LETRA B, devido a expressa disposição da Lei 9784:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
A Lei n. 9.784/1999, que estabelece normas gerais a serem observadas nos processos administrativos federais, regulamenta a questão da seguinte forma:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Com objetivo de regulamentar o recurso administrativo na relação entre o servidor e o órgão (ou entidade) – PAD ao qual este exerce suas funções, a Lei n. 8.112/1990, regulamenta o tema na seguinte forma: (OBJETO DA QUESTÃO COMO RESSALTADO PELA COLEGA CAROLINA CUNHA):
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.