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ID
181117
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo administrativo, em matéria disciplinar, admite revisão que deverá atender, dentre outros requisitos, ao que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B, devido a expressa disposição da Lei 9784:

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • A QUESTÃO FAZ MENÇÃO À LEI 8112/90 (ESTATUTO DO SERVIDOR), TRATA-SE DA REVISÃO RELATIVA AO PAD (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) COMO RESSALTA O ART. 174 DA REFERIDA LEI IN VERBIS:

    "O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada".

    TEM MUITA GENTE POR AQUI CONFUNDINDO OS PROCESSOS DA LEI 9784 COM OS DA LEI 8112 ... CUIDADO PESSOAL!!!!!!

  • Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção (ou seja, não se admite a ?reformatio in pejus? ? frise-se: somente neste caso, de REVISÃO!).

    Abraços

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    A Lei n. 9.784/1999, que estabelece normas gerais a serem observadas nos processos administrativos federais, regulamenta a questão da seguinte forma:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Com objetivo de regulamentar o recurso administrativo na relação entre o servidor e o órgão (ou entidade) – PAD ao qual este exerce suas funções, a Lei n. 8.112/1990, regulamenta o tema na seguinte forma: (OBJETO DA QUESTÃO COMO RESSALTADO PELA COLEGA CAROLINA CUNHA):

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem    fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.