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Gabarito A - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Poderíamos ficar em dúvida com a letra E, mas o NEPOTISMO é proibido. Então, a escolha não é tão livre assim. Existem restrições.
Att,
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Resumindo:
Função de confiaça: Somente servidor de cargo efetivo pode assumir.
Cargo em comissão: Qualquer pessoa pode ocupar, porém o mínimo desses cargos deve ser ocupado por servidor de carreira.
Ambos destinam-se às atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO.
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Gabarito A -
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
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LETRA A CORRETA
CF/88
ART. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Comentando a questão:
A) CORRETA. É o disposto no art. 37, V da CF.
B) INCORRETA. A Constituição é expressa em dizer que as funções de confiança são exclusivas de servidores ocupantes de cargo efetivo, não se faz qualquer menção a pessoas que detenham capacidade técnica reconhecida. Estas podem até ocupar um cargo em comissão, mas jamais uma função de confiança. Conforme art. 37, V da CF.
C) INCORRETA. Os cargos em comissão não são de exclusividade de servidores efetivos, outras pessoas que não tenham vínculo com a Administração Pública podem ocupar tais cargos, sendo assim, mesmo sem concurso público uma pessoa pode ocupar tais cargos. A única ressalva feita é que seja destinado um percentual mínimo de cargos em comissão para servidores efetivos, conforme art. 37, V da CF.
D) INCORRETA. Vide explicação letra "C".
E) INCORRETA. Os cargos em comissão são de livre nomeação do Chefe do Órgão, não tem o servidor público a discricionariedade de ocupar tais cargos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Art. 37.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em LEI, RESSALVADAS as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V - As FUNÇÕES DE CONFIANÇA, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em LEI, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
GABARITO -> [A]
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GABARITO: LETRA A
Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
FONTE: CF 1988