ERROS:
A) A intervenção na concessão (ou permissão) depende de decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. (art. 32)
B) A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. (art. 27)
C) Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; (art. 29)
CORRETA:
D) Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. (art. 37)
Essa questão é uma das mais inteligentes que vi, principalmente a proposição da Letra A. Gostaria de contribuir com minha interpretação:
A) Falsa, pois: Muitos aqui disseram: A letra "A" está errada porque não é por ato da autoridade responsável pelo contrato e sim decreto. Essa justificativa não procede porque o decreto é um tipo de ATO, mais especificamente ATO NORMATIVO. Se fosse por este motivo, a questão estaria correta, porém não está. Quando estudamos espécies de Atos Administrativos, importante matéria do Direito Administrativo, chegamos a essa conclusão. Então por qual motivo a questão está errada? A resposta está em quem pode editar o ATO NORMATIVO do TIPO "DECRETO": Ora, a atribuição de editar decretos está na CF, que segue abaixo:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"
Pelo princípio da simetria esta regra constitucional é aplicável aos chefes do poder executivo estadual, municipal e distrital. Quando a questão alega: "por ato da autoridade responsável pelo contrato", essa afirmação não é verdadeira, pois a autoridade responsável pelo contrato não é o Presidente da República, não é o Governador de Estado, não é o Prefeito portanto, a dita autoridade responsável pelo contrato não tem competência para editar este tipo de ato.
Em regra, o responsável pelas licitações e contratos geralmente é o chefe do órgão, não o chefe do ENTE.
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B) Falsa, pois: Há dois casos interessantes a serem mencionados:
1º A transferência societária, onde a empresa é a mesma, trocam apenas os sócios, grosso modo;
2º A transferência da concessão para outra pessoa jurídica.
Justificando a incorreção da letra C, explico que em ambos os casos há necessidade de autorização do Poder concedente para sua realização, sem prejuízo de exigência e avaliação da capacidade técnica, financeira, dentre outras previstas em lei. Aproveitando a oportunidade, por mais incrível que pareça, em ambos casos não precisa de licitação! Interpreto ser bastante grave não se exigir licitação no 2º caso, porque é uma burla, como dizem sabiamente os professores Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, à exigência constitucional de licitação.
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C) Falsa, pois: A DECLARAÇÃO de necessidade ou utilidade pública é SEMPRE responsabilidade do Poder Concedente. Já a desapropriação pode ser feita pelo Poder Concedente ou ser delegada ao concessionário.
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D) VERDADEIRA. Objetivamente, é o que está previsto no Art. 37 da lei 8.987/95.
SEGUE OS COMENTÁRIOS DOS DOIS QUESITOS:
a) de o Poder Concedente intervir na concessão, por ato da autoridade que seja a responsável pelo contrato, sem necessariamente com esse ato acarretar a extinção da concessão. ERRADO. Conforme art.34, da intervenção, a concessão poderá ser extinta ou a administração será devolvida à concessionária, ou seja ,a intervenção não atrela a extinção.
d) de o Poder Concedente promover a encampação, retomando o serviço durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, desde que mediante lei autorizativa específica e com prévio pagamento de indenização nos termos da lei. CORRETO. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.