SóProvas


ID
1811197
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público efetivo procura o Departamento de Recursos Humanos do seu órgão para saber dos critérios de remoção a pedido para outra localidade.

A informação recebida é que, nos termos da Lei nº 8.112/1990, uma das previsões para o ato de remoção, independentemente do interesse da Administração, seria por motivo de saúde do seu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - 

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

  • De forma rápida e sem mimimi, lembre-se que casou, tem que levar!!!!

  • Art. 36, Lei 8112/90. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

  • No artigo diz que pode ser por motivo de saúde do próprio servidor, do conjuge, companheiro ou qualquer outro que dependa economicamente do mesmo. Nesse caso, nao poderia ser qualquer uma das alternativas, ja que qualquer parente ali poderia depender financeiramente do servidor? Fiquei na dúvida.
  • Acredito que no momento no qual a banca coloca algo sem especificar, ela está generalizando. 

    Nesse caso, entre as alternativas, a única que mostra ser a condição presumida é a "e". Cônjuge não precisa comprovar dependência. Já os demais precisariam. 

    Obs: o filho ou equiparado menor de 21 anos também tem a condição de dependente presumida, não necessitando comprová-la.

    Em relação à Pensão por Morte a regra mudou, e hoje, se @ cônjuge ou companheir@ quiser receber uma pensão que exceda 4 meses precisará comprovar tempo de casamento ou união estável de no mínimo 2 anos. Mas a dependência continua sendo presumida, tanto que, independente de carência ou tempo de casamento ou união estável, o cônjuge ou companheiro faz jus a 4 meses de pensão.


    CESPE! Só sei que nada sei...

  • O cara chega a ficar desconfiado quando vem umas questões assim.
  • Acredito que ao usar o termo:" nos termos da Lei nº 8.112/1990". A banca se refere a pura letra de lei, então cônjuge é o único dos termos que consta na lei 8.112, art. 36, III, a).

  • Excelente aula, professor Denis  França

  • Essa questão é passível de anulação visto que caso comprovado de acordo com o item b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial,nesse caso poderia ser qualquer um além do cônjuge.

  • Geraldo, em via de regra, não pode, exceto quando atendidos esses pressupostos que você mesmo mencionou, no caso não foi citado na questão, então não seria passível de anulação, tanto é que não foi.

  • L9527

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

       A princípio tb pensai, mas a banca citaria tal situação se fosse o caso; não especificaram, então siga a lei! Se eles gabaritassem pai ou avô(sem falar detalhes cf a lei, aí caberia anulação). Casca de banana para aproveitarem o nervosismo! Bola pra frente irmão, sucesso!

  • Como se trata de remoção então seria o caso de licença para afastamento de cônjuge ou companheiro. Agora se fosse licença para afastamento para tratamento de saúde de pessoa da família, aí seria apenas licença, não caberia remoção. E poderia ser ou o item A ou D. Mas a questão fala de remoção, e remoção que é o deslocamento do servidor a pedido para acompanhar cônjuge ou companheiro. Letra E.

  • Gabarito: E

     

     

     

    Comentários:

     

    A remoção é o deslocamento do servidor público dentro do mesmo quadro de pessoal (Lei 8.112/1990, art. 36), ou seja, o servidor permanece no mesmo cargo, sem qualquer modificação em seu vínculo funcional, podendo ocorrer com ou sem mudança de sede

     

     

    Existem 3 modalidades de remoção previstas no art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/1990: 

     

    a) de ofício, no interesse da Administração;
    b) a pedido, a critério da Administração;
    c) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.

     

     

    A questão em destaque está abordando um dos casos "a pedido".

     

     

    Na remoção a pedido, a critério da Administração, o servidor solicita a remoção, podendo o poder público concedê-la ou não. 

     

    Já remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, que deverá ser sempre para outra localidade, isto é, com mudança de sede, a Lei 8.112/1990 estabelece 3 hipóteses em que ela deve ser concedida, vejamos: 

     

     


    a) PARA ACOMPANHAR CÔNJUGUE OU COMPANHEIRO, também servidor público civil ou militar, de QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

     

     

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial – ocorre quando demonstrada a situação de doença do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que exija o deslocamento. Uma vez comprovada tal situação, o poder público deverá conceder a remoção;

     

    c) em virtude de processo seletivo promovido: Na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados – é o famoso concurso de remoção, normalmente feito sob o critério de antiguidade entre os servidores integrantes da carreira.

     

     

     

     

    Referência Bibliográfica:

     

     Editado & Extraído do PDF do Professor: Hebert Almeida - ESTRATÉGIA CONCURSOS

     

     

  • Só pra não esquecer mais tudo sobre Remoção:

    https://youtu.be/Fy02KH8_UEE

  • Vamos lá! Dois casos quando for a pedido: ( independente do interesse da administração).

    a) Maria demorou para achar sua alma gemêa. Quando conhece no mesmo local de trabalho ele é removido a interesse da administração para o Acre. Como Maria não é boba e não quer perder o "homi" dela, pede remoção para acompanhar o companheiro, futuro conjugê que também é servidor público civl ( também pode ser militar) de qualquer poderes da União, Estado ou Município.

    b) O "homi" de Maria está doente. Nesse caso ela pedirá remoção por motivos de saúde de seu companheiro. Mas também poderia ser de alguém que viva de suas expensas.

  • GABARITO E

    VER NA LEI 8112: ARTIGO 36, III, b

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Tal questão almeja que seja assinalada a alternativa em que conste uma das previsões para que ocorra o ato de remoção, independentemente do interesse da Administração.

    Nesse sentido, dispõe o artigo 36, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados."

    Analisando as alternativas

    À luz da alínea "a", do inciso III, do artigo 36, da lei 8.112 de 1990, conclui-se que uma das previsões para o ato de remoção, independentemente do interesse da Administração, seria por motivo de saúde do seu cônjuge.

    Gabarito: letra "e".