Procedimento (DL3365/41):
Fase declaratória: o Chefe do Executivo expede Decreto declarando a utilidade pública ou interesse social do bem.
A declaração também pode ser feita pelo Legislativo através de lei de efeitos concretos (atingir diretamente bem especificado de pessoa determinada). OBS: em qlq caso é o Executivo quem promoverá a desapropriação (atos materiais).
O ato de declaração (lei ou decreto) trará a descrição do bem, sua destinação, o fundamento legal e o recurso orçamentário para tal ato.
Prazo de caducidade da declaração:
→ Utilidade Pública = 5 anos
→ Interesse Social = 2 anos
u-ti-li-da-de = 5 sílabas
Prazo de carência: 1 ano para editar nova declaração após caducar a anterior
Feita a declaração o poder expropriante ganha Direito de penetração, independente de decisão judicial, para as necessárias medições e levantamento (não confundir com posse); força policial, se necessário.
STF23: “Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada”.
STF: cabe MS para desconstituir o ato declaratório.
Delegatários podem promover desapropriação (atos materiais, inclusive ação judicial) mediante autorização em lei ou no contrato. A competência para decretar é sempre do Poder Público (indelegável).
O Poder Expropriante pode ser: União, Estado, Distrito Federal, Território, Município, autarquia, fundação pública, agência reguladora, associação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental de direito privado.
Desapropriação do subsolo e espaço aéreo: só se trouxer prejuízo patrimonial ao proprietário
Desapropriação por zona ou extensiva: área contígua necessária à obra ou serviço e zonas que se valorizaram extraordinariamente (serão destinadas à revenda); declaração deve compreendê-las.
Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.
Desapropriação de bem público: Ente maior pode desapropriar bem do ente menor; necessidade de autorização legislativa; OBS: ente menor pode tombar bem de ente maior.
CUIDADO: E, DF e M não podem desapropriar ações e cotas de instituições que funcionam com autorização federal, salvo autorização por decreto do PR.