na CF, que segue abaixo:

     

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     VI -  dispor, mediante decreto, sobre:

     a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

     b)  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"

     

    Pelo princípio da simetria esta regra constitucional é aplicável aos chefes do poder executivo estadual, municipal e distrital. Quando a questão alega: "por ato da autoridade responsável pelo contrato", essa afirmação não é verdadeira, pois a autoridade responsável pelo contrato não é o Presidente da República, não é o Governador de Estado, não é o Prefeito portanto, a dita autoridade responsável pelo contrato não tem competência para editar este tipo de ato.

    Em regra, o responsável pelas licitações e contratos  geralmente é o chefe do órgão, não o chefe do ENTE.

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    B) Falsa, pois: Há dois casos interessantes a serem mencionados:

    1º A transferência societária, onde a empresa é a mesma, trocam apenas os sócios, grosso modo;

    2º A transferência da concessão para outra pessoa jurídica.

    Justificando a incorreção da letra C, explico que em ambos os casos há necessidade de autorização do Poder concedente para sua realização, sem prejuízo de exigência e avaliação da capacidade técnica, financeira, dentre outras previstas em lei. Aproveitando a oportunidade, por mais incrível que pareça, em ambos casos não precisa de licitação! Interpreto ser bastante grave não se exigir licitação no 2º caso, porque é uma burla, como dizem sabiamente os professores Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, à exigência constitucional de licitação. 

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    C) Falsa, pois: A DECLARAÇÃO de necessidade ou utilidade pública é SEMPRE responsabilidade do Poder Concedente. Já a desapropriação pode ser feita pelo Poder Concedente ou ser delegada ao concessionário.

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    D) VERDADEIRA. Objetivamente, é o que está previsto no Art. 37 da lei 8.987/95.

     

  • SEGUE OS COMENTÁRIOS DOS DOIS QUESITOS:

     

    a) de o Poder Concedente intervir na concessão, por ato da autoridade que seja a responsável pelo contrato, sem necessariamente com esse ato acarretar a extinção da concessão. ERRADO. Conforme art.34, da intervenção, a concessão poderá ser extinta ou  a administração será devolvida à concessionária, ou  seja ,a intervenção não atrela a extinção. 

    d) de o Poder Concedente promover a encampação, retomando o serviço durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, desde que mediante lei autorizativa específica e com prévio pagamento de indenização nos termos da lei.    CORRETO.  Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Requisitos da Encampação: A) Interesse público; B) Lei autorizativa específica; C) Pagamento prévio da indenização.

    Abraços

  • Gab e! Na encampação, não houve falha da concessionária. O poder concedente apenas precisou retomar.

    Regras:

    • Lei autorizativa
    • indenização