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ID
181123
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 30 de junho de 2002, o Governo do Estado editou decreto declarando determinado imóvel de utilidade pública, para fins de desapropriação. Até 30 de outubro de 2007, não havia proposto ação de desapropriação. A propositura dessa ação

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Basta lembrar...

    Prazos:

    Caducidade do decreto expropriatório para utilidade pública = 5 anos.

    Caducidade do decreto expropriatório de interesse social = 2 anos.

    Se ocorrer a caducidade, somente decorrido 1 ano poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração!

    Bons estudos,

    ;)

  • Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro em Direito Administrativo 20ª edição,

    "No que se refere ao prazo de caducidade, o artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 determina que a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais se caducará. No entanto, o prazo de caducidade aí previsto não é fatal, uma vez que, na parte final, o mesmo dispositivo determina que decorrido um ano, poderá ser o mesmo objeto de nova declaração."

    Sendo assim, a alternativa C está correta.
  • Só chamo a atenção que o referido Decreto Lei rege somente as desapropriações por utilidade pública .

    Assim, embora não seja pacífico na doutrina, o STF já entendeu que a RENOVAÇÃO da declaração de desapropriação por INTERESSO SOCIAL NÃO é possível, pois não há previsão na lei que a rege!!
  • Decreto-Lei 3365/41

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

      Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

     Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.


    SIMBORA!!

    RUMO À POSSE!!!

  • A declaração de utilidade pública de imóvel para desapropriação e a declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de servidão são sempre encargos do poder concedente. Já a promoção a instituição da servidão podem ser feitas tanto pelo poder concedente quanto pela concessionária. No entanto, esta somente poderá fazê-los quando autorizada pelo poder concedente e desde que existe previsão no edital e no contrato, cabendo à conessionária, nesses casos, a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

    Abraços

  • Procedimento (DL3365/41):

     

    Fase declaratória: o Chefe do Executivo expede Decreto declarando a utilidade pública ou interesse social do bem.

    A declaração também pode ser feita pelo Legislativo através de lei de efeitos concretos (atingir diretamente bem especificado de pessoa determinada). OBS: em qlq caso é o Executivo quem promoverá a desapropriação (atos materiais).

    O ato de declaração (lei ou decreto) trará a descrição do bem, sua destinação, o fundamento legal e o recurso orçamentário para tal ato.

    Prazo de caducidade da declaração:

    → Utilidade Pública = 5 anos

    → Interesse Social = 2 anos

    u-ti-li-da-de = 5 sílabas

    Prazo de carência: 1 ano para editar nova declaração após caducar a anterior

    Feita a declaração o poder expropriante ganha Direito de penetração, independente de decisão judicial, para as necessárias medições e levantamento (não confundir com posse); força policial, se necessário.

    STF23: “Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada”.

    STF: cabe MS para desconstituir o ato declaratório.

    Delegatários podem promover desapropriação (atos materiais, inclusive ação judicial) mediante autorização em lei ou no contrato. A competência para decretar é sempre do Poder Público (indelegável).

    O Poder Expropriante pode ser: União, Estado, Distrito Federal, Território, Município, autarquia, fundação pública, agência reguladora, associação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental de direito privado.

    Desapropriação do subsolo e espaço aéreo: só se trouxer prejuízo patrimonial ao proprietário

    Desapropriação por zona ou extensiva: área contígua necessária à obra ou serviço e zonas que se valorizaram extraordinariamente (serão destinadas à revenda); declaração deve compreendê-las.

    Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

    Desapropriação de bem público: Ente maior pode desapropriar bem do ente menor; necessidade de autorização legislativa; OBS: ente menor pode tombar bem de ente maior.

    CUIDADO: E, DF e M não podem desapropriar ações e cotas de instituições que funcionam com autorização federal, salvo autorização por decreto do PR.

  • Lembro que o ato também é passível de Ação de Improbidade Administrativa, caso haja dolo.